Acórdão nº 01000/03 de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2019
Magistrado Responsável | João Beato Oliveira Sousa |
Data da Resolução | 15 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO JCM e HAG, autores nos presentes autos em que é réu o Município de A…, vieram interpor recurso do despacho do TAF de Coimbra de 05-09-2016, que lhes indeferiu a na totalidade a reclamação da conta formulada em 16-09-2014, com fundamento na informação de fls. 885 dos autos.
Entretanto, a fls. 944 e seguintes, os Autores vieram expor o seguinte (transcrição parcial): «3. Por despacho proferido em 05.09.2016, o TAF de Coimbra indeferiu in totum a reclamação apresentada pelos AA, remetendo expressamente a sua fundamentação para a informação de fls 885 dos presentes autos (…) 4. Inconformados com o mesmo, os AA interpuseram, em 12.10.2016, recurso de apelação para o TCA Norte (…) 5. Por despacho proferido em 05-01-2017 (…) o TAF de Coimbra deu razão aos AA no que concerne à invocada nulidade, revogando parcialmente o despacho de 05-09-2016 (…) 6. No entanto, os AA foram notificados não apenas da consta de custas reformulada com o nº 945700001382017, mas também da guia de conta do processo com o nº 703780059538597, no valor de € 67.394,20 (…) 7. Surpreendidos e inconformados com a notificação para pagamento da mencionada guia (…), os AA apresentaram, em 08.05.2017, nova reclamação, na qual requereram, em síntese, o seguinte
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Como questão prévia: - Que (…) - Que os autos de recurso interposto em 12.10.2016 subam ao TCA Norte.
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Caso assim não se entendesse, que a conta de custas reformulada fosse alterada de modo a reflectir a proporção no decaimento de ¾ dos AA, com fundamento na regra da proporcionalidade, prevista no nº2 do artigo 527º do CPC ex vi nº 1 do artigo 13º do RCP.
8. Por despacho proferido em 05.06.2017, o TAF de Coimbra indeferiu a reclamação apresentada (…), sem, no entanto, se pronunciar sobre as questões prévias suscitadas pelos AA e Reclamantes.
(…) 11. Ora, nos termos do nº2 do artigo 617º do CPC, o douto despacho proferido pelo TAF de Coimbra em 05.01.2017 (v. ponto 5), que considerou procedente a arguição de nulidade invocada e ordenou que a Secretaria reformulasse a conta de custas em conformidade com o decidido, passou a ser parte integrante do despacho de 05.09.2016, ficando o recurso a ter como objecto a nova decisão.
12. Assim sendo, e porque os AA pretendem manter o recurso, o seu objecto deve restringir-se à parte em que se requer que o douto despacho proferido em 05.09.2016 seja revogado, por violação da regra que...
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