Acórdão nº 00308/12.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Helena Canelas |
Data da Resolução | 15 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO (1) TP, LDA.
, (2) ALGCMBP, e (3) MAGC (todas devidamente identificadas nos autos), autoras na ação administrativa especial em que é réu o INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP (igualmente devidamente identificado nos autos), inconformadas com a decisão de absolvição do réu da instância com fundamento na verificação da exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato, proferida em 09/07/2015 pela Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, dela interpuseram o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1ª) – As Recorrentes intentaram a presente Acção pretendendo antes de mais, a declaração de inexistência e de nenhum efeito jurídico, da decisão do Recorrido a considerar o contrato de incentivos financeiros como definitivamente incumprido pela sociedade 1ª A., determinar a conversão em reembolsável dos apoios financeiros não reembolsáveis concedidos e o vencimento imediato da dívida, ordenar a notificação das AA. para procederem voluntariamente, em prazo fixado, à restituição e pagamento daqueles apoios e determinar a respectiva cobrança coerciva, e, em consequência, a declaração também, de inexistência ou pelo menos, de nulidade e de absoluta ineficácia, da certidão de dívida emitida pelo R. e datada de 13/07/2011.
-
) – As AA./Recorrentes não impugnaram o projecto de decisão que lhes foi notificado para se pronunciarem e exercerem o direito de participação no procedimento.
-
) – O que as Recorrentes impugnaram foi a decisão que pressupôs a emissão da certidão de dívida.
-
) – Aquela certidão não “tem por base um acto prévio/preparatório, que não decidiu definitivamente a situação das Autoras, de modo a poderem estas ser tidas como devedoras”; pelo contrário, o que dela consta é que o R. “vem certificar” que as AA. “devem a este Organismo a quantia de 59.206,56 €”, ou seja, o R. emitiu uma certidão comprovativa de que as AA. devem ao IEFP aquela especificada importância.
-
) – Bem diferente seria, se o Recorrido se tivesse limitado a certificar que as AA. tinham sido notificadas de um projecto de decisão ao abrigo do qual poderiam vir a “ser tidas como devedoras” ao IEFP daquela aludida importância, no sentido atribuído pela douta sentença recorrida à dita certidão.
-
) – A emissão da certidão de dívida comprovativa de que as AA. são devedoras ao IEFP da aludida importância, pressupõe obviamente, que o procedimento administrativo se completou com a inerente decisão final, subsequente ao projecto de decisão, que considerou incumprido pela sociedade A. o contrato de incentivos financeiros aludido nos autos e determinou a restituição dos apoios financeiros concedidos e a respectiva cobrança coerciva.
-
) – Tal decisão porém, não existe, nunca foi proferida, como de resto, reconhece o R. e a própria sentença recorrida! 8ª) – E é isso que as Recorrentes precisamente pretendem nesta acção: que seja declarada a inexistência de tal decisão final e consequentemente, a inexistência, ou a nulidade e absoluta ineficácia, da certidão emitida pelo Recorrido.
-
) – Considerar, como na sentença recorrida, que no caso sub judice o acto é inimpugnável porque o acto definitivo do procedimento não foi ainda praticado, conduziria sempre à inimpugnabilidade dos actos inexistentes.
-
) – Não se diga que é em sede de execução fiscal que as AA. devem atacar a certidão de dívida, “por falta de substrato legal e/ou factual”, uma vez que a ilegalidade da certidão, por inexistência da decisão que a mesma certidão pressupõe, pode obviamente, ser atacada nesta Acção, até por ser um acto consequente do acto administrativo inexistente cuja ilegalidade se pretende ver declarada.
-
) – Foram violados ou mal interpretados os artigos 50º, nº 1, 51º, nº 1 e 54º, nº 1,m alínea b) do CPTA e os artigos 120º, 122º, 123º, 124º, 127º, 132º e 133º do CPA.
*O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida.
*Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, e confirmada a decisão recorrida.
Sendo que dele notificadas as partes nenhuma se apresentou a responder.
*Após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
*II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial a decidir é a de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir pela verificação da exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato, com violação dos artigos 50º, nº 1, 51º, nº 1 e 54º, nº 1,m alínea b) do CPTA e dos artigos 120º, 122º, 123º, 124º, 127º, 132º e 133º do CPA.
-
FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida na decisão recorrida, ipsis verbis: 1. Em 05.04.2011, foi elaborada informação com o seguinte teor – cfr. fls. 418 e 419 do processo administrativo: [imagem que aqui se dá por reproduzida]Informação N.º 134/DN/EBR/2011 de 2011-04-05 Processo N.º ASSUNTO: Acompanhamento e Fiscalização Projeto n.º 12/ILE/08 – TPCC, Unipessoal TEXTO: Exmo. Sr. Director A entidade em referência foi notificada para apresentar fotocópias da declaração de IRS/2009 e das folhas de numeração da Segurança Social de Dezembro/2010, tendo o ofício sido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO