Acórdão nº 00308/12.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução15 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO (1) TP, LDA.

, (2) ALGCMBP, e (3) MAGC (todas devidamente identificadas nos autos), autoras na ação administrativa especial em que é réu o INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP (igualmente devidamente identificado nos autos), inconformadas com a decisão de absolvição do réu da instância com fundamento na verificação da exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato, proferida em 09/07/2015 pela Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, dela interpuseram o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1ª) – As Recorrentes intentaram a presente Acção pretendendo antes de mais, a declaração de inexistência e de nenhum efeito jurídico, da decisão do Recorrido a considerar o contrato de incentivos financeiros como definitivamente incumprido pela sociedade 1ª A., determinar a conversão em reembolsável dos apoios financeiros não reembolsáveis concedidos e o vencimento imediato da dívida, ordenar a notificação das AA. para procederem voluntariamente, em prazo fixado, à restituição e pagamento daqueles apoios e determinar a respectiva cobrança coerciva, e, em consequência, a declaração também, de inexistência ou pelo menos, de nulidade e de absoluta ineficácia, da certidão de dívida emitida pelo R. e datada de 13/07/2011.

  1. ) – As AA./Recorrentes não impugnaram o projecto de decisão que lhes foi notificado para se pronunciarem e exercerem o direito de participação no procedimento.

  2. ) – O que as Recorrentes impugnaram foi a decisão que pressupôs a emissão da certidão de dívida.

  3. ) – Aquela certidão não “tem por base um acto prévio/preparatório, que não decidiu definitivamente a situação das Autoras, de modo a poderem estas ser tidas como devedoras”; pelo contrário, o que dela consta é que o R. “vem certificar” que as AA. “devem a este Organismo a quantia de 59.206,56 €”, ou seja, o R. emitiu uma certidão comprovativa de que as AA. devem ao IEFP aquela especificada importância.

  4. ) – Bem diferente seria, se o Recorrido se tivesse limitado a certificar que as AA. tinham sido notificadas de um projecto de decisão ao abrigo do qual poderiam vir a “ser tidas como devedoras” ao IEFP daquela aludida importância, no sentido atribuído pela douta sentença recorrida à dita certidão.

  5. ) – A emissão da certidão de dívida comprovativa de que as AA. são devedoras ao IEFP da aludida importância, pressupõe obviamente, que o procedimento administrativo se completou com a inerente decisão final, subsequente ao projecto de decisão, que considerou incumprido pela sociedade A. o contrato de incentivos financeiros aludido nos autos e determinou a restituição dos apoios financeiros concedidos e a respectiva cobrança coerciva.

  6. ) – Tal decisão porém, não existe, nunca foi proferida, como de resto, reconhece o R. e a própria sentença recorrida! 8ª) – E é isso que as Recorrentes precisamente pretendem nesta acção: que seja declarada a inexistência de tal decisão final e consequentemente, a inexistência, ou a nulidade e absoluta ineficácia, da certidão emitida pelo Recorrido.

  7. ) – Considerar, como na sentença recorrida, que no caso sub judice o acto é inimpugnável porque o acto definitivo do procedimento não foi ainda praticado, conduziria sempre à inimpugnabilidade dos actos inexistentes.

  8. ) – Não se diga que é em sede de execução fiscal que as AA. devem atacar a certidão de dívida, “por falta de substrato legal e/ou factual”, uma vez que a ilegalidade da certidão, por inexistência da decisão que a mesma certidão pressupõe, pode obviamente, ser atacada nesta Acção, até por ser um acto consequente do acto administrativo inexistente cuja ilegalidade se pretende ver declarada.

  9. ) – Foram violados ou mal interpretados os artigos 50º, nº 1, 51º, nº 1 e 54º, nº 1,m alínea b) do CPTA e os artigos 120º, 122º, 123º, 124º, 127º, 132º e 133º do CPA.

*O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida.

*Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, e confirmada a decisão recorrida.

Sendo que dele notificadas as partes nenhuma se apresentou a responder.

*Após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.

*II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial a decidir é a de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir pela verificação da exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato, com violação dos artigos 50º, nº 1, 51º, nº 1 e 54º, nº 1,m alínea b) do CPTA e dos artigos 120º, 122º, 123º, 124º, 127º, 132º e 133º do CPA.

  1. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida na decisão recorrida, ipsis verbis: 1. Em 05.04.2011, foi elaborada informação com o seguinte teor – cfr. fls. 418 e 419 do processo administrativo: [imagem que aqui se dá por reproduzida]Informação N.º 134/DN/EBR/2011 de 2011-04-05 Processo N.º ASSUNTO: Acompanhamento e Fiscalização Projeto n.º 12/ILE/08 – TPCC, Unipessoal TEXTO: Exmo. Sr. Director A entidade em referência foi notificada para apresentar fotocópias da declaração de IRS/2009 e das folhas de numeração da Segurança Social de Dezembro/2010, tendo o ofício sido...

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