Acórdão nº 00189/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 29 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município P...
(Praça G…, 4049-001 P…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto que, em acção administrativa comum intentada por AC, Ldª (V…, N…, 4701-888 Braga) [e MAA, Ldª, julgada parte ilegítima], e em que foi interveniente acessória FCS, S.A. (inicialmente IB, Companhia de Seguros, S.A.
), julgou parcialmente procedente a pretensão da autora.
*Conclui: 1 - Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença, datada de 27 de Setembro de 2018 que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum apresentada e, em consequência, condenou o Réu no pagamento da quantia de € 10.582,00, decorrentes de danos com a reparação do semi-reboque de matrícula Lxxx e respectivos juros de mora vencidos no valor de € 2.144.58, bem como no pagamento da quantia de € 7.513,77, decorrentes da paralisação do referido veículo e respectivos juros de mora vencidos no valor de € 1.522,76, tudo acrescido de juros vincendos sobre as quantias supra mencionadas, até efectivo e integral pagamento.
2 - Todavia, não pode o Recorrente concordar com o teor de tal decisão, pelo que vem impugnar, através do presente recurso, tanto a sua vertente fáctica, bem como a solução jurídica aí firmada.
3 - As questões colocadas à apreciação do tribunal ad quem são, assim, as seguintes: - saber se face à prova produzida, o tribunal a quo deveria ter dado como não provada, a matéria constante do ponto 6 da matéria provada, ou seja, grosso modo, dar como não provado o seguinte facto, "Que o semi-reboque media 3,95m de altura; - saber se, face a tal alteração dessa factualidade como não provada, se deve ou não concluir, face à não violação do artigo 69 do Decreto - Lei n° 48.051, de 21.11.1967, pela não verificação dos pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade civil extracontratual do aqui Recorrente.
4 - Isto porque, entende o Recorrente quer o Tribunal a quo não decidiu correctamente, verificando-se um erro na apreciação de prova (não) produzida, documental e testemunhal, ao considerar como provada a matéria constante do ponto 6. dos factos provados, quer quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente, bem como às características do veículo, concretamente no que respeita à altura do semi-reboque, supostamente, com 3,95m de altura.
5 - Quando na verdade, deveria constar entre os factos não provados, o seguinte: "Que o semi-reboque media 3,95m de altura".
6 - Desde logo, é curial referir, como salienta a decisão sob recurso que, "..
.nem as testemunhas ouvidas nem o agente que elaborou a participação referida em 6) presenciaram o embate, ..." 7 - Sendo certo que, nem o mencionado participante, nem o motorista (cuja inquirição o Autor/Recorrido prescindiu), foram ouvidos nos presentes autos.
8 - Por outro lado, não resultou provado, a nosso ver, que o semi-reboque media 3,95m de altura.
9 - E que, inversamente ao que evidencia a apreciação da prova (documental) feita pela decisão em crise, a participação do acidente elaborada pela PSP, não tem força probatória plena.
10 - A este respeito é verdadeiramente elucidativo, Acórdão do S.T.J. de 06.04.2006, in, www.dgsi.pt, de cujo sumário é possível extrair, "1—A participação de um acidente de viação, feita pela autoridade policial, constitui documento autêntico apenas em relação à mera noticia da ocorrência, ou seja, prova que o agente elaborou essa participação. lI - Mas não constitui documento autêntico em relação às circunstâncias do acidente, uma vez que não é da competência da autoridade policial fazer o seu registo, em termos de julgamento de facto." 11 - Ora, o referido erro na apreciação da prova, igualmente se verifica no que concerne à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
12 - De facto, pela análise da prova testemunhal e tomando como bitola as regras da experiência comum na análise da prova testemunhal, conjugada com a já referida incorrecta apreciação da prova documental, parece-nos que o tribunal a quo fez uma apreciação, s.m.o., pouco rigorosa da prova produzida, impondo-se assim uma valoração diferente da que resulta da sentença recorrida.
13 - Ou seja, nunca se poderá dar como provado, como o faz a decisão sob censura, que o veículo n° 1 (semi-reboque) media 3,95m de altura.
14 - Aliás, diga-se em abono deste entendimento que, inversamente ao que resulta do texto da douta sentença, a participação do acidente elaborada pela PSP, foi impugnada pelo Réu/Recorrente.
15 - Vejamos então o que, a este respeito, decorre do depoimento das várias testemunhas.
16 - De facto, questionado sobre se viu o acidente e o que sabe sobre ele em concreto (vide gravação audiência 12.03.2018, minuto 20 e 57 segundos), decorre do depoimento da testemunha FASS: Resposta: "É assim, eu não vi o acidente. Eu única e simplesmente estava nas nossas instalações na Moia quando o acidente ocorreu, fui contactado e desloquei-me ao local.... Nessa altura quando cheguei lá a viatura já tinha sido retirada" - cfr. mesma gravação minuto 21 e 3 segundos.
E continua, perante as questões do Ilustre Mandatário da Autora/Recorrida: Pergunta: "Olhe, o senhor sabe, tem conhecimento se a PSP deslocou-se ao local? - minuto 26 e 20 segundos.
Resposta: 'Quando eu lá cheguei a PSP estava junto ao carro. Não acompanhei a retirada do camião do local.
"- minuto 26 e 26 segundos.
Pergunta: "Aqui é dito pela entidade que assinou o auto portanto pelo agente da PSP, que o veículo media 3,95m altura. O senhor viu a PSP a medir o veículo e se confirma se esta seria a medição do reboque?" minuto 28 e 40 segundos.
Resposta: 'É assim, eu quando lá cheguei a PSP Já estava a fazer essas todas, essas todas e eu questionei e eles disseram que já tinham medido e tinha os 3,95.
"- minuto 28 e 42 segundos.
E refere o Mandatário da Autora ao minuto 29 e 32 segundos da mesma gravação, Olhe, aqui na descrição do acidente relativamente à medida, à altura do veículo o que resulta daqui é que a própria PSP terá obtido essa informação, a própria PSP mas também aqui é feita a descrição do acidente pelo motorista que terá tido intervenção que diz que o veículo n° 1, portanto o veículo sinistrado, não se encontrava no local onde se imobilizou após o embate o acidente é elaborado na versão do seu condutor, ao passar no viaduto bati com a parte superior do viaduto tendo um sinal a 300 metros de túnel de 4 metros. Do embate resultaram danos materiais." Pergunta: "Pergunto-lhe se é esta a descrição que também lhe foi dada pelo motorista?" - minuto 30 e 10 segundos Resposta: "Sim, sim pelo motorista. Exactamente. "- minuto 30 e 12 segundos.
17 - Não se pode pois concluir do depoimento desta testemunha quais as concretas circunstâncias em que ocorreu o acidente, bem como que o semi-reboque em: causa media 3,95m de altura.
18 - Já no que concerne ao depoimento...
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