Acórdão nº 00829/18.3BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2019
Magistrado Responsável | João Beato Oliveira Sousa |
Data da Resolução | 01 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO BA & A – CONSULTORIA E TRADING, LDA instaurou a presente ação de Contencioso Pré-Contratual, contra MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, requerendo: (i.) A anulação do ato administrativo de adjudicação praticado pelo Diretor Executivo da Editorial de 21 de maio de 2018: (ii.) A condenação do réu à exclusão da proposta apresentada pela adjudicatária A&N, Lda, da proposta do concorrente IPDP, SA, da proposta do concorrente ECM de HV e a consequente prática do ato de adjudicação do contrato administrativo à autora; E, em cumulação, caso o contrato seja integralmente executado [no caso não será em cumulação, mas em alternativa]; (iii.) a anulação do contrato por vícios derivados e condenação do réu a pagar à autora uma indemnização destinada a compensar a autora pelos danos causados pela não celebração do contrato, no montante global de € 100.240,00.
Foi proferida a sentença pela qual o TAF de Aveiro decidiu: «Pelo exposto, tudo apreciado e ponderado, julgo parcialmente procedente a presente ação, com os fundamentos expendidos acima, condenando-se o réu e a autora, por impossibilidade de emissão da pronúncia solicitada ao Tribunal, em virtude de, a esta data, ser impossível a reconstituição do procedimento pré-contratual, a acordarem no montante da indemnização devida pelo dano de perda de chance, no prazo de 30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 45.º/1, alínea a) e 45.º/1, alínea d) ambos do CPTA.» Sobre esta decisão incidiram recursos jurisdicionais interpostos pelo Réu e pela Autora.
*Conclusões da Recorrente / Autora: Arguição de nulidades da douta sentença I - A sentença padece de omissão de pronúncia quanto aos pedidos de exclusão formulados pela Recorrente das propostas apresentadas pelas Contrainteressadas A&N e ECM, em virtude de preverem nas fichas técnicas «reservas» no que diz respeito à observância dos valores apontados para cada uma das concretas caraterísticas técnicas.
II - É, por isso, a sentença nula nos termos do disposto no art. 615°, n° 1, al. d), 1° segmento, do CPC.
Impugnação da matéria de facto dada como provada na douta sentença III - Impugna-se a matéria de facto constante da douta sentença no seu ponto 2.1.10) o seguinte «26 de abril de 20 78 consta do documento impresso a certificação e integridade da assinatura digital do representante legal da "ECM", nos termos seguintes: ( ...)». Porém, IV - É que nesse caso, com vista a correta materialização dos factos provados, torna-se imperativo acrescentar onde figura consta «integridade da assinatura digital do representante legal da "ECM"» o seguinte: «na submissão da proposta».
V - No presente recurso é igualmente impugnado o ponto 2.1.11 «Consta do documento extraído de "ACINGOC", relativamente à certificação da assinatura do representante legal de "ECM", HSNV, onde consta: Foi aberto no Acrobat o PDF "Anexo VI — ATRIBUTOS Assinado.pdf", cuja assinatura digital deste documento foi qualificada pela plataforma ACINGOV. Ao clicar na assinatura digital do PDG, aparece a caixa da esquerda indicando "A validade da assinatura é desconhecida". Mas ao clicar no botão onde diz "Mostrar certificado do assinante... ", conseguimos ter acesso a uma nova janela (caixa da direita), que nos mostra que o certificado se encontra dentro da validade de 06/06/2017 até 05/06/2022.» VI - A ser assim, então, tem que ser aditado a este facto a seguir a «assinatura do representante legal de "ECM", HSNV » o seguinte «de EC de Autenticação do Cartão de Cidadão 0011», já que a assinatura donde foi realizado o print é de autenticação do cartão de cidadão.
Erro de julgamento Da matéria relativa à falta de apresentação do Documento Europeu Único de Contratação Pública VII - No limite, a partir de 16 de Abril de 2018 o Documento Europeu Único de Contratação Pública tornou-se imperativo nos procedimentos de concurso cujos valores excedem os limiares comunitários, sendo certo que a sua exigência já figura no rol de documentos que constituem a proposta (artigo 57°, n.° 6 do CCP).
VIII - É claro que nos procedimentos com publicidade internacional o Anexo I é substituído pelo DEUCP e o é em todos os seus efeitos, inclusivamente, quanto à sanção a empregar em caso de falta de apresentação.
IX - A substituição imperativa é integral, tudo se passando como a partir dali o DEUCP integrasse a própria alínea a) do no n° 1 do artigo 57° do CCP.
X - E, se se entender e que as declarações e informações constantes do DEUCP são equivalentes ao Anexo I (sendo que são exigidas mais informações), então, a falta de apresentação do DEUCP terá de corresponder à mesma sanção que é aplicada à falta de apresentação do Anexo I. De todo o modo, XI - A falta de apresentação do DEUCP terá sempre que determinar a exclusão da proposta, uma vez que, para além do mesmo ser bem mais exigente e denso que o Anexo I, congrega um conjunto de informações e declarações que não encontra paralelo no Anexo I.
XII - E, ficou demonstrado pela Recorrente que o fim visado pela norma prevista no n.° 6 do artigo 57° do CCP não foi alcançado com a apresentação do Anexo I ou de quaisquer outros documentos.
XIII - Nas palavras de Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira «Existirá assim uma situação de irrelevância (substantiva) do vicio de procedimento sempre que, e na medida em que, os fins específicos que a imposição legal ou regulamentar da formalidade visava atingir tenham sido comprovadamente alcançados, no caso concreto, ainda que por outra via.» XIV - A falta de apresentação do DEUCP configura, assim, a preterição de formalidade essencial, não sendo admissível, neste caso, o convite ao suprimento de irregularidade das propostas, nos termos do n.° 3 do artigo 72° do CCP, razão pela qual as propostas apresentadas pelas Contrainteressadas deveriam ter sido excluídas, nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 146° do CCP. Caso assim não se entenda, XV - Sempre a junção do DEUCP — após o termo do prazo de apresentação de propostas - originava a junção de escrito que não se destinava a confirmar factos já presentes à data de apresentação de propostas, violando, assim, o último segmento do n.° 3 do artigo 72° do CCP e o princípio da igualdade de tratamento dos concorrentes.
XVI - Como se entendeu em Manova A/S «Assim, a entidade adjudicante pode pedir que os dados que constam de tal dossiê sejam pontualmente corrigidos ou completados, desde que esse pedido se refira a elementos ou dados, como o balanço publicado, cuja anterioridade relativamente ao termo do prazo fixado para apresentar a candidatura seja objetivamente averiguável.» (sublinhados e realces nossos) XVII - E, mesmo que tal não procedesse, sempre se afirmará que a falta não foi suprida, já que a adjudicação do contrato deu-se a uma proposta que não foi instruída com o DEUCP e, como tal, só recorrendo à Contratação Pública Virtual (e, contando que o concorrente apresentaria dentro do prazo o DEUCP) é que seria possível considerar que a falta poderia ser sanada.
Da matéria relativa à violação das especificações técnicas XVIII - As Contrainteressadas apresentaram com as suas propostas as fichas técnicas exigidas nos termos do ponto 1.3 do artigo 6° do Programa de Concurso, mas em manifesto incumprimento do seu Anexo II, o qual prevê as caraterísticas técnicas do papel, os valores, limites mínimos e máximos por caraterísticas e, ainda, a referência isolada às ISO aplicáveis (as quais estabelecem apenas o método de determinação de cada uma das especificações).
XIX - Resulta ostensivamente de cada uma das fichas técnicas o incumprimento de vários valores e limites mínimos e máximos definidos no Anexo II ao Programa de Concurso. Ora, XX - Contrariamente ao argumentado na douta sentença, as especificações técnicas consubstanciam aspetos da execução do contrato e, como tal, a sua violação determina a exclusão das propostas, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 70° do CCP.
XXI - Neste sentido, o acórdão n.° 0429/17, de 29 de junho de 2017, do Supremo Tribunal Administrativo «(...) a exigência da varredura manual com apoio da varredura mecânica na limpeza dos recintos da feira, não respeita, como aliás, nisso ambas as decisões de primeira e segunda instância, concordam, aos atributos da proposta, mas tão só a termos ou condições respeitantes a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência (…)». (sublinhados e realces nossos) XXII - No mesmo sentido, o acórdão n.° 01199/14.4BEAVR. de 22 de maio de 2015, do Tribunal Central Administrativo Norte «O critério de adjudicação é como vimos, o do mais baixo preço, sendo este o aspecto submetido à concorrência [cfr. alínea b) do no 1 e n° 2 do artigo 74° do CCP].
Todos os restantes aspectos são, pois, definidos pelo Caderno de Encargos; entre eles, o aspecto da execução do contrato discriminado na referida cláusula 14.5.4 do Caderno de Encargos, que se insere no domínio dos termos ou condições ali regulados.» (sublinhados e realces nossos) XXIII - Por fim, o acórdão n.° 11864/15, de 26 de fevereiro de 2015, do Tribunal Central Administrativo Sul «1. O critério de adjudicação do mais baixo preço significa que, nada mais sendo levado à concorrência que não seja o preço, todos os demais factores relacionados com a execução do contrato inserem-se no domínio dos termos ou condições regulados no caderno de encargos.
(...) 4. O que significa que os termos ou condições são irrelevantes apenas do ponto de vista adjudicatório, mas não do ponto de vista do interesse público presente no objecto do contrato.» (Sublinhados e realces nossos) Resulta, então, XXIV - Que as especificações técnicas previstas no Anexo II configuram aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, cuja violação determina a exclusão da proposta, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 70° do CCP, que no presente caso ocorre, atendendo às diferenças que existem comparativamente com os valores definidos no Anexo II.
Sem...
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