Acórdão nº 00277/18.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução01 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO JFM veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de Coimbra na presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA “de responsabilidade civil por acto ilícito e por violação do direito a uma decisão em prazo razoável”, intentada contra o Estado Português, representado pelo MP neste Tribunal, decidiu: «- Absolvo o Réu Estado da Instância quanto ao pedido formulado sob 1); - Julgo a acção improcedente quanto a tudo o mais pedido.» Nessa acção o Recorrente formulou os seguintes pedidos: “(…) Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, condenar o Estado Português a pagar ao Autor, 1) - Uma indemnização de € 33.979,20 a título de juros indemnizatórios por responsabilidade civil do Estado pelo acto ilícito da Autoridade Tributária e Aduaneira (Órgão desconcentrado do Ministério das Finanças); 2) - A quantia de € 1.500,00 por cada ano que se mostre excedido o prazo razoável de decisão em cada um dos processos judiciais impugnatórios, a saber: Processo de I.J. nº 77/2003 – € 16.500,00 (cfr. artº 40º desta acção) Processo de I.J. nº 99/2003 - € 15.000,00 (cfr. artº 40º desta acção); 3) - A quantia de € 12.500,00 a título de danos morais, acrescida de juros de mora a contar desde a data das sentenças, conforme explicitação nos artigos 45º e 46º da presente P.I.; 4) - Honorários a advogada neste processo no Tribunal Administrativo a liquidar em execução de sentença, mediante os valores ainda a pagar; 5)- Juros de mora à taxa legal (artigo 559º do Código Civil) desde a citação até efectivo pagamento sobre as quantias referidas em 2).”*Alegações do Recorrente: II- CONCLUSÕES OCORREU NULIDADE PROCESSUAL / NULIDADE DE SENTENÇA II. 1- Quanto à Nulidade Processual A. O Juiz a quo, se pretendia conhecer de imediato o mérito da causa, não podia dispensar a realização da Audiência Prévia, mas antes convocá-la para as partes poderem discutir, de facto e de direito, a causa antes da decisão, razão pela qual, não o tendo feito, violou o artigo 87-A, nº 1, alínea b) do CPTA.

  1. Donde, ao contrário do que se deixou expresso na douta sentença recorrida, o recorrente sustenta que o Juiz não podia dispensar a realização da Audiência Prévia, para, pelo menos, permitir às partes o seu pronunciamento e discussão sobre as questões de facto e de direito.

  2. Ocorreu, por isso, nulidade processual, nos termos do artigo 195º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA.

  3. A prova testemunhal constitui uma formalidade legal vinculadamente imposta pelo artigo 87º-A, nº 1, alínea b), pelo que a sua preterição consubstancia nulidade processual, à luz do artigo 195º, nº 1 do CPC.

  4. Além disso, o Juiz a quo, também não fundamentou, em despacho próprio, a elaborar para o efeito, a razão pela qual não admitiu o requerimento probatório do recorrente (devia tê-lo em conta), traduzindo-se tal decisão na violação do artigo 90º, nº 3 do CPTA.

    A “ pressa “ em proferir sentença é tanta, que se limita à utilização de uma frase do tipo “passe par tout”, ou seja, que poderá ser colada para quaisquer outros casos do mesmo tipo abstracto do que está em causa, assim: “…considerando que os autos comportam todos os elementos necessários à decisão …” ( cfr. pág. 1 da sentença ).

  5. O Juiz a quo, impediu, assim, o recorrente de discutir a causa, antes da decisão de mérito, bem como a produção da prova requerida para prova dos factos essenciais alegados.

  6. Elegendo o artigo 87º-B, nº 2 do CPTA como suporte de dispensa da Audiência Prévia, o Juiz erra quando, para o efeito, aplica, in casu, tal normativo, bem sabendo, ou devia saber, que este normativo não se aplica nos casos em que a acção vai ter uma decisão de mérito imediata.

  7. Com tal atitude, cometeu uma nulidade processual, nos termos do artigo 195º do CPC, pois, decidindo conhecer de imediato o mérito da causa, não podia dispensar a Audiência Prévia, e tendo-o feito, o Juiz violou o disposto no artigo 87-A, nº 1, alínea b) do CPTA, sendo certo que, in casu, se aplica este normativo.

    I. O Juiz a quo preteriu ao recorrente a formalidade legal de Audiência Prévia, e com essa irregularidade produziu nulidade processual, com influência na decisão da causa, como bem se prescreve no artigo 195º, nº 1 do CPC.

    II.2- Quanto à Nulidade de Sentença J. O Juiz, para fundamentar a improcedência do pedido enunciado em 2) da PI, estriba o seu raciocínio, na alegada insuficiência das alegações dos factos integrantes da causa de pedir, enfatizando que a insuficiência da alegação do Autor é visível quanto ao critério da complexidade do processo, mas é sobretudo flagrante quanto ao critério da conduta do requerente.

  8. Não sem que ainda refira «… no limite, todo o tempo de excesso relativamente ao que seria razoável poderia ser imputável ao Autor », o que deixou o recorrente verdadeiramente perplexo ( cfr. § 2º da pág. 18 da sentença ).

    L. Ora, o recorrente, à vista do alegado no artigo 44º da PI, alegou tudo o que o Tribunal precisava para dar procedência ao peticionado em 2), conforme alíneas a) a d) do presente recurso jurisdicional, que aqui se dão por reproduzidos.

  9. O recorrente peticionou, para prova dos factos alegados, não só, que o Tribunal solicitasse ao SF de Oliveira do Hospital os processos de execução de julgado nºs 73/2003-A e 99/2003-A, exactamente para com esta prova demonstrar os prejuízos que o atraso na justiça a uma decisão em prazo razoável lhe causou, mas também, a prova testemunhal com vista à demonstração do danos que o atraso nas decisões judiciais causou no seu património e na sua saúde.

  10. O juiz a quo, neste âmbito, não fez nada; Não se pronunciou quanto à prova requerida, como impediu que essa prova se fizesse! O. Significa isto, que existe na sentença recorrida, quanto à matéria de facto, falta de fundamentação, pois a nulidade é flagrante, quer no plano fáctico, quer do direito, nos termos dos artigos 125º do CPPT, alínea b), do artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC e artigo 205º, nº 1 da CRP, porquanto, além do mais, ignorou por completo todos os factos e argumentos aduzidos pelos recorrentes nas impugnações judiciais, omitindo-os, totalmente, na fundamentação da sentença recorrida, nem justificou o que diz existir falta de prova.

  11. Desta forma, violou o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC, pois, nos termos do artigo 607, nºs 3 e 4 do CPC ( elaboração da sentença ) lhe competia discriminar os factos que considera provados e os que considera não provados, interpretando e aplicando as normas jurídicas que lhes correspondem ( cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, in proc. 983/11.5TBPBL.c1, de 06 de Novembro de 2012 ).

  12. O Juiz a quo, por omissão de pronúncia, no âmbito do requerimento probatório, não permitiu que fossem provados os factos alegados nos artigos 19º, 22º, 23º, 32º e 41º da PI, e , sem qualquer fundamento, ainda se expressa, do seguinte modo «Como assim, entende o Tribunal que os factos alegados – e, aliás, provados – não são suficientes para se poder concluir pela responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do direito do Autor a uma decisão em tempo razoável, seja quanto a um seja quanto a outro processo » ( cfr. § 3º da pág. 18 da sentença...

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