Acórdão nº 00561/05.8BCBRC de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA melhor identificada nestes autos, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que julgou procedente a impugnação judicial interposta por OYP - SOCIEDADE DE HOTELARIA, LDA, da liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa (IMS), efetuada em 2002, pela transmissão fiscal de CG e DG, da fração BX do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Tavarede, Figueira da Foz, sob o artigo n.º 2220.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1 - A impugnante veio requerer a anulação da liquidação efectuada pelo chefe do Serviço de Finanças da Figueira da Foz, na sequência de procedimento de inspecção que detectou a falta de pagamento da Sisa devida no trespasse efectuado entre a impugnante e JCCBS e Mulher; 2 - Pelo qual a impugnante cedeu um estabelecimento que possuía, recebendo em troca um determinado montante, que foi satisfeito em dinheiro e pela dação de um prédio urbano; 3 - Alegando e para o que está em causa no presente recurso, não haver existido negócio e insuficiência de fundamentação; 4 - Concluiu o Mm° Juiz do Tribunal a "quo" que procede a insuficiência de fundamentação, na medida em que "... quanto à determinação do valor a exigir nada fica dito ou sequer dado a entender tacitamente: nem o valor da matéria colectável nem a taxa que se lhe aplica e porquê."; 5 - Existiria, portanto, relativamente ao quantum do imposto liquidado clara violação do disposto no art.° 770/ 1 e 2, da LGT; 6 - A RFP, ainda que com o máximo respeito, não pode considerar como aceitável tal conclusão na medida em que a impugnante manifestou, em sede de impugnação, total conhecimento das razões de facto e de direito que motivaram a determinação da matéria colectável resultante da acção inspectiva e da liquidação que lhe foi feita em sede de imposto de Sisa; 7 - Elementos que lhe foram comunicados através da notificação do relatório final de inspecção e pela notificação efectuada pelo SF da Figueira da Foz, ainda que com remissão para aquele, conforme o que antes se refere e consta do processo (art.° 1° e da PI, doe 1 junto á PI e 5 do relatório final da inspecção a pg. 22 do PA); 8 - Não existindo, salvo melhor opinião, qualquer omissão que...

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