Acórdão nº 00109/12.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Ricardo de Oliveira e Sousa |
Data da Resolução | 15 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE AF E OUTROS, devidamente identificados nos autos, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [doravante TAF de Mirandela], proferida no âmbito da Ação Administrativa Comum que os Recorrentes intentaram contra o MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E DAS COMUNICAÇÕES e contra a ESTRADAS DE PORTUGAL, que julgou procedente a exceção de extemporaneidade da ação, e, consequentemente, absolveu os Réus do pedido.
Em alegações, os Recorrentes apresentaram alegações, onde concluíram nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1º. A douta decisão recorrida refere que as AA. para exercerem o direito de reversão, dispunham do prazo de três meses após o indeferimento para intentar a ação administrativa especial.
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Mas a própria decisão contradiz-se, quando refere expressamente que o objecto do processo passa a ser a pretensão dos AA. ao direito de reversão e não ato de indeferimento, para de imediato, preceituar que, ocorrendo este, impunha-se a propositura da ação administrativa especial.
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Neste raciocínio que não se aceita, veio o tribunal a concluir que tinha aqui aplicação o prazo de impugnação previsto no art.° 59, n.° 3 al. b) do CPTA., vindo a decidir pela caducidade do direito.
PORÉM, 4°.
A pretensão dos AA. foi o de exercer o direito à reversão, consubstanciado no pedido formulado, ou seja de lhes ser reconhecido o direito de reversão a seu favor sobre a área de 3380 m2 do prédio objecto de expropriação, identificado no art° 6.° desta PI…” 5°.
Não estando perante a impugnação de um ato administrativo, sujeito a prazo de caducidade.
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Pois os AA. Intentaram uma ação administrativa comum, que nos termos do art.° 41 do CPTA. “Pode ser interposta a todo o tempo”.
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E não tendo a decisão recorrida apreciado a tempestividade do direito de reversão - o art.° 5.°, n.°1, 4 al. a) e n.° 6 do C.E., fica para já, afastada a possibilidade de aquela ser sindicada.
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O direito de reversão, exerce-se através do direito de ação mas sim a ação administrativa comum. (art. 37° n° 2 al. a) do C.P.T.A.) 9°.
E essa, repete-se, pode ser exercida a todo o tempo de acordo com as regras da reversão, direito este consignado no art.° 5 do C.E..
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A douta decisão recorrida violou por erro de interpretação e aplicação o disposto no ar.37°, n°s 1 e 2 al. a) do C.P.T.A e dos arts. 5°, n° 1 e 6, do Código das Expropriações.
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Daí que, em função do exposto e do mais de direito aplicável, será de julgar procedente o presente recurso jurisdicional e por via disso de revogar a sentença impugnada, assim se fazendo JUSTIÇA.
(…)”*Notificada que foi para o efeito, a Recorrida Estradas de Portugal, S.A. apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma: “(…) As presentes contra-alegações vem em resposta às alegações de recurso apresentadas pela A. que discorda da sentença que decidiu que à data da propositura da ação, o direito já havia caducado.
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Não assiste qualquer razão à autora, pois entendendo que esta pretendia com a ação interposta, que lhe fosse reconhecido o Direito à reversão de uma parcela de terreno expropriado pela JAE, antecessora da aqui ré.
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E verificando-se que essa pretensão foi objeto de análise e prenuncia por parte do órgão administrativo competente.
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Que esse despacho de indeferimento foi notificado à A. que dele tomou conhecimento.
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Teríamos que a impugnação daquele ato que indeferiu a pretendida reversão teria de ser intentada no prazo previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo 58.° do CPTA.
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Ou seja no prazo de três meses a contar da data da notificação.
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Mesmo que, por mera questão académica aceitássemos que a autora quisesse deitar mão, ao prazo estabelecido no n.° 4 do artigo 74.° do Código de Expropriações.
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Ou seja, considerado que o ato foi praticado após decorridos os 90 dias da apresentação do pedido sempre o prazo de 1 ano para interpor a ação, ai compreendida, teria de ser contado 90 dias a partir da falta de resposta por parte do órgão administrativo competente.
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Também por aqui se verificaria a extemporaneidade da ação interposta.
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Não se aceita também a possibilidade da ação ter sido interposta nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 58.° do CPTA, pois o ato aqui em causa não pode ser considerado como inexistente e muito menos a este é assacado qualquer vicio que conduza à nulidade.
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Pelo que não assistindo razão à autora deve a decisão proferida se manter.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o recurso interposto ser julgado improcedente por não provado e em consequência se manter a decisão proferida.
(…)”.
*De igual modo, o Recorrido Ministério da Economia e do Emprego [que sucedeu ao Ministério das Obras Públicas e das Comunicações] apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma: “(…) I 1 A presente ação foi instaurada em 16-4-2012. E o requerimento da reversão ao Sr SEAOP ao abrigo do art 5º do CE datou de 30-6-2010.
2 A ação é intempestiva, tendo-se verificado a caducidade do direito de ação.
3 A dependência do direito de reversão, designadamente pela via judicial, da decisão administrativa, tornou-se incontornável. Efetivamente foi requerida administrativamente e indeferida a reversão. Consolidou-se o indeferimento na ordem jurídica (vd I, 1) a), b) e c), supra). Só com a remoção da ordem jurídica esse ato e seus efeitos poderiam os AA voltar a ter condições de poder aspirar (se fosse caso disso, bem entendido) pretender a reversão.
4 A ação de condenação à prática de ato devido era o meio processual competente para a reversão em caso de prévio indeferimento administrativo.
5 O facto do objecto da ação ser a pretensão não evita o que os recorrentes pretender ignorar: Que tinham um prazo para remover o indeferimento sob pena de este se consolidar e definir juridicamente a sua situação.
6 A ação não foi instaurada dentro do prazo previsto no art. 69 n°2 CPTA 7 De qualquer modo, e ainda que não se entendesse que a ação necessária seria a de condenação à prática de ato devido, mas uma ação administrativa comum, subsistia a) um limite processual, b) e um limite substantivo importado pelo art 41n°1 do CPTA, do prazo de 3 meses para instaurar a ação 8 O art 38 n° 2 do CPTA precisamente impede que através de uma ação administrativa comum com objecto numa pretensão como a dos AA se obtenha o mesmo efeito que por razões de interesse publico consagradas em lei, está impedido às ações de condenação à pratica de ato devido com o mesmo objecto. Sob pena de subversão da inimpugnabilidade de um indeferimento. E do valor legalmente consagrado que lhe está subjacente.
9 E se o direito à reversão está impedido para a ação de condenação à prática de ato devido em razão do decurso de 3 meses sobre o indeferimento, pela lógica sistemática (coerência) da lei, pela lógica e valor do fundamento do art°58 n°2 CPTA, que consagra a inimpugnabilidade das anulabilidades ao fim de 3 meses, e pelas normas do art 69n°2 e 58n°2 do CPTA, e 140 e 141 do aplicável ex-CPA, terá que estar impedido para outra qualquer forma de ação instaurada depois dos mesmos 3 meses, nomeadamente para a ação administrativa comum.
10 A não ser julgado assim viola-se o caso decidido, o principio da segurança jurídica e da estabilidade dos atos, o art 38n°2 do CPTA, a coerência a interpretar-se nos meios processuais da lei, dos valores do art 58 n° 2 e 69 n° 2, afinal o art 66 e 69 n°2 do CPTA que seria uma letra morta se fosse (des)respeitado de outra maneira....se fosse contornável pela via de outra ação, da necessidade de interesse em agir judicialmente, 11 Não é pelo expediente da forma de ação como comum que os recorrentes podem conseguir escapar ao regime da ação...
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