Acórdão nº 00333/15.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 29 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: AABF (R. B…, Santa Marinha, 4400-036 Vila Nova de Gaia), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que, em acção administrativa especial por si intentada contra o Instituto da Segurança Social, I, P.
(R. António Patrício, n.º 262, 4199-001 Porto) se declarou incompetente em razão da matéria e absolveu a entidade demandada da instância.
*A recorrente remata o seu recurso com as seguintes conclusões: 1. Em causa, nos presentes autos, está um acto proferido por uma entidade pública, que visou produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, afectando direitos e interesses de um particular: um acto materialmente administrativo.
-
O thema decidendum consiste em saber se a autora, aqui recorrente, prestou, ou não, dolosamente, falsas informações que determinaram o seu errado enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
-
Esta questão não envolve, ao contrário do que postula a decisão recorrida, nem a aplicação ou interpretação de normas de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração ou à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos, nem uma qualquer questão de natureza fiscal ou “parafiscal”, nem sequer uma relação de natureza jurídico-contributiva.
-
O litígio baseia-se, apenas, na questão relacionada com as informações prestadas pela autora/recorrente à recorrida e que levaram ao seu enquadramento (errado na perspectiva da recorrida; certo na perspectiva da recorrente) no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
-
Em suma, o litígio resume-se ao seguinte: saber se a recorrente é, ou não, trabalhadora por conta de outrem.
-
Ou seja: o diferendo presente nestes autos, o pedido formulado pela autora, aqui recorrente, e a causa de pedir por si estabelecida, não podem nunca ser equacionados no âmbito de uma questão de natureza fiscal, “parafiscal” ou “superfiscal”.
-
Trata-se de um acto materialmente administrativo cuja competência material reside com os tribunais administrativos (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 09/09/2016, proferido no âmbito do proc. nº 03486/11.4BEPRT, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido pela Secção de Contencioso Administrativo, de 16/06/2015, proferido no âmbito do proc. nº 0405/15, Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido pela Secção de Contencioso Administrativo, de 11/01/2013, proferido no âmbito do proc. nº 02689/09.6BEPRT, entre outros).
-
A decisão recorrida...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO