Acórdão nº 01045/15.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução15 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO JMP, devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante TAF de Penafiel] a presente Ação Administrativa Comum contra B... AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A.

, peticionando a condenação da Ré a pagar a quantia de € 111.943,54 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora e, ainda, os valores que o Autor venha a despender com tratamentos médicos com vista a atenuar os efeitos e melhorar o seu estado de saúde.

No decurso do pleito o T.A.F. de Penafiel prolatou despacho a indeferir a pretensão do Autor, formulada a fls. 204/208 dos autos [suporte físico], no sentido de ser admitido o incidente de intervenção principal provocada de B... Concessão Rodoviária, S.A.

Subsequentemente, o T.A.F. de Penafiel julgou procedente a exceção de ilegitimidade processual passiva da Ré B... - Auto Estradas de Portugal, S.A., consequentemente, absolvendo a mesma da instância.

É do despacho intercalar que indeferiu a pretensão formulada a fls. 204/208 dos autos físicos que JMP veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL, para o que alegou, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso: “(…) A.

O ora recorrente, deduziu pedido de intervenção principal provocada de B... - Concessão Rodoviária, S.A., na resposta à deduzida contestação, de forma fundamentada, legal e oportuna.

B. Terminou tal peça requerendo a admissibilidade do deduzido incidente, concluindo como na petição inicial, dirigindo também o pedido da presente ação contra a dita sociedade, solicitando o cumprimento do ulterior e respetivo procedimento processual.

C. O despacho recorrido rejeitou a intervenção principal provocada passiva de B... Concessão Rodoviária, S.A. porquanto entendeu que "... no caso sub juditio entendemos que não estamos perante um caso de litisconsórcio necessário, uma vez que a relação material controvertida não diz respeito à "B... - Auto Estradas de Portugal, S.A." e à "B... Concessão Rodoviária, S.A.", mas somente à "B... Concessão Rodoviária, S.A.", uma vez que foi a esta empresa que foi atribuída a concessão da Auto Estrada A3 por via da cessão da posição contratual".

D.

Salvo o devido respeito, sem razão, pois que se verificam os pressupostos para que tal incidente seja admitido, nos termos dos artigos 39.° e 316° e ss. do CPC.

E.

O artigo 316° remete, assim para o disposto no artigo 39.2, na parte em que permite ao autor chamar a intervir um terceiro como réu, preceito este que se impõe ao juiz, recaindo sobre si o dever de providenciar oficiosamente pelo suprimento das exceções dilatórias suscetíveis de sanação, praticando os atos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa a definição das partes, convidando-as a suscitar os incidentes de intervenção de terceiros adequados - vide a parte preambular do Decreto-Lei n.2 329- A/95, de 12 de dezembro, que inovou nesta matéria, bem como o artigo 6.-, n ° 2, do CPC].

F. No caso concreto, a dúvida sobre a quem pertence a concessão da auto estrada A3, só surgiu com a contestação apresentada pela Ré, B... - Auto Estradas de Portugal, S.A.

G.

Se a dúvida é posterior à propositura da ação, a pluralidade subjetiva subsidiária nunca poderia ter sido alegada na p.i. mas apenas em articulado superveniente.

H.

A decisão recorrida impede que a instância tenha estabilidade e segurança indispensáveis ao apuramento da verdade material, em razão do que, e nesse sentido, a douta decisão recorrida consubstancia uma verdadeira denegação de justiça.

I.

A modificação subjetiva pela intervenção de novas partes é possível até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes (artigo 261 °, nº. 1, do CPC).

J.

Acresce que, o artigo 39º do CPC permite que o mesmo pedido seja deduzido por, ou contra, parte diversa da que demanda ou é demandada a título principal, constituindo litisconsórcio voluntário, sendo esta forma mais rápida de o autor evitar a necessidade de intentar uma nova ação contra a sociedade B... Concessão Rodoviária, S.A., em consequência da ré primitiva ter sido absolvida da instância.

K.

Termos em que consubstancia o corolário do princípio da economia processual, logrando alcançar que cada processo resolva o maior número de litígios possível.

L.

Assistia ao autor o direito de chamar a juízo a “alegadamente nova concessionária" da auto estrada A3, onde ocorreu o acidente de viação, dado o chamamento acautelar não só o interesse legítimo e atendível do autor mas também se justificar pela economia processual.

M.

O douto despacho recorrido violou, por erro de interpretação e ou aplicação o...

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