Acórdão nº 00829/18.3BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução01 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO BA & A – CONSULTORIA E TRADING, LDA instaurou a presente ação de Contencioso Pré-Contratual, contra MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, requerendo: (i.) A anulação do ato administrativo de adjudicação praticado pelo Diretor Executivo da Editorial de 21 de maio de 2018: (ii.) A condenação do réu à exclusão da proposta apresentada pela adjudicatária A&N, Lda, da proposta do concorrente IPDP, SA, da proposta do concorrente ECM de HV e a consequente prática do ato de adjudicação do contrato administrativo à autora; E, em cumulação, caso o contrato seja integralmente executado [no caso não será em cumulação, mas em alternativa]; (iii.) a anulação do contrato por vícios derivados e condenação do réu a pagar à autora uma indemnização destinada a compensar a autora pelos danos causados pela não celebração do contrato, no montante global de € 100.240,00.

Foi proferida a sentença pela qual o TAF de Aveiro decidiu: «Pelo exposto, tudo apreciado e ponderado, julgo parcialmente procedente a presente ação, com os fundamentos expendidos acima, condenando-se o réu e a autora, por impossibilidade de emissão da pronúncia solicitada ao Tribunal, em virtude de, a esta data, ser impossível a reconstituição do procedimento pré-contratual, a acordarem no montante da indemnização devida pelo dano de perda de chance, no prazo de 30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 45.º/1, alínea a) e 45.º/1, alínea d) ambos do CPTA.» Sobre esta decisão incidiram recursos jurisdicionais interpostos pelo Réu e pela Autora.

*Conclusões da Recorrente / Autora: Arguição de nulidades da douta sentença I - A sentença padece de omissão de pronúncia quanto aos pedidos de exclusão formulados pela Recorrente das propostas apresentadas pelas Contrainteressadas A&N e ECM, em virtude de preverem nas fichas técnicas «reservas» no que diz respeito à observância dos valores apontados para cada uma das concretas caraterísticas técnicas.

II - É, por isso, a sentença nula nos termos do disposto no art. 615°, n° 1, al. d), 1° segmento, do CPC.

Impugnação da matéria de facto dada como provada na douta sentença III - Impugna-se a matéria de facto constante da douta sentença no seu ponto 2.1.10) o seguinte «26 de abril de 20 78 consta do documento impresso a certificação e integridade da assinatura digital do representante legal da "ECM", nos termos seguintes: ( ...)». Porém, IV - É que nesse caso, com vista a correta materialização dos factos provados, torna-se imperativo acrescentar onde figura consta «integridade da assinatura digital do representante legal da "ECM"» o seguinte: «na submissão da proposta».

V - No presente recurso é igualmente impugnado o ponto 2.1.11 «Consta do documento extraído de "ACINGOC", relativamente à certificação da assinatura do representante legal de "ECM", HSNV, onde consta: Foi aberto no Acrobat o PDF "Anexo VI — ATRIBUTOS Assinado.pdf", cuja assinatura digital deste documento foi qualificada pela plataforma ACINGOV. Ao clicar na assinatura digital do PDG, aparece a caixa da esquerda indicando "A validade da assinatura é desconhecida". Mas ao clicar no botão onde diz "Mostrar certificado do assinante... ", conseguimos ter acesso a uma nova janela (caixa da direita), que nos mostra que o certificado se encontra dentro da validade de 06/06/2017 até 05/06/2022.» VI - A ser assim, então, tem que ser aditado a este facto a seguir a «assinatura do representante legal de "ECM", HSNV » o seguinte «de EC de Autenticação do Cartão de Cidadão 0011», já que a assinatura donde foi realizado o print é de autenticação do cartão de cidadão.

Erro de julgamento Da matéria relativa à falta de apresentação do Documento Europeu Único de Contratação Pública VII - No limite, a partir de 16 de Abril de 2018 o Documento Europeu Único de Contratação Pública tornou-se imperativo nos procedimentos de concurso cujos valores excedem os limiares comunitários, sendo certo que a sua exigência já figura no rol de documentos que constituem a proposta (artigo 57°, n.° 6 do CCP).

VIII - É claro que nos procedimentos com publicidade internacional o Anexo I é substituído pelo DEUCP e o é em todos os seus efeitos, inclusivamente, quanto à sanção a empregar em caso de falta de apresentação.

IX - A substituição imperativa é integral, tudo se passando como a partir dali o DEUCP integrasse a própria alínea a) do no n° 1 do artigo 57° do CCP.

X - E, se se entender e que as declarações e informações constantes do DEUCP são equivalentes ao Anexo I (sendo que são exigidas mais informações), então, a falta de apresentação do DEUCP terá de corresponder à mesma sanção que é aplicada à falta de apresentação do Anexo I. De todo o modo, XI - A falta de apresentação do DEUCP terá sempre que determinar a exclusão da proposta, uma vez que, para além do mesmo ser bem mais exigente e denso que o Anexo I, congrega um conjunto de informações e declarações que não encontra paralelo no Anexo I.

XII - E, ficou demonstrado pela Recorrente que o fim visado pela norma prevista no n.° 6 do artigo 57° do CCP não foi alcançado com a apresentação do Anexo I ou de quaisquer outros documentos.

XIII - Nas palavras de Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira «Existirá assim uma situação de irrelevância (substantiva) do vicio de procedimento sempre que, e na medida em que, os fins específicos que a imposição legal ou regulamentar da formalidade visava atingir tenham sido comprovadamente alcançados, no caso concreto, ainda que por outra via.» XIV - A falta de apresentação do DEUCP configura, assim, a preterição de formalidade essencial, não sendo admissível, neste caso, o convite ao suprimento de irregularidade das propostas, nos termos do n.° 3 do artigo 72° do CCP, razão pela qual as propostas apresentadas pelas Contrainteressadas deveriam ter sido excluídas, nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 146° do CCP. Caso assim não se entenda, XV - Sempre a junção do DEUCP — após o termo do prazo de apresentação de propostas - originava a junção de escrito que não se destinava a confirmar factos já presentes à data de apresentação de propostas, violando, assim, o último segmento do n.° 3 do artigo 72° do CCP e o princípio da igualdade de tratamento dos concorrentes.

XVI - Como se entendeu em Manova A/S «Assim, a entidade adjudicante pode pedir que os dados que constam de tal dossiê sejam pontualmente corrigidos ou completados, desde que esse pedido se refira a elementos ou dados, como o balanço publicado, cuja anterioridade relativamente ao termo do prazo fixado para apresentar a candidatura seja objetivamente averiguável.» (sublinhados e realces nossos) XVII - E, mesmo que tal não procedesse, sempre se afirmará que a falta não foi suprida, já que a adjudicação do contrato deu-se a uma proposta que não foi instruída com o DEUCP e, como tal, só recorrendo à Contratação Pública Virtual (e, contando que o concorrente apresentaria dentro do prazo o DEUCP) é que seria possível considerar que a falta poderia ser sanada.

Da matéria relativa à violação das especificações técnicas XVIII - As Contrainteressadas apresentaram com as suas propostas as fichas técnicas exigidas nos termos do ponto 1.3 do artigo 6° do Programa de Concurso, mas em manifesto incumprimento do seu Anexo II, o qual prevê as caraterísticas técnicas do papel, os valores, limites mínimos e máximos por caraterísticas e, ainda, a referência isolada às ISO aplicáveis (as quais estabelecem apenas o método de determinação de cada uma das especificações).

XIX - Resulta ostensivamente de cada uma das fichas técnicas o incumprimento de vários valores e limites mínimos e máximos definidos no Anexo II ao Programa de Concurso. Ora, XX - Contrariamente ao argumentado na douta sentença, as especificações técnicas consubstanciam aspetos da execução do contrato e, como tal, a sua violação determina a exclusão das propostas, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 70° do CCP.

XXI - Neste sentido, o acórdão n.° 0429/17, de 29 de junho de 2017, do Supremo Tribunal Administrativo «(...) a exigência da varredura manual com apoio da varredura mecânica na limpeza dos recintos da feira, não respeita, como aliás, nisso ambas as decisões de primeira e segunda instância, concordam, aos atributos da proposta, mas tão só a termos ou condições respeitantes a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência (…)». (sublinhados e realces nossos) XXII - No mesmo sentido, o acórdão n.° 01199/14.4BEAVR. de 22 de maio de 2015, do Tribunal Central Administrativo Norte «O critério de adjudicação é como vimos, o do mais baixo preço, sendo este o aspecto submetido à concorrência [cfr. alínea b) do no 1 e n° 2 do artigo 74° do CCP].

Todos os restantes aspectos são, pois, definidos pelo Caderno de Encargos; entre eles, o aspecto da execução do contrato discriminado na referida cláusula 14.5.4 do Caderno de Encargos, que se insere no domínio dos termos ou condições ali regulados.» (sublinhados e realces nossos) XXIII - Por fim, o acórdão n.° 11864/15, de 26 de fevereiro de 2015, do Tribunal Central Administrativo Sul «1. O critério de adjudicação do mais baixo preço significa que, nada mais sendo levado à concorrência que não seja o preço, todos os demais factores relacionados com a execução do contrato inserem-se no domínio dos termos ou condições regulados no caderno de encargos.

(...) 4. O que significa que os termos ou condições são irrelevantes apenas do ponto de vista adjudicatório, mas não do ponto de vista do interesse público presente no objecto do contrato.» (Sublinhados e realces nossos) Resulta, então, XXIV - Que as especificações técnicas previstas no Anexo II configuram aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, cuja violação determina a exclusão da proposta, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 70° do CCP, que no presente caso ocorre, atendendo às diferenças que existem comparativamente com os valores definidos no Anexo II.

Sem...

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