Acórdão nº 00333/15.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução29 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: AABF (R. B…, Santa Marinha, 4400-036 Vila Nova de Gaia), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que, em acção administrativa especial por si intentada contra o Instituto da Segurança Social, I, P.

(R. António Patrício, n.º 262, 4199-001 Porto) se declarou incompetente em razão da matéria e absolveu a entidade demandada da instância.

*A recorrente remata o seu recurso com as seguintes conclusões: 1. Em causa, nos presentes autos, está um acto proferido por uma entidade pública, que visou produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, afectando direitos e interesses de um particular: um acto materialmente administrativo.

  1. O thema decidendum consiste em saber se a autora, aqui recorrente, prestou, ou não, dolosamente, falsas informações que determinaram o seu errado enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

  2. Esta questão não envolve, ao contrário do que postula a decisão recorrida, nem a aplicação ou interpretação de normas de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração ou à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos, nem uma qualquer questão de natureza fiscal ou “parafiscal”, nem sequer uma relação de natureza jurídico-contributiva.

  3. O litígio baseia-se, apenas, na questão relacionada com as informações prestadas pela autora/recorrente à recorrida e que levaram ao seu enquadramento (errado na perspectiva da recorrida; certo na perspectiva da recorrente) no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

  4. Em suma, o litígio resume-se ao seguinte: saber se a recorrente é, ou não, trabalhadora por conta de outrem.

  5. Ou seja: o diferendo presente nestes autos, o pedido formulado pela autora, aqui recorrente, e a causa de pedir por si estabelecida, não podem nunca ser equacionados no âmbito de uma questão de natureza fiscal, “parafiscal” ou “superfiscal”.

  6. Trata-se de um acto materialmente administrativo cuja competência material reside com os tribunais administrativos (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 09/09/2016, proferido no âmbito do proc. nº 03486/11.4BEPRT, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido pela Secção de Contencioso Administrativo, de 16/06/2015, proferido no âmbito do proc. nº 0405/15, Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido pela Secção de Contencioso Administrativo, de 11/01/2013, proferido no âmbito do proc. nº 02689/09.6BEPRT, entre outros).

  7. A decisão recorrida...

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