Acórdão nº 00606/05.1BECBR-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2019

Data15 Março 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO ADR, ARLA, CASV, CMSP, DMCAR, GDP, HAAM, JLSS, JMCL, JPNV, MGB, MMS, MCL, SGS, devidamente identificados nos autos, vêm interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida no âmbito da presente Execução de Julgados que os Recorrentes intentaram contra os MINISTROS, rectius, MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA e das FINANÇAS, que julgou improcedente a peticionada extensão de efeitos [à sua situação] do aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte de 06.03.2015, proferido no processo 606/05.1BECBR, tendo, consequentemente, absolvendo os Executados do pedido.

Em alegações, os Recorrentes formularam as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1.ª O acórdão do TCA Norte de 06-03-2015 cuja extensão se requer produz os seguintes «efeitos» suscetíveis de extensão aos requerentes: a) verifica, em relação a um grupo de autores, fundamento válido para o pedido deduzido na ação de declaração da ilegalidade por omissão [da obrigação de regulamentar o DL 112/2001 em relação ao pessoal inserido na carreira de inspeção da ex-DGV], b) julga verificada a situação de impossibilidade superveniente da lide quanto ao pedido inicial, em relação aos autores integrados na carreira de inspetor de viação e c) admite a convolação objetiva do processo, nos termos do artigo 45.° do CPTA e determina as partes à celebração de um acordo indemnizatório.

  1. A sentença recorrida faz uma errada interpretação do requerimento de extensão confundindo a impossibilidade superveniente da lide com a determinação prevista na norma do artigo 45.° e dos efeitos indemnizatórios que desta resultam, porquanto, se efetivamente, o efeito prático e útil que no momento presente os aqui requerentes querem obter é a determinação das partes à celebração de um acordo indemnizatório nos termos do artigo 45.° do CPTA, todavia, o ponto de partida factual do qual parte o acórdão-base é o da constatação da ilegalidade da omissão de regulamentar a carreira de inspeção no seio da DGV, por força da determinação legal do DL 112/2001, e esse ponto de partida é exatamente o mesmo quer na situação dos AA no acórdão-base, quer na situação dos aqui requerentes.

  2. Efetivamente, quer os 34 funcionários em relação aos quais o acórdão-base reconheceu a titularidade de uma situação jurídica favorável, quer os requerentes no presente processo de extensão, [em relação aos quais a própria sentença aqui recorrida dá como provado, no ponto I. da matéria de facto provada, que constavam do quadro da DGV na carreira de inspetor de viação já desde 1996] - estavam na mesma situação factual à data do início do processo que deu origem ao acórdão cuja extensão de requer - 2005 - ou seja, estavam na mesma carreira de inspeção e na mesma instituição, a então DGV.

  3. Por isso, o que os aqui Recorrentes pretendem ver reconhecido é que a sua situação factual e jurídica, no que respeita à sua situação jurídico-laboral (carreira de inspeção na DGV, à data da propositura da ação que deu origem ao acórdão base) é exatamente igual à dos 34 inspetores de viação que obtiveram um acórdão que lhes reconhece uma situação jurídica favorável.

  4. O reconhecimento dessa situação jurídica favorável invocada pelos Requerentes assenta num raciocínio fundamentante baseado em várias fases: em primeiro lugar é reconhecida a ilegalidade da omissão de regulamentar e consequentemente é reconhecida a validade do fundamento do pedido deduzido na ação; em segundo lugar é constatada a impossibilidade de concretizar a regulamentação por causa de alterações orgânicas entretanto ocorridas; em terceiro lugar é determinada a convolação objetiva do processo por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 45.° do CPTA e determinado às partes que estabeleçam um acordo indemnizatório, relativo a uma indemnização a pagar pelos réus aos autores, sob a cominação de, não o fazendo, a indemnização ser fixada judicialmente. Se os requerentes tivessem sido também AA no processo inicial a sua situação jurídica favorável seria hoje exatamente a dos A A no processo inicial.

    1. A sentença recorrida comete um erro de direito ao afirmar que «o reconhecimento judicial da omissão de regulamentar apenas tem como efeito «o tribunal dar conhecimento à entidade competente fixando prazo, não inferior a seis meses, para que a omissão seja suprida» porquanto ao colocar a questão nestes termos a sentença recorrida subverte por completo a aplicação do artigo 161º do CPTA, o qual prevê - isso sim - a extensão dos efeitos de uma sentença concreta, proferida numa situação concreta e não de um efeito abstrato da utilização de um meio processual.

    2. Nenhuma situação favorável resulta da lei, configurada em abstrato, em resultado, tão só, da previsão normativa, mas só de uma sentença judicial, que aplica a lei a um caso concreto, pode resultar, ou não, uma situação favorável, ou, no dizer da letra do artigo 161.°, o reconhecimento «da titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas».

    3. A sentença recorrida manifesta total cegueira em relação à situação de facto dos aqui requerentes e à total identidade da situação destes com a situação dos AA no processo principal.

    4. A sentença recorrida labora numa petitio príncipii - sendo, também por isso, revogável - ao dizer que a indemnização a fixar nos termos do artigo 45.° do CPTA só o foi «por duas ordens de razões: a ação Judicial ter sido proposta em 2005 (1), antes da revogação do diploma que carecia de regulamentação pelo DL 77/07, de 29/3 (2)» porquanto é óbvio, e os requerentes não contestam, que a constatada «inutilidade superveniente da lide» resultou das alterações orgânicas que levaram a extinção da DGV. Contudo, do reconhecimento dessa inutilidade da lide, acrescido ao reconhecimento de que a omissão de regulamentação era ilegal, resultou na prolação de um acórdão com efeitos favoráveis para os AA no processo principal, que os ora Requerentes querem ver estendidos à sua situação jurídica.

  5. O mecanismo da extensão dos efeitos favoráveis de uma sentença - repete-se trata-se da extensão dos efeitos favoráveis e não da reprodução exata do raciocínio fundamentante de uma sentença - pode perfeitamente ser aplicado a uma sentença que determine a convolação objetiva do processo por inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 45° do CPTA, ao contrário do que alega a sentença recorrida.

  6. O reconhecimento da igualdade de situações jurídicas entre os requerentes da extensão e os AA beneficiários de uma sentença que lhes reconhece uma situação favorável é a própria razão de ser do mecanismo do artigo 161º pelo que, ao admitir como matéria de facto provada que os aqui recorrentes estão na carreira de inspeção da DGV à data da propositura da ação principal (2005) a sentença dá como provado o elemento essencial para a aplicação do mecanismo de extensão.

  7. A sentença recorrida comete um erro na aplicação do direito ao afirmar que «no acórdão cujos efeitos os ora requerentes visam estender [...] não foi reconhecida nenhuma situação jurídica favorável na medida em que a mesma pressupunha que os ora requerentes tivessem atuado durante a vigência do DL 112/2001 no sentido de ser colmatada a «omissão do dever de regulamentar» e não posteriormente, em que sobreveio nova legislação revogando e regulando a situação dos ora requerentes designadamente quanto aos seu regime e condições de transição para as novas entidades, após a extinção da ex-DGV», porquanto um requerimento de extensão de uma sentença que constitui uma situação favorável em benefício de um conjunto de sujeitos só faz sentido após a prolação do acórdão-base que reconheceu essa titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas.

  8. Os aqui requerentes apenas se sentiram movidos a deduzir um processo judicial de extensão a partir do momento em que foi proferido o acórdão-base (março de 2015) pois só aí tinham um acórdão extensível, o que o próprio artigo 161.° do CPTA admite ao permitir a extensão dos efeitos de uma sentença a pessoas «quer tenham ou não recorrido à via contenciosa».

  9. A sentença recorrida comete um erro crasso ao determinar que - apesar de o acórdão-base apenas ter sido proferido em março de 2015 - os requerentes estariam obrigados (!!!) a propor uma ação judicial (para declaração da ilegalidade da omissão) até 28 de março de 2007?! 15ª Os Recorrentes consideram que, quanto ao requisito da alínea a), do nº 2, do artigo 161? do CPTA, a expressão «no mesmo sentido» não pode, no caso concreto, ser entendida como exigindo 5 acórdãos em que, em todos os 5 a situação de facto se refira a funcionários da ex-DGV que à data em que existia a ex-DGV exercessem funções de inspeção e que, em consequência, tenha sido, em relação a eles, declarada a ilegalidade da omissão de regulamentar e determinada a celebração de um acordo indemnizatório em consequência da inutilidade superveniente da lide, pela simples razão de que os únicos funcionários nessas condições são, por um lado, os AA no acórdão-base e, por outro lado, os aqui recorrentes (como resulta da leitura da lista apensa aos autos e dada para todos os efeitos como reproduzida no ponto I da matéria de facto dada como provada na sentença aqui em crise).

    1. Uma vez que o acórdão-base reconhece uma situação jurídica favorável a 34 funcionários da ex-DGV que foram autores, em coligação, no processo que esteve na origem do acórdão-base, estes obtiveram, na realidade, 34 decisões de reconhecimento de situação jurídica favorável. Efetivamente, como reconhece a doutrina e a jurisprudência, existindo coligação ativa, tal corresponde a tantas ações quantas os AA coligados. Pelo que está satisfeito o requisito que o legislador teve na ideia ao exigir um número mínimo de decisões «no mesmo sentido».

    2. Além disso, a...

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