Acórdão nº 01000/03 de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução15 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO JCM e HAG, autores nos presentes autos em que é réu o Município de A…, vieram interpor recurso do despacho do TAF de Coimbra de 05-09-2016, que lhes indeferiu a na totalidade a reclamação da conta formulada em 16-09-2014, com fundamento na informação de fls. 885 dos autos.

Entretanto, a fls. 944 e seguintes, os Autores vieram expor o seguinte (transcrição parcial): «3. Por despacho proferido em 05.09.2016, o TAF de Coimbra indeferiu in totum a reclamação apresentada pelos AA, remetendo expressamente a sua fundamentação para a informação de fls 885 dos presentes autos (…) 4. Inconformados com o mesmo, os AA interpuseram, em 12.10.2016, recurso de apelação para o TCA Norte (…) 5. Por despacho proferido em 05-01-2017 (…) o TAF de Coimbra deu razão aos AA no que concerne à invocada nulidade, revogando parcialmente o despacho de 05-09-2016 (…) 6. No entanto, os AA foram notificados não apenas da consta de custas reformulada com o nº 945700001382017, mas também da guia de conta do processo com o nº 703780059538597, no valor de € 67.394,20 (…) 7. Surpreendidos e inconformados com a notificação para pagamento da mencionada guia (…), os AA apresentaram, em 08.05.2017, nova reclamação, na qual requereram, em síntese, o seguinte

  1. Como questão prévia: - Que (…) - Que os autos de recurso interposto em 12.10.2016 subam ao TCA Norte.

  2. Caso assim não se entendesse, que a conta de custas reformulada fosse alterada de modo a reflectir a proporção no decaimento de ¾ dos AA, com fundamento na regra da proporcionalidade, prevista no nº2 do artigo 527º do CPC ex vi nº 1 do artigo 13º do RCP.

8. Por despacho proferido em 05.06.2017, o TAF de Coimbra indeferiu a reclamação apresentada (…), sem, no entanto, se pronunciar sobre as questões prévias suscitadas pelos AA e Reclamantes.

(…) 11. Ora, nos termos do nº2 do artigo 617º do CPC, o douto despacho proferido pelo TAF de Coimbra em 05.01.2017 (v. ponto 5), que considerou procedente a arguição de nulidade invocada e ordenou que a Secretaria reformulasse a conta de custas em conformidade com o decidido, passou a ser parte integrante do despacho de 05.09.2016, ficando o recurso a ter como objecto a nova decisão.

12. Assim sendo, e porque os AA pretendem manter o recurso, o seu objecto deve restringir-se à parte em que se requer que o douto despacho proferido em 05.09.2016 seja revogado, por violação da regra que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT