Acórdão nº 00277/18.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2019
Magistrado Responsável | João Beato Oliveira Sousa |
Data da Resolução | 01 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO JFM veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de Coimbra na presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA “de responsabilidade civil por acto ilícito e por violação do direito a uma decisão em prazo razoável”, intentada contra o Estado Português, representado pelo MP neste Tribunal, decidiu: «- Absolvo o Réu Estado da Instância quanto ao pedido formulado sob 1); - Julgo a acção improcedente quanto a tudo o mais pedido.» Nessa acção o Recorrente formulou os seguintes pedidos: “(…) Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, condenar o Estado Português a pagar ao Autor, 1) - Uma indemnização de € 33.979,20 a título de juros indemnizatórios por responsabilidade civil do Estado pelo acto ilícito da Autoridade Tributária e Aduaneira (Órgão desconcentrado do Ministério das Finanças); 2) - A quantia de € 1.500,00 por cada ano que se mostre excedido o prazo razoável de decisão em cada um dos processos judiciais impugnatórios, a saber: Processo de I.J. nº 77/2003 – € 16.500,00 (cfr. artº 40º desta acção) Processo de I.J. nº 99/2003 - € 15.000,00 (cfr. artº 40º desta acção); 3) - A quantia de € 12.500,00 a título de danos morais, acrescida de juros de mora a contar desde a data das sentenças, conforme explicitação nos artigos 45º e 46º da presente P.I.; 4) - Honorários a advogada neste processo no Tribunal Administrativo a liquidar em execução de sentença, mediante os valores ainda a pagar; 5)- Juros de mora à taxa legal (artigo 559º do Código Civil) desde a citação até efectivo pagamento sobre as quantias referidas em 2).”*Alegações do Recorrente: II- CONCLUSÕES OCORREU NULIDADE PROCESSUAL / NULIDADE DE SENTENÇA II. 1- Quanto à Nulidade Processual A. O Juiz a quo, se pretendia conhecer de imediato o mérito da causa, não podia dispensar a realização da Audiência Prévia, mas antes convocá-la para as partes poderem discutir, de facto e de direito, a causa antes da decisão, razão pela qual, não o tendo feito, violou o artigo 87-A, nº 1, alínea b) do CPTA.
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Donde, ao contrário do que se deixou expresso na douta sentença recorrida, o recorrente sustenta que o Juiz não podia dispensar a realização da Audiência Prévia, para, pelo menos, permitir às partes o seu pronunciamento e discussão sobre as questões de facto e de direito.
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Ocorreu, por isso, nulidade processual, nos termos do artigo 195º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA.
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A prova testemunhal constitui uma formalidade legal vinculadamente imposta pelo artigo 87º-A, nº 1, alínea b), pelo que a sua preterição consubstancia nulidade processual, à luz do artigo 195º, nº 1 do CPC.
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Além disso, o Juiz a quo, também não fundamentou, em despacho próprio, a elaborar para o efeito, a razão pela qual não admitiu o requerimento probatório do recorrente (devia tê-lo em conta), traduzindo-se tal decisão na violação do artigo 90º, nº 3 do CPTA.
A “ pressa “ em proferir sentença é tanta, que se limita à utilização de uma frase do tipo “passe par tout”, ou seja, que poderá ser colada para quaisquer outros casos do mesmo tipo abstracto do que está em causa, assim: “…considerando que os autos comportam todos os elementos necessários à decisão …” ( cfr. pág. 1 da sentença ).
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O Juiz a quo, impediu, assim, o recorrente de discutir a causa, antes da decisão de mérito, bem como a produção da prova requerida para prova dos factos essenciais alegados.
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Elegendo o artigo 87º-B, nº 2 do CPTA como suporte de dispensa da Audiência Prévia, o Juiz erra quando, para o efeito, aplica, in casu, tal normativo, bem sabendo, ou devia saber, que este normativo não se aplica nos casos em que a acção vai ter uma decisão de mérito imediata.
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Com tal atitude, cometeu uma nulidade processual, nos termos do artigo 195º do CPC, pois, decidindo conhecer de imediato o mérito da causa, não podia dispensar a Audiência Prévia, e tendo-o feito, o Juiz violou o disposto no artigo 87-A, nº 1, alínea b) do CPTA, sendo certo que, in casu, se aplica este normativo.
I. O Juiz a quo preteriu ao recorrente a formalidade legal de Audiência Prévia, e com essa irregularidade produziu nulidade processual, com influência na decisão da causa, como bem se prescreve no artigo 195º, nº 1 do CPC.
II.2- Quanto à Nulidade de Sentença J. O Juiz, para fundamentar a improcedência do pedido enunciado em 2) da PI, estriba o seu raciocínio, na alegada insuficiência das alegações dos factos integrantes da causa de pedir, enfatizando que a insuficiência da alegação do Autor é visível quanto ao critério da complexidade do processo, mas é sobretudo flagrante quanto ao critério da conduta do requerente.
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Não sem que ainda refira «… no limite, todo o tempo de excesso relativamente ao que seria razoável poderia ser imputável ao Autor », o que deixou o recorrente verdadeiramente perplexo ( cfr. § 2º da pág. 18 da sentença ).
L. Ora, o recorrente, à vista do alegado no artigo 44º da PI, alegou tudo o que o Tribunal precisava para dar procedência ao peticionado em 2), conforme alíneas a) a d) do presente recurso jurisdicional, que aqui se dão por reproduzidos.
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O recorrente peticionou, para prova dos factos alegados, não só, que o Tribunal solicitasse ao SF de Oliveira do Hospital os processos de execução de julgado nºs 73/2003-A e 99/2003-A, exactamente para com esta prova demonstrar os prejuízos que o atraso na justiça a uma decisão em prazo razoável lhe causou, mas também, a prova testemunhal com vista à demonstração do danos que o atraso nas decisões judiciais causou no seu património e na sua saúde.
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O juiz a quo, neste âmbito, não fez nada; Não se pronunciou quanto à prova requerida, como impediu que essa prova se fizesse! O. Significa isto, que existe na sentença recorrida, quanto à matéria de facto, falta de fundamentação, pois a nulidade é flagrante, quer no plano fáctico, quer do direito, nos termos dos artigos 125º do CPPT, alínea b), do artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC e artigo 205º, nº 1 da CRP, porquanto, além do mais, ignorou por completo todos os factos e argumentos aduzidos pelos recorrentes nas impugnações judiciais, omitindo-os, totalmente, na fundamentação da sentença recorrida, nem justificou o que diz existir falta de prova.
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Desta forma, violou o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC, pois, nos termos do artigo 607, nºs 3 e 4 do CPC ( elaboração da sentença ) lhe competia discriminar os factos que considera provados e os que considera não provados, interpretando e aplicando as normas jurídicas que lhes correspondem ( cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, in proc. 983/11.5TBPBL.c1, de 06 de Novembro de 2012 ).
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O Juiz a quo, por omissão de pronúncia, no âmbito do requerimento probatório, não permitiu que fossem provados os factos alegados nos artigos 19º, 22º, 23º, 32º e 41º da PI, e , sem qualquer fundamento, ainda se expressa, do seguinte modo «Como assim, entende o Tribunal que os factos alegados – e, aliás, provados – não são suficientes para se poder concluir pela responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do direito do Autor a uma decisão em tempo razoável, seja quanto a um seja quanto a outro processo » ( cfr. § 3º da pág. 18 da sentença...
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