Acórdão nº 00561/05.8BCBRC de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 21 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA melhor identificada nestes autos, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que julgou procedente a impugnação judicial interposta por OYP - SOCIEDADE DE HOTELARIA, LDA, da liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa (IMS), efetuada em 2002, pela transmissão fiscal de CG e DG, da fração BX do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Tavarede, Figueira da Foz, sob o artigo n.º 2220.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1 - A impugnante veio requerer a anulação da liquidação efectuada pelo chefe do Serviço de Finanças da Figueira da Foz, na sequência de procedimento de inspecção que detectou a falta de pagamento da Sisa devida no trespasse efectuado entre a impugnante e JCCBS e Mulher; 2 - Pelo qual a impugnante cedeu um estabelecimento que possuía, recebendo em troca um determinado montante, que foi satisfeito em dinheiro e pela dação de um prédio urbano; 3 - Alegando e para o que está em causa no presente recurso, não haver existido negócio e insuficiência de fundamentação; 4 - Concluiu o Mm° Juiz do Tribunal a "quo" que procede a insuficiência de fundamentação, na medida em que "... quanto à determinação do valor a exigir nada fica dito ou sequer dado a entender tacitamente: nem o valor da matéria colectável nem a taxa que se lhe aplica e porquê."; 5 - Existiria, portanto, relativamente ao quantum do imposto liquidado clara violação do disposto no art.° 770/ 1 e 2, da LGT; 6 - A RFP, ainda que com o máximo respeito, não pode considerar como aceitável tal conclusão na medida em que a impugnante manifestou, em sede de impugnação, total conhecimento das razões de facto e de direito que motivaram a determinação da matéria colectável resultante da acção inspectiva e da liquidação que lhe foi feita em sede de imposto de Sisa; 7 - Elementos que lhe foram comunicados através da notificação do relatório final de inspecção e pela notificação efectuada pelo SF da Figueira da Foz, ainda que com remissão para aquele, conforme o que antes se refere e consta do processo (art.° 1° e da PI, doe 1 junto á PI e 5 do relatório final da inspecção a pg. 22 do PA); 8 - Não existindo, salvo melhor opinião, qualquer omissão que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO