Acórdão nº 00791/10.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução15 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO Administração Regional de Saúde do Norte, IP veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF de Braga julgou procedente a presente acção administrativa especial intentada por CSFS, com vista à impugnação da Deliberação do Conselho Directivo da ARS Norte, datada de 01.10.2009 e, em consequência, decidiu: «- declara-se que o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado entre a Autora e a Ré caducou ope legis no dia 31 de Julho de 2009; - condena-se a Ré a entregar à Autora a declaração de situação de desemprego requerida pela Autora; - anula-se a Deliberação, de 01-10-2009, do Conselho Directivo da Ré na parte em que indeferiu o requerido pela Autora; - condena-se a Ré a pagar à Autora a título de indemnização por danos patrimoniais o montante de € 5.662,80, acrescidos de juros à taxa legal; - condena-se a Ré a pagar à Autora a título de indemnização por danos não patrimoniais o valor de €3.000,00, acrescida de juros à taxa legal.

*Conclusões da Recorrente: Conclusões: 1ª A emissão de uma declaração para efeitos de subsídio de desemprego não é uma mera constatação de ter operado a caducidade de um contrato antes contém implícito um juízo de confronto com as vontades das partes em presença, a do empregador de proporcionar ou não a continuidade da relação de trabalho e a do trabalhador de aceitar ou não a manutenção do posto de trabalho; 2ª Os factos provados mostram que, como se evidencia da matéria das alíneas v) a z) há algo mais do que a simples operatividade ope legis da caducidade e da automática emissão do documento pretendido pela autora para efeitos de obtenção do subsídio de desemprego, concretizada com a declaração «modelo RP 5044» a que se refere o regime do Dec-Lei nº 220/2006, de 03-11; 3ª A questão central de facto e de direito nestes autos não é, com a devida vénia, se estão verificados os pressupostos para a caducidade do contrato, se e como esta opera ou não e, por outro lado, se a prorrogação / celebração do contrato, associada à reforma do regime de emprego público era ou não legalmente possível; 4ª Ou seja, em divergência respeitável com o douto acórdão, a questão central a conhecer nestes autos não é saber se a decisão ministerial e o consequente acto impugnado da ARSN, IP de não emitir à interessada a declaração para efeitos de acesso ao subsídio de desemprego, MAS SABER SE A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO ERA OU NÃO INVOLUNTÁRIA por parte da autora.

  1. Com efeito, é a questão da INVOLUNTARIEDADE DE SITUAÇÃO DE NÃO DESEMPREGO DA AUTORA! Matéria que o douto acórdão não equaciona nem reflecte! O regime legal de apoio a situações de desemprego e a declaração «modelo RP 5044» contêm esse requisito essencial, de que o beneficiário da declaração cujo contrato cessou (por caducidade, neste caso) esteja involuntariamente nessa situação; 6ª Do cotejo directo entre as normas, se retira que o sentido do regime legal NÃO É A PURA E SIMPLES DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FACTO quanto ao status quo posterior à caducidade do contrato! Antes é uma declaração substantiva, valorativa onde o empregador declarante atesta, CONFIRMANDO que o trabalhador se encontra naquela situação à revelia, à margem, contra a sua vontade; tal é o sentido normativo expresso daquela norma do art 9º/3 do diploma.

  2. Ao ter decidido nesta parte como o fez, violou o acórdão recorrido a norma do artigo 9º/3, e ainda a norma do art 2º/1 do Dec-Lei nº 220/2006, de 3-11, onde se encontra directa e imediatamente ínsito o sentido de que a declaração para efeitos de obtenção de subsídio de desemprego implica a verificação de uma plena involuntariedade por parte do trabalhador.

Sem prescindir, a título subsidiário: 7ª A análise a que o acórdão procede (a da ilegalidade da decisão governamental e consequente da aqui recorrente, ilícita para efeitos do pressuposto da ilicitude em sede de responsabilidade civil extracontratual e de violação de lei para efeitos de anulação do acto impugnado) implicará a ilegitimidade activa da autora para discutir a ilegalidade de um acto que lhe confere o direito a ser contratada; 8ª Com efeito, a autora não é atingida por qualquer prejuízo e afectação da sua esfera jurídica por essa decisão ministerial, carecendo assim de legitimidade; 9ª Só haveria prejuízo se a autora tivesse um “direito a ficar desempregada” o que constitui uma evidente violência da razão! O emprego não é um «mal»! 10ª O douto acórdão recorrido reflecte como se a autora tivesse um “direito a ficar desempregada”, violado pela Administração, quando, em rigor, o regime legal apenas estabelece o direito, a quem se encontre numa situação de desemprego, com requisitos materiais determinados, vg de involuntariedade, de poder aceder a documentação instrutória de obtenção de subsídio de desemprego! 11ª Nunca se verificaria o pressuposto ‘culpa’ indispensável à responsabilidade civil da Administração, por não haver «culpa» na «interpretação» seguida e no acolhimento de uma directiva da tutela constituída pelo Ministério da Saúde; e o facto de a ARSN, IP ser um instituto dotado de autonomia exige-lhe um juízo de ponderação – e de afastamento – das directivas da tutela para actuar com culpa; 12ª A recorrente agiu sem culpa, por não lhe poder ser imputada qualquer censura ao agir em conformidade com as orientações da tutela e ao ter feito frente a uma pretensão (essa sim) perversa de alguém que, tendo um posto de trabalho ao seu alcance, pretendia …«ficar desempregada» e receber o subsídio de desemprego ! Novamente sem prescindir, 13ª Inconsidera o acórdão recorrido, não podendo fazê-lo, a situação futura imediata, ou seja, a de saber, para efeitos de liquidação de sentença, se a autora logrou ou não, DE IMEDIATO, um novo emprego, uma qualquer actividade empresarial por conta própria ou outra que, no futuro imediato ao dos factos em análise nos autos, possa contender com a justiça da decisão – tal como sucederia com o regime do abono do subsídio de desemprego! 14ª Não obstando à virtualidade de um eventual enriquecimento sem causa da autora; 15ª Ao ter julgado como o fez, violou o douto acórdão recorrido as indicadas normas do Dec-Lei nº 260/2009, de 3-11 as quais devem ser interpretadas com o sentido que aqui se defende: só faz sentido instruir e emitir a declaração «modelo RP 5044» nas situações de involuntariedade de não emprego.

Termos em que, e nos melhores da douta ponderação de V. Exªs, na atendibilidade das enunciadas conclusões, e no seu objecto, deve proferir-se acórdão que revogue a decisão recorrida, com as legais consequências, declarando o Direito conforme a Justiça!*A Recorrida contra-alegou, sem autonomizar conclusões, no sentido de dever negar-se provimento ao recurso e confirmar-se na íntegra a decisão recorrida.

*Nos termos do artigo 146º/1 CPTA, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que “deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, por conseguinte, ser inteiramente confirmado o douto acórdão recorrido”.

*FACTOS: Consta no acórdão recorrido: «Com interesse para a decisão de mérito a proferir julgo provada a seguinte factualidade:

  1. A Autora e a Ré celebraram, em 11 de Janeiro de 2008, um Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo, para o exercício das funções de Secretariado Clínico, com vista a apoiar as Direcções dos Serviços de Acção Médica, acolhimento e atendimento personalizado dos utentes na Sub-Região de Saúde de Braga/Centro de Saúde de Braga, o qual se dá aqui por inteiramente...

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