Acórdão nº 00779-A/03 de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução15 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO IMMFR (devidamente identificada nos autos) intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra ação executiva para execução de sentença, contra o Senhor Vereador da Câmara Municipal C…, por apenso aos autos de Recurso Contencioso de Anulação, pedindo a execução do julgado anulatório proferido naqueles autos, peticionando a fixação de um prazo limite não superior a 30 dias para a entidade executada dar prossecução à retoma do procedimento concursal com a imposição, para o efeito, de uma sanção pecuniária compulsória não inferior a 250€ diários.

Por sentença (saneador-sentença) de 25/01/2016 o Tribunal a quo julgou verificada a exceção da caducidade do direito de executar a sentença, que havia sido suscitada nas contestações (oposições) apresentadas quer pelo executado quer pela contra-interessada, e com tal fundamento absolveu o Executado do pedido.

Inconformada interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1ª)- Como bem se decidiu na douta decisão impugnada, tendo a sentença exequenda transitado em julgado em 05-03-2012, o termo do prazo para o Executado cumprir voluntariamente o julgado ocorreu no dia 12-07-2012, pelo que o prazo de seis meses para a Exequente pedir a execução coerciva do julgado iniciou-se no dia 13-07-2012 e terminou no dia 13-01-2013.

  1. )- Tendo, porém, sido publicado na 2ª Série do Diário da República de 21-06-2012, o Aviso nº 8398/2012, que publicitou a retoma do procedimento concursal “a partir da fase de realização da Entrevista Profissional de Seleção, devendo o respetivo Júri observar, a partir daí, a tramitação legalmente prevista do procedimento concursal, à luz das disposições legais que, na altura, lhe eram aplicáveis” - ou seja, dentro do prazo de que o Executado dispunha para a execução espontânea do julgado - a questão que se coloca consiste em apurar se tal ato tem a virtualidade de impedir o decurso do prazo de caducidade do direito de ação; 3ª)- A douta decisão em apreciação decidiu pela negativa, por considerar que o nº 1 do artigo 331º do Código Civil estabelece que só o ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo é que impede a caducidade – ou seja, que o ato susceptível de impedir a caducidade é o recebimento da petição inicial de execução pela secretaria do tribunal (cfr. artigo 267º do CPC, na redação aplicável) - não tendo aqui aplicação o nº 2 do artigo 331º do Código Civil, pois o reconhecimento do direito aí aludido implica que seja praticado um ato que torne desnecessário o recurso aos meios judiciais (v.g. um acordo entre as partes) e concluindo que, tendo a publicação do aviso ocorrido em 21-06-2012, a Exequente dispunha até ao dia 13-01-2013 para apresentar a petição inicial da execução em juízo.

  2. )- Salvo todo o devido e merecido respeito, tal conclusão mostra-se inaceitável, porquanto, por um lado, com a publicação do citado Aviso, o Executado reconheceu o direito da Exequente (a ver-se avaliada e classificada no concurso e incluída na lista classificativa final a submeter a homologação), sendo evidente que, a ter sido levado a cabo integralmente esse procedimento, mostrar-se-ia “desnecessário o recurso aos meios judiciais” (uma vez que uma eventual impugnação dessa nova homologação já se mostraria fora do âmbito da execução), deste modo se mostrando verificado esse pressuposto 5ª)- e, por outro, se se atentar em que, como é notório, um procedimento concursal é complexo, envolvendo sucessivas operações, a primeira das quais, in casu, consistia na publicitação feita pelo aludido Aviso e a última consistiria na homologação da lista classificativa final, envolvendo o cumprimento de certas formalidades (publicação em Diário da República; reconstituição do júri, tarefa difícil e morosa se se atentar em que, como alegou o Executado, um dos vogais do júri estaria impedido de intervir e o presidente falecera entretanto; reunião do novo júri e definição dos procedimentos a observar, incluindo o calendário das entrevistas; envio de convocatória aos vários candidatos; realização das entrevistas profissionais de seleção; classificação e ordenação dos vários candidatos; envio do projeto de lista classificativa aos vários candidatos para exercício do direito de participação; análise das eventuais alegações; elaboração da lista classificativa final – tudo nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de julho, em vigor à data), bem podendo suceder que a observância dessas formalidades, para as quais a lei não fixa prazo perentório, ultrapassasse a curteza desse prazo.

  3. )- Mostra-se, assim, indefensável que, encontrando-se ainda em curso (por exemplo, durante a fase de realização das entrevistas ou quando estivesse a decorrer o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados), a Exequente tivesse, não obstante, de requerer a execução até 13-01-2013, para não deixar caducar o prazo, como parece apontar a douta sentença.

    Com efeito, 7ª)- Tratando-se de um ato complexo que envolve a prática de uma série de atos de produção sucessiva, o procedimento concursal só pode considerar-se perfeito e eficaz quando tiver sido praticado o último ato dessa série ou se tenha concluído pela impossibilidade definitiva da sua prática.

    8º)- Seria aberrante considerar que o prazo para a interposição da execução coerciva terminaria a 13-01-2013, quando nesta data poderiam estar em prática alguns dos atos que constituem aquele procedimento cuja retoma havia sido publicitada (e que não teriam de ser levados ao conhecimento da Exequente - p.e. a reconstituição do júri) - o que não poderia deixar de conduzir à rejeição da execução por extemporânea; 9ª)- Assim, mostrando-se comprovado que com o aviso nº 8398/2012, foi publicitada a retoma do procedimento concursal, destinado a dar execução ao julgado e que, para além de reconhecer o direito da Exequente, significa o primeiro ato de execução; que jamais foi feita qualquer comunicação à Exequente ou foi publicado qualquer outro aviso relativo àquele concurso, seja para anunciar as diligências exigidas pelo seu normal desenvolvimento, seja para eventualmente o dar sem efeito e que só quando teve conhecimento do teor do ofício nº SGD 42731/2014, de 9 de dezembro de 2014, aliás não dirigido à Exequente (apesar das várias insistências feitas por esta, de que dão conta os nºs 4 e 5 do requerimento inicial e que, por não terem sido objeto de impugnação, devem ser consideradas admitidas por acordo), veio a saber ser intenção do Executado não dar sequência ao procedimento concursal, não pode deixar de se entender que só com este último ato se inicia o período da contagem para interposição do procedimento visando a execução coerciva.

  4. )- Deste modo, deve ser entendido que se verificou o impedimento da caducidade do direito da Exequente relativamente ao período que mediou entre a data da publicação do Aviso nº 8398/2012 (21-06-2012) e o data em que a Exequente teve conhecimento do teor do ofício nº SGD 42731/2014, de 09-12- 2014, com a consequente declaração de que, tendo o pedido de execução coerciva sido apresentado em 12-02-2015, está dentro do prazo legal.

  5. )- Carece de subsistência jurídica a argumentação sustentada na douta sentença em sentido contrário de que “se o ato constante do ponto 4 do probatório tivesse a virtualidade de impedir a caducidade, o fim visado com a fixação de um prazo de caducidade seria defraudado, pois o interessado ficaria sem prazo para o exercício do seu direito assim que houvesse qualquer indício do cumprimento da sentença por parte da Administração”, porquanto a situação constante dos autos, materializada na publicação do Aviso 8398/2012 e na atitude do Executado consubstanciada nos factos alegados nos nºs 4 e 5 do requerimento inicial (não impugnados e, portanto, considerados admitidos por acordo) revela, não só que houve por parte do Executado o reconhecimento do direito da Exequente, como ainda que iniciou espontaneamente o procedimento com vista a praticar os atos que conduziriam à integral execução do julgado, não se tratando, assim, que um “qualquer indício” mas da prática do primeiro ato do qual se pode inferir sem ambiguidade uma intenção séria e publicamente assumida de lhe dar plena execução; 12ª)- Mas ainda que assim se não entenda, os princípios vigentes na Administração Pública, enunciados nos artºs 2º e 266º da CRP e vertidos nos artºs 3º a 9º do CPA, na versão então em vigor e que figuram nos artºs 3º a 12º da sua atual redação aprovada pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de janeiro, impõem idêntica conclusão.

  6. )- De igual modo carece de subsistência a passagem em que se afirma que: “O facto de a Exequente ao longo destes dois anos ter tido a iniciativa de comunicar a alteração da sua morada - iniciativa que, de resto, se estranha pois a morada comunicada é igual à morada que consta na petição inicial do Recurso Contencioso de Anulação e que já era do conhecimento do Executado - e ter relatado o incumprimento do julgado ao Provedor de Justiça (cfr. ponto 6 do probatório) revela que a mesma percebeu que a sentença não estava a ser executada e, em vez de exercer judicialmente o seu direito, deixou protelar no tempo a situação”, uma vez que aquela comunicação confirma inequivocamente o seu interesse em ser informada da evolução posterior do processo e em ser submetida às provas de seleção e que, quando se dirigiu ao Provedor de Justiça, o fez porque efetivamente teve a perceção de se verificar um atraso, para si incompreensível, perante as várias diligências ingloriamente desenvolvidas no sentido de conhecer a evolução do processo, mas que não interpretou como incumprimento definitivo ou recusa definitiva da prossecução da retoma do procedimento, em violação de um compromisso publicamente assumido pelo Executado.

  7. )- Aliás, sempre fica por compreender, perante o teor daquela passagem, em que dia é...

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