Acórdão nº 00727/18.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução01 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de PR veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 02.10.2018, pela qual foi anulado “o contrato de Ajuste Direto celebrado com a contra-interessada DSDC, acima e nos autos referido, a, bem como todos os demais actos subsequentes à citação do Requerido e que pretendam esvaziar o efeito suspensivo resultante do disposto no artº 103º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos” na sequência do pedido de “ampliação da instância” formulado pela RSRAP, S.A.

na acção de contencioso pré-contratual que moveu contra este Município para impugnação do acto de adjudicação por este último proferido no âmbito do procedimento de concurso para a atribuição da concessão de exploração de solo para instalação e exploração de parquímetros.

*Invocou para tanto, em síntese, que: a decisão recorrida é nula, por excesso de pronúncia, por não ter ocorrido a ampliação da instância; o requerimento de declaração de ineficácia de actos de execução indevida não tem objecto o que implica a perda de objecto do despacho que recaiu sobre tal requerimento; é inadmissível o pedido de ampliação da instância nos termos em que foi deduzido, estando em causa um acto administrativo praticado num outro procedimento administrativo e, em todo o caso, mostra-se extemporâneo este pedido; é inadmissível decidir o pedido de anulação de acto administrativo contido no pedido de ampliação sem admitir a ampliação; é inadmissível o requerimento de ampliação da instância por não incidir sobre o objecto do processo, e consequentemente é inválido o convite para o Réu exercer o contraditório e da decisão recorrida; verifica-se a violação do princípio do contraditório relativamente ao requerimento de fls. 341 do SITAF. Termina pedindo a declaração de nulidade do despacho interlocutório de 23.07, a fls. 365, do SITAF, antecedente da decisão recorrida.

*A Contrainteressada DSDC, S.A.

também interpôs recurso jurisdicional da mesma decisão invocando em síntese que: é inadmissível a decisão que foi tomada, de mérito sobre a validade de um acto administrativo, em despacho interlocutório; em todo o caso, sustenta, verifica-se erro na interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no invocado artigo 128º, n.º3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

*A Recorrida RSRAP contra-alegou defendendo a improcedência de ambos os recursos.

*O Tribunal a quo proferiu despacho de sustentação, a manter a decisão por entender inexistir qualquer nulidade.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I.I. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional interposto pelo Município de PR: 1ª - Não parece ser admissível na presente acção a ampliação da instância a outros actos ou contratos celebrados pelo réu na sequência de outro e novo procedimento contratual diferente daquele que é objecto da instância, dada a especificidade e urgência desse processo.

Mas, independentemente desta possibilidade não é admissível decidir do pedido constante da requerida ampliação da instância sem antes a ter expressamente admitido.

Decidindo, sem ter ocorrido esta alteração da instância, pela nulidade de contrato que não resulta do procedimento que foi fundamento do processo especial, e sendo este contrato um contrato novo, com procedimento próprio, a decisão ultrapassa o pedido, pelo que é nula nos temos do disposto na parte final da alínea d) do artigo 615º do Código e Processo Civil.

  1. - Tendo a autora requerido ao tribunal e questionado o réu sobre eventual execução do contrato impugnado nos autos, e constatando que os factos indicados dizem respeito a um novo contrato celebrado, indicando ter afinal conhecimento deste novo contrato e protestando impugná-lo igualmente e em sede própria, fica sem objecto o requerimento ou queixa inicial que imputava ao réu a execução indevida do contrato; ficando sem efeito tal reclamação, a mesma não tem nem pode ser decidida, sob pena de tal decisão recair sobre matéria que as partes não submeteram a julgamento, com a consequente nulidade acima referida.

  2. – tendo o tribunal, por mero lapso só agora detectado convidado o autor a pronunciar-se sobre matéria ainda não junta aos autos a título de exercício do contraditório, e aproveitando a autora tal lapso para apresentar requerimento inominado insistindo na ampliação da instancia e na ilegalidade do novo acto praticado pelo réu, deve tal despacho ser anulado e, consequentemente ser desentranhado o requerimento posteriormente apresentado, não podendo servir este de fundamento á decisão proferida que o aceitou e anulou o novo contrato entretanto celebrado.

  3. – mesmo que este requerimento de fls 341 tivesse como fundamento o conhecimento de factos posteriores á data de apresentação dos articulados anteriores, o mesmo seria extemporâneo pois os factos nele alegados haviam sido do conhecimento da autora já em Julho de 2018, conforme resulta do articulado que a autora apresentou para ampliação da instância ao novo contrato celebrado a fls 287, pelo que a sua junção e aceitação viola o disposto no nº artº 86º do C.P.T.A.

  4. – a aceitar-se que o requerimento de fls 341 seja mantido nos autos, o mesmo deveria ser objecto, ele sim, de novo contraditório, já que alega e reitera novos factos e argumentos que permitiram fundamentar a decisão tomada; a sua consideração nos autos sem as partes sobre ele se pronunciarem origina a invalidade da decisão tomada por violação do princípio do contraditório.

    Assim dado o exposto, deve ser anulada a decisão proferida no que concerne à declaração de nulidade do contrato nº 18/2008 e respectivo procedimento pré contratual, anulado o despacho proferido em 23 de Junho, de folhas 365 do SITAF, anulando-se os actos posteriores que dele sejam consequentes e desentranhando-se o requerimento de fls 341, que é, aliás, extemporâneo, Mantendo-se o contrato que foi declarado nulo.

    *I.II. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional interposto pela DSDC, S.A.: 1.ª O Tribunal a quo determinou, através de um mero despacho interlocutório, datado de 02.10.2018, a anulação do contrato (intermédio) de concessão de exploração das zonas de estacionamento tarifado de duração limitada n.º 13/2018, celebrado por Ajuste Direto entre a Entidade Demandada e a ora Recorrente, invocando, para o efeito, “algo [de] semelhante à execução indevida, prevista no nº 3 do artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando a entidade administrativa é notificada para suspender os efeitos de um acto e ainda assim prossegue com a execução do mesmo sem emitir a competente “Resolução Fundamentada” (cfr. sic. fls.4/6 do despacho recorrido).

  5. Todavia, o Tribunal a quo só poderia ter apreciado a legalidade do contrato celebrado por ajuste directo (que anulou) na decisão final de mérito, e nunca num mero despacho interlocutório, como foi o caso.

  6. Com efeito, o referido despacho (interlocutório) recorrido não encontra qualquer norma legal habilitante para a sua prolação, na medida em que a tramitação do contencioso pré-contratual é a estabelecida no n.º 1 do artigo 102.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos («Os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título II, salvo o preceituado nos números seguintes»), e não outra. Concretamente: não há norma alguma que determine a aplicação de uma qualquer disposição do título IV do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ao presente caso, como o n.º 3 do artigo 128.º, invocado no despacho recorrido, ainda que, ao que parece, por analogia.

  7. Em qualquer caso, a analogia efetuada pelo Tribunal a quo não procede, em face do comando interpretativo previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Código Civil.

  8. Em rigor, o despacho recorrido procedeu a uma anulação que nem o regime que supostamente aplicou analogicamente permite a um tribunal que o faça: se nem no único caso previsto pelo legislador no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (o artigo 128.º, n.º 3) o legislador considerou que seria possível ao tribunal anular atos que considerasse de execução indevida – mas apenas declará-los ineficazes – , não poderá certamente o tribunal fazê-lo num caso para o qual o legislador nem previu regime semelhante.

  9. Para além disso, o despacho recorrido minimiza, erradamente, os prejuízos para o interesse público justificantes da celebração do contrato por ajuste directo.

  10. Ademais, a fundamentação jurídica do despacho recorrido parte inequivocamente do entendimento de que não é possível, na pendência de um processo judicial, em casos de urgência, a Entidade Demandada celebrar um contrato intermédio que vise suprir, na medida do estritamente necessário e de forma temporária (ou seja, apenas durante o período da suspensão), a necessidade aquisitiva que o contrato suspenso visava primariamente suprir, entendimento esse que não se poderá considerar correto.

    1. Com efeito, acompanhamos aqui doutrina que já se pronunciou sobre o tema (cfr. RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, cfr. A tutela “cautelar” ou provisória associada à impugnação da adjudicação de contratos públicos, in “Cadernos de Justiça Administrativa”, n.º 115, Janeiro/Fevereiro de 2016), que considera uma “hipótese legítima” a possibilidade de recurso ao fundamento material de ajuste direto previsto artigo 24.º, n.º 1, alínea c), do Código dos Contratos Públicos, para a celebração de um contrato intermédio, desde que tal contrato “não frustre o objecto da adjudicação impugnada” – como manifestamente não acontece no caso concreto, atenta a cláusula de caducidade aposta no contrato intermédio anulado pelo despacho recorrido.

  11. É que, para mais, note-se que o efeito...

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