Acórdão nº 00727/18.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 01 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de PR veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 02.10.2018, pela qual foi anulado “o contrato de Ajuste Direto celebrado com a contra-interessada DSDC, acima e nos autos referido, a, bem como todos os demais actos subsequentes à citação do Requerido e que pretendam esvaziar o efeito suspensivo resultante do disposto no artº 103º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos” na sequência do pedido de “ampliação da instância” formulado pela RSRAP, S.A.
na acção de contencioso pré-contratual que moveu contra este Município para impugnação do acto de adjudicação por este último proferido no âmbito do procedimento de concurso para a atribuição da concessão de exploração de solo para instalação e exploração de parquímetros.
*Invocou para tanto, em síntese, que: a decisão recorrida é nula, por excesso de pronúncia, por não ter ocorrido a ampliação da instância; o requerimento de declaração de ineficácia de actos de execução indevida não tem objecto o que implica a perda de objecto do despacho que recaiu sobre tal requerimento; é inadmissível o pedido de ampliação da instância nos termos em que foi deduzido, estando em causa um acto administrativo praticado num outro procedimento administrativo e, em todo o caso, mostra-se extemporâneo este pedido; é inadmissível decidir o pedido de anulação de acto administrativo contido no pedido de ampliação sem admitir a ampliação; é inadmissível o requerimento de ampliação da instância por não incidir sobre o objecto do processo, e consequentemente é inválido o convite para o Réu exercer o contraditório e da decisão recorrida; verifica-se a violação do princípio do contraditório relativamente ao requerimento de fls. 341 do SITAF. Termina pedindo a declaração de nulidade do despacho interlocutório de 23.07, a fls. 365, do SITAF, antecedente da decisão recorrida.
*A Contrainteressada DSDC, S.A.
também interpôs recurso jurisdicional da mesma decisão invocando em síntese que: é inadmissível a decisão que foi tomada, de mérito sobre a validade de um acto administrativo, em despacho interlocutório; em todo o caso, sustenta, verifica-se erro na interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no invocado artigo 128º, n.º3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
*A Recorrida RSRAP contra-alegou defendendo a improcedência de ambos os recursos.
*O Tribunal a quo proferiu despacho de sustentação, a manter a decisão por entender inexistir qualquer nulidade.
*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I.I. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional interposto pelo Município de PR: 1ª - Não parece ser admissível na presente acção a ampliação da instância a outros actos ou contratos celebrados pelo réu na sequência de outro e novo procedimento contratual diferente daquele que é objecto da instância, dada a especificidade e urgência desse processo.
Mas, independentemente desta possibilidade não é admissível decidir do pedido constante da requerida ampliação da instância sem antes a ter expressamente admitido.
Decidindo, sem ter ocorrido esta alteração da instância, pela nulidade de contrato que não resulta do procedimento que foi fundamento do processo especial, e sendo este contrato um contrato novo, com procedimento próprio, a decisão ultrapassa o pedido, pelo que é nula nos temos do disposto na parte final da alínea d) do artigo 615º do Código e Processo Civil.
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- Tendo a autora requerido ao tribunal e questionado o réu sobre eventual execução do contrato impugnado nos autos, e constatando que os factos indicados dizem respeito a um novo contrato celebrado, indicando ter afinal conhecimento deste novo contrato e protestando impugná-lo igualmente e em sede própria, fica sem objecto o requerimento ou queixa inicial que imputava ao réu a execução indevida do contrato; ficando sem efeito tal reclamação, a mesma não tem nem pode ser decidida, sob pena de tal decisão recair sobre matéria que as partes não submeteram a julgamento, com a consequente nulidade acima referida.
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– tendo o tribunal, por mero lapso só agora detectado convidado o autor a pronunciar-se sobre matéria ainda não junta aos autos a título de exercício do contraditório, e aproveitando a autora tal lapso para apresentar requerimento inominado insistindo na ampliação da instancia e na ilegalidade do novo acto praticado pelo réu, deve tal despacho ser anulado e, consequentemente ser desentranhado o requerimento posteriormente apresentado, não podendo servir este de fundamento á decisão proferida que o aceitou e anulou o novo contrato entretanto celebrado.
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– mesmo que este requerimento de fls 341 tivesse como fundamento o conhecimento de factos posteriores á data de apresentação dos articulados anteriores, o mesmo seria extemporâneo pois os factos nele alegados haviam sido do conhecimento da autora já em Julho de 2018, conforme resulta do articulado que a autora apresentou para ampliação da instância ao novo contrato celebrado a fls 287, pelo que a sua junção e aceitação viola o disposto no nº artº 86º do C.P.T.A.
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– a aceitar-se que o requerimento de fls 341 seja mantido nos autos, o mesmo deveria ser objecto, ele sim, de novo contraditório, já que alega e reitera novos factos e argumentos que permitiram fundamentar a decisão tomada; a sua consideração nos autos sem as partes sobre ele se pronunciarem origina a invalidade da decisão tomada por violação do princípio do contraditório.
Assim dado o exposto, deve ser anulada a decisão proferida no que concerne à declaração de nulidade do contrato nº 18/2008 e respectivo procedimento pré contratual, anulado o despacho proferido em 23 de Junho, de folhas 365 do SITAF, anulando-se os actos posteriores que dele sejam consequentes e desentranhando-se o requerimento de fls 341, que é, aliás, extemporâneo, Mantendo-se o contrato que foi declarado nulo.
*I.II. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional interposto pela DSDC, S.A.: 1.ª O Tribunal a quo determinou, através de um mero despacho interlocutório, datado de 02.10.2018, a anulação do contrato (intermédio) de concessão de exploração das zonas de estacionamento tarifado de duração limitada n.º 13/2018, celebrado por Ajuste Direto entre a Entidade Demandada e a ora Recorrente, invocando, para o efeito, “algo [de] semelhante à execução indevida, prevista no nº 3 do artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando a entidade administrativa é notificada para suspender os efeitos de um acto e ainda assim prossegue com a execução do mesmo sem emitir a competente “Resolução Fundamentada” (cfr. sic. fls.4/6 do despacho recorrido).
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Todavia, o Tribunal a quo só poderia ter apreciado a legalidade do contrato celebrado por ajuste directo (que anulou) na decisão final de mérito, e nunca num mero despacho interlocutório, como foi o caso.
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Com efeito, o referido despacho (interlocutório) recorrido não encontra qualquer norma legal habilitante para a sua prolação, na medida em que a tramitação do contencioso pré-contratual é a estabelecida no n.º 1 do artigo 102.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos («Os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título II, salvo o preceituado nos números seguintes»), e não outra. Concretamente: não há norma alguma que determine a aplicação de uma qualquer disposição do título IV do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ao presente caso, como o n.º 3 do artigo 128.º, invocado no despacho recorrido, ainda que, ao que parece, por analogia.
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Em qualquer caso, a analogia efetuada pelo Tribunal a quo não procede, em face do comando interpretativo previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Código Civil.
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Em rigor, o despacho recorrido procedeu a uma anulação que nem o regime que supostamente aplicou analogicamente permite a um tribunal que o faça: se nem no único caso previsto pelo legislador no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (o artigo 128.º, n.º 3) o legislador considerou que seria possível ao tribunal anular atos que considerasse de execução indevida – mas apenas declará-los ineficazes – , não poderá certamente o tribunal fazê-lo num caso para o qual o legislador nem previu regime semelhante.
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Para além disso, o despacho recorrido minimiza, erradamente, os prejuízos para o interesse público justificantes da celebração do contrato por ajuste directo.
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Ademais, a fundamentação jurídica do despacho recorrido parte inequivocamente do entendimento de que não é possível, na pendência de um processo judicial, em casos de urgência, a Entidade Demandada celebrar um contrato intermédio que vise suprir, na medida do estritamente necessário e de forma temporária (ou seja, apenas durante o período da suspensão), a necessidade aquisitiva que o contrato suspenso visava primariamente suprir, entendimento esse que não se poderá considerar correto.
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Com efeito, acompanhamos aqui doutrina que já se pronunciou sobre o tema (cfr. RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, cfr. A tutela “cautelar” ou provisória associada à impugnação da adjudicação de contratos públicos, in “Cadernos de Justiça Administrativa”, n.º 115, Janeiro/Fevereiro de 2016), que considera uma “hipótese legítima” a possibilidade de recurso ao fundamento material de ajuste direto previsto artigo 24.º, n.º 1, alínea c), do Código dos Contratos Públicos, para a celebração de um contrato intermédio, desde que tal contrato “não frustre o objecto da adjudicação impugnada” – como manifestamente não acontece no caso concreto, atenta a cláusula de caducidade aposta no contrato intermédio anulado pelo despacho recorrido.
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É que, para mais, note-se que o efeito...
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