Acórdão nº 00189/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução29 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município P...

(Praça G…, 4049-001 P…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto que, em acção administrativa comum intentada por AC, Ldª (V…, N…, 4701-888 Braga) [e MAA, Ldª, julgada parte ilegítima], e em que foi interveniente acessória FCS, S.A. (inicialmente IB, Companhia de Seguros, S.A.

), julgou parcialmente procedente a pretensão da autora.

*Conclui: 1 - Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença, datada de 27 de Setembro de 2018 que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum apresentada e, em consequência, condenou o Réu no pagamento da quantia de € 10.582,00, decorrentes de danos com a reparação do semi-reboque de matrícula Lxxx e respectivos juros de mora vencidos no valor de € 2.144.58, bem como no pagamento da quantia de € 7.513,77, decorrentes da paralisação do referido veículo e respectivos juros de mora vencidos no valor de € 1.522,76, tudo acrescido de juros vincendos sobre as quantias supra mencionadas, até efectivo e integral pagamento.

2 - Todavia, não pode o Recorrente concordar com o teor de tal decisão, pelo que vem impugnar, através do presente recurso, tanto a sua vertente fáctica, bem como a solução jurídica aí firmada.

3 - As questões colocadas à apreciação do tribunal ad quem são, assim, as seguintes: - saber se face à prova produzida, o tribunal a quo deveria ter dado como não provada, a matéria constante do ponto 6 da matéria provada, ou seja, grosso modo, dar como não provado o seguinte facto, "Que o semi-reboque media 3,95m de altura; - saber se, face a tal alteração dessa factualidade como não provada, se deve ou não concluir, face à não violação do artigo 69 do Decreto - Lei n° 48.051, de 21.11.1967, pela não verificação dos pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade civil extracontratual do aqui Recorrente.

4 - Isto porque, entende o Recorrente quer o Tribunal a quo não decidiu correctamente, verificando-se um erro na apreciação de prova (não) produzida, documental e testemunhal, ao considerar como provada a matéria constante do ponto 6. dos factos provados, quer quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente, bem como às características do veículo, concretamente no que respeita à altura do semi-reboque, supostamente, com 3,95m de altura.

5 - Quando na verdade, deveria constar entre os factos não provados, o seguinte: "Que o semi-reboque media 3,95m de altura".

6 - Desde logo, é curial referir, como salienta a decisão sob recurso que, "..

.nem as testemunhas ouvidas nem o agente que elaborou a participação referida em 6) presenciaram o embate, ..." 7 - Sendo certo que, nem o mencionado participante, nem o motorista (cuja inquirição o Autor/Recorrido prescindiu), foram ouvidos nos presentes autos.

8 - Por outro lado, não resultou provado, a nosso ver, que o semi-reboque media 3,95m de altura.

9 - E que, inversamente ao que evidencia a apreciação da prova (documental) feita pela decisão em crise, a participação do acidente elaborada pela PSP, não tem força probatória plena.

10 - A este respeito é verdadeiramente elucidativo, Acórdão do S.T.J. de 06.04.2006, in, www.dgsi.pt, de cujo sumário é possível extrair, "1—A participação de um acidente de viação, feita pela autoridade policial, constitui documento autêntico apenas em relação à mera noticia da ocorrência, ou seja, prova que o agente elaborou essa participação. lI - Mas não constitui documento autêntico em relação às circunstâncias do acidente, uma vez que não é da competência da autoridade policial fazer o seu registo, em termos de julgamento de facto." 11 - Ora, o referido erro na apreciação da prova, igualmente se verifica no que concerne à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.

12 - De facto, pela análise da prova testemunhal e tomando como bitola as regras da experiência comum na análise da prova testemunhal, conjugada com a já referida incorrecta apreciação da prova documental, parece-nos que o tribunal a quo fez uma apreciação, s.m.o., pouco rigorosa da prova produzida, impondo-se assim uma valoração diferente da que resulta da sentença recorrida.

13 - Ou seja, nunca se poderá dar como provado, como o faz a decisão sob censura, que o veículo n° 1 (semi-reboque) media 3,95m de altura.

14 - Aliás, diga-se em abono deste entendimento que, inversamente ao que resulta do texto da douta sentença, a participação do acidente elaborada pela PSP, foi impugnada pelo Réu/Recorrente.

15 - Vejamos então o que, a este respeito, decorre do depoimento das várias testemunhas.

16 - De facto, questionado sobre se viu o acidente e o que sabe sobre ele em concreto (vide gravação audiência 12.03.2018, minuto 20 e 57 segundos), decorre do depoimento da testemunha FASS: Resposta: "É assim, eu não vi o acidente. Eu única e simplesmente estava nas nossas instalações na Moia quando o acidente ocorreu, fui contactado e desloquei-me ao local.... Nessa altura quando cheguei lá a viatura já tinha sido retirada" - cfr. mesma gravação minuto 21 e 3 segundos.

E continua, perante as questões do Ilustre Mandatário da Autora/Recorrida: Pergunta: "Olhe, o senhor sabe, tem conhecimento se a PSP deslocou-se ao local? - minuto 26 e 20 segundos.

Resposta: 'Quando eu lá cheguei a PSP estava junto ao carro. Não acompanhei a retirada do camião do local.

"- minuto 26 e 26 segundos.

Pergunta: "Aqui é dito pela entidade que assinou o auto portanto pelo agente da PSP, que o veículo media 3,95m altura. O senhor viu a PSP a medir o veículo e se confirma se esta seria a medição do reboque?" minuto 28 e 40 segundos.

Resposta: 'É assim, eu quando lá cheguei a PSP Já estava a fazer essas todas, essas todas e eu questionei e eles disseram que já tinham medido e tinha os 3,95.

"- minuto 28 e 42 segundos.

E refere o Mandatário da Autora ao minuto 29 e 32 segundos da mesma gravação, Olhe, aqui na descrição do acidente relativamente à medida, à altura do veículo o que resulta daqui é que a própria PSP terá obtido essa informação, a própria PSP mas também aqui é feita a descrição do acidente pelo motorista que terá tido intervenção que diz que o veículo n° 1, portanto o veículo sinistrado, não se encontrava no local onde se imobilizou após o embate o acidente é elaborado na versão do seu condutor, ao passar no viaduto bati com a parte superior do viaduto tendo um sinal a 300 metros de túnel de 4 metros. Do embate resultaram danos materiais." Pergunta: "Pergunto-lhe se é esta a descrição que também lhe foi dada pelo motorista?" - minuto 30 e 10 segundos Resposta: "Sim, sim pelo motorista. Exactamente. "- minuto 30 e 12 segundos.

17 - Não se pode pois concluir do depoimento desta testemunha quais as concretas circunstâncias em que ocorreu o acidente, bem como que o semi-reboque em: causa media 3,95m de altura.

18 - Já no que concerne ao depoimento...

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