Acórdão nº 00779-A/03 de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Helena Canelas |
Data da Resolução | 15 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO IMMFR (devidamente identificada nos autos) intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra ação executiva para execução de sentença, contra o Senhor Vereador da Câmara Municipal C…, por apenso aos autos de Recurso Contencioso de Anulação, pedindo a execução do julgado anulatório proferido naqueles autos, peticionando a fixação de um prazo limite não superior a 30 dias para a entidade executada dar prossecução à retoma do procedimento concursal com a imposição, para o efeito, de uma sanção pecuniária compulsória não inferior a 250€ diários.
Por sentença (saneador-sentença) de 25/01/2016 o Tribunal a quo julgou verificada a exceção da caducidade do direito de executar a sentença, que havia sido suscitada nas contestações (oposições) apresentadas quer pelo executado quer pela contra-interessada, e com tal fundamento absolveu o Executado do pedido.
Inconformada interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1ª)- Como bem se decidiu na douta decisão impugnada, tendo a sentença exequenda transitado em julgado em 05-03-2012, o termo do prazo para o Executado cumprir voluntariamente o julgado ocorreu no dia 12-07-2012, pelo que o prazo de seis meses para a Exequente pedir a execução coerciva do julgado iniciou-se no dia 13-07-2012 e terminou no dia 13-01-2013.
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)- Tendo, porém, sido publicado na 2ª Série do Diário da República de 21-06-2012, o Aviso nº 8398/2012, que publicitou a retoma do procedimento concursal “a partir da fase de realização da Entrevista Profissional de Seleção, devendo o respetivo Júri observar, a partir daí, a tramitação legalmente prevista do procedimento concursal, à luz das disposições legais que, na altura, lhe eram aplicáveis” - ou seja, dentro do prazo de que o Executado dispunha para a execução espontânea do julgado - a questão que se coloca consiste em apurar se tal ato tem a virtualidade de impedir o decurso do prazo de caducidade do direito de ação; 3ª)- A douta decisão em apreciação decidiu pela negativa, por considerar que o nº 1 do artigo 331º do Código Civil estabelece que só o ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo é que impede a caducidade – ou seja, que o ato susceptível de impedir a caducidade é o recebimento da petição inicial de execução pela secretaria do tribunal (cfr. artigo 267º do CPC, na redação aplicável) - não tendo aqui aplicação o nº 2 do artigo 331º do Código Civil, pois o reconhecimento do direito aí aludido implica que seja praticado um ato que torne desnecessário o recurso aos meios judiciais (v.g. um acordo entre as partes) e concluindo que, tendo a publicação do aviso ocorrido em 21-06-2012, a Exequente dispunha até ao dia 13-01-2013 para apresentar a petição inicial da execução em juízo.
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)- Salvo todo o devido e merecido respeito, tal conclusão mostra-se inaceitável, porquanto, por um lado, com a publicação do citado Aviso, o Executado reconheceu o direito da Exequente (a ver-se avaliada e classificada no concurso e incluída na lista classificativa final a submeter a homologação), sendo evidente que, a ter sido levado a cabo integralmente esse procedimento, mostrar-se-ia “desnecessário o recurso aos meios judiciais” (uma vez que uma eventual impugnação dessa nova homologação já se mostraria fora do âmbito da execução), deste modo se mostrando verificado esse pressuposto 5ª)- e, por outro, se se atentar em que, como é notório, um procedimento concursal é complexo, envolvendo sucessivas operações, a primeira das quais, in casu, consistia na publicitação feita pelo aludido Aviso e a última consistiria na homologação da lista classificativa final, envolvendo o cumprimento de certas formalidades (publicação em Diário da República; reconstituição do júri, tarefa difícil e morosa se se atentar em que, como alegou o Executado, um dos vogais do júri estaria impedido de intervir e o presidente falecera entretanto; reunião do novo júri e definição dos procedimentos a observar, incluindo o calendário das entrevistas; envio de convocatória aos vários candidatos; realização das entrevistas profissionais de seleção; classificação e ordenação dos vários candidatos; envio do projeto de lista classificativa aos vários candidatos para exercício do direito de participação; análise das eventuais alegações; elaboração da lista classificativa final – tudo nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de julho, em vigor à data), bem podendo suceder que a observância dessas formalidades, para as quais a lei não fixa prazo perentório, ultrapassasse a curteza desse prazo.
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)- Mostra-se, assim, indefensável que, encontrando-se ainda em curso (por exemplo, durante a fase de realização das entrevistas ou quando estivesse a decorrer o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados), a Exequente tivesse, não obstante, de requerer a execução até 13-01-2013, para não deixar caducar o prazo, como parece apontar a douta sentença.
Com efeito, 7ª)- Tratando-se de um ato complexo que envolve a prática de uma série de atos de produção sucessiva, o procedimento concursal só pode considerar-se perfeito e eficaz quando tiver sido praticado o último ato dessa série ou se tenha concluído pela impossibilidade definitiva da sua prática.
8º)- Seria aberrante considerar que o prazo para a interposição da execução coerciva terminaria a 13-01-2013, quando nesta data poderiam estar em prática alguns dos atos que constituem aquele procedimento cuja retoma havia sido publicitada (e que não teriam de ser levados ao conhecimento da Exequente - p.e. a reconstituição do júri) - o que não poderia deixar de conduzir à rejeição da execução por extemporânea; 9ª)- Assim, mostrando-se comprovado que com o aviso nº 8398/2012, foi publicitada a retoma do procedimento concursal, destinado a dar execução ao julgado e que, para além de reconhecer o direito da Exequente, significa o primeiro ato de execução; que jamais foi feita qualquer comunicação à Exequente ou foi publicado qualquer outro aviso relativo àquele concurso, seja para anunciar as diligências exigidas pelo seu normal desenvolvimento, seja para eventualmente o dar sem efeito e que só quando teve conhecimento do teor do ofício nº SGD 42731/2014, de 9 de dezembro de 2014, aliás não dirigido à Exequente (apesar das várias insistências feitas por esta, de que dão conta os nºs 4 e 5 do requerimento inicial e que, por não terem sido objeto de impugnação, devem ser consideradas admitidas por acordo), veio a saber ser intenção do Executado não dar sequência ao procedimento concursal, não pode deixar de se entender que só com este último ato se inicia o período da contagem para interposição do procedimento visando a execução coerciva.
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)- Deste modo, deve ser entendido que se verificou o impedimento da caducidade do direito da Exequente relativamente ao período que mediou entre a data da publicação do Aviso nº 8398/2012 (21-06-2012) e o data em que a Exequente teve conhecimento do teor do ofício nº SGD 42731/2014, de 09-12- 2014, com a consequente declaração de que, tendo o pedido de execução coerciva sido apresentado em 12-02-2015, está dentro do prazo legal.
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)- Carece de subsistência jurídica a argumentação sustentada na douta sentença em sentido contrário de que “se o ato constante do ponto 4 do probatório tivesse a virtualidade de impedir a caducidade, o fim visado com a fixação de um prazo de caducidade seria defraudado, pois o interessado ficaria sem prazo para o exercício do seu direito assim que houvesse qualquer indício do cumprimento da sentença por parte da Administração”, porquanto a situação constante dos autos, materializada na publicação do Aviso 8398/2012 e na atitude do Executado consubstanciada nos factos alegados nos nºs 4 e 5 do requerimento inicial (não impugnados e, portanto, considerados admitidos por acordo) revela, não só que houve por parte do Executado o reconhecimento do direito da Exequente, como ainda que iniciou espontaneamente o procedimento com vista a praticar os atos que conduziriam à integral execução do julgado, não se tratando, assim, que um “qualquer indício” mas da prática do primeiro ato do qual se pode inferir sem ambiguidade uma intenção séria e publicamente assumida de lhe dar plena execução; 12ª)- Mas ainda que assim se não entenda, os princípios vigentes na Administração Pública, enunciados nos artºs 2º e 266º da CRP e vertidos nos artºs 3º a 9º do CPA, na versão então em vigor e que figuram nos artºs 3º a 12º da sua atual redação aprovada pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de janeiro, impõem idêntica conclusão.
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)- De igual modo carece de subsistência a passagem em que se afirma que: “O facto de a Exequente ao longo destes dois anos ter tido a iniciativa de comunicar a alteração da sua morada - iniciativa que, de resto, se estranha pois a morada comunicada é igual à morada que consta na petição inicial do Recurso Contencioso de Anulação e que já era do conhecimento do Executado - e ter relatado o incumprimento do julgado ao Provedor de Justiça (cfr. ponto 6 do probatório) revela que a mesma percebeu que a sentença não estava a ser executada e, em vez de exercer judicialmente o seu direito, deixou protelar no tempo a situação”, uma vez que aquela comunicação confirma inequivocamente o seu interesse em ser informada da evolução posterior do processo e em ser submetida às provas de seleção e que, quando se dirigiu ao Provedor de Justiça, o fez porque efetivamente teve a perceção de se verificar um atraso, para si incompreensível, perante as várias diligências ingloriamente desenvolvidas no sentido de conhecer a evolução do processo, mas que não interpretou como incumprimento definitivo ou recusa definitiva da prossecução da retoma do procedimento, em violação de um compromisso publicamente assumido pelo Executado.
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)- Aliás, sempre fica por compreender, perante o teor daquela passagem, em que dia é...
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