Acórdão nº 00726/16.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 21 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório VJSM, NIF 18xxx01, residente na Rua O…, Valadares, em Vila Nova de Gaia, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 14/06/2018, que concluiu que a situação alegada não configura justo impedimento, mantendo o despacho proferido em 19/12/2017 que havia julgado deserto o recurso por falta de alegações.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “i- O ora Recorrente instaurou impugnação judicial contra a liquidação de IRS do ano de 2011, no montante de € 7.706,16, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente o pedido de anulação do ato impugnado.
ii- Naturalmente, por não se conformar com a decisão do TAF do Porto, o Recorrente manifestou a sua intenção de recorrer da sentença por via da apresentação do requerimento a que aludem os artigos 280º, n.º 1, e 282º, n.º 1, ambos do CPPT, o que fez em 03.11.2017 (via SITAF).
iii- O Recorrente foi notificado em 18.01.2018 do despacho que julgou deserto o recurso por falta de apresentação das alegações a que faz referência o artigo 282, n.º 3 do CPPT.
iv- Por constar do despacho em causa (datado de 19.12.2017) que, por despacho de 09.11.2017 o recurso havia sido admitido sem, porém, terem sido apresentadas as respetivas alegações, ficou o ora Recorrente a saber que não pode praticar o ato em tempo oportuno por circunstância a si não imputável, razão pela qual, por considerar ter ocorrido justo impedimento, levantou o referido incidente e, no mesmo ato, apresentou as alegações de recurso.
v- Sucede porém que o TAF do Porto concluiu que a situação alegada pelo Recorrente não configura justo impedimento, mantendo o despacho de 19.12.2017 onde julgou o recurso deserto.
vi- Ora, é precisamente contra o despacho que indeferiu o invocado justo impedimento que o aqui Recorrente se insurge, vii- E aponta, como vício da decisão, o erro de julgamento da matéria de facto com a consequente errada aplicação da lei.
viii- Pese embora sistematicamente inexistir materialidade assente, o Recorrente entende que Tribunal a quo assentou a sua decisão nos seguintes factos: a) Em 9.11.2017 foi proferido despacho de admissão de recurso (cuja notificação data de 21.11.2017); b) Com data de 7/12/2017 consta a notificação devolvida ao Tribunal com indicação de “objecto não reclamado” e, no verso, a indicação de “não atendeu, Hora 14:27”, em 23.11.17; c) Em 29.01.2018 o Recorrente arguiu justo impedimento na prática do ato – apresentação das alegações de recurso – por não ter recebido qualquer notificação do tribunal para o efeito, mais invocando que não foi deixado qualquer aviso para levantamento da correspondência em causa; d) Os CTT vieram informar que o distribuidor, por não ter tido acesso ao domicílio, por desconhecer o código a marcar na campainha, deixou um aviso para levantamento da carta e depositou a correspondência na Loja CTT Galiza a aguardar levantamento; e) Sempre seria de imputar ao Mandatário do Recorrente a responsabilidade pelo não recebimento pois este sempre teria de garantir a presença de alguém para recepcionar a correspondência ou garantir o fácil acesso ao código da campainha – o Mandatário não diligenciou como se impunha.
ix- Com base nos factos supra, o Tribunal a quo concluiu que o facto de o Mandatário do Recorrente afirmar que não foi deixado qualquer aviso para levantamento de correspondência que o impediu de ter conhecimento do despacho de admissão do recurso e consequentemente apresentar as respetivas alegações a que alude o nº 3 do artigo 282º do CPPT não configura justo impedimento pois imputa ao Mandatário a responsabilidade pelo não recebimento da notificação.
x- Para o efeito, o Tribunal a quo valoriza uma informação prestada pelos CTT, cuja identidade do signatário se desconhece, bem como as funções que aí exerce.
xi- Valoriza ainda informação contraditória, pois, pese embora conste da notificação devolvida a indicação “não atendeu”, posteriormente os CTT informam que, como o distribuidor tinha de “marcar um código que desconhecia para que o morador ouça a campainha, deixou aviso para levantamento do objeto em questão”. Mas então tocou e ninguém atendeu ou como não “sabia o código” não tocou e deixou aviso? xii- Não se compreende a razão pela qual o Tribunal a quo releva o que “informam” os CTT em detrimento do que afirma, e reitera, o Mandatário do Recorrente, que não foi deixado aviso algum.
xiii- Atendendo às regras do ónus da prova, designadamente a estatuída no artigo 343º do Código Civil, nos casos de declaração negativa cabe à outra parte a prova do facto positivo.
xiv- Não se consegue conceber que tenha de recair sobre o Mandatário do Recorrente a prova que não recebeu a correspondência ou que não foi deixado qualquer aviso para seu levantamento.
xv- Antes cabia aos CTT demonstrar a existência do facto, isto é, que agiram nos termos e de conformidade com as regras de conduta dos serviços que prestam, e, nessa conformidade, deixaram o aviso.
xvi- Salvo melhor opinião, essa prova não foi feita, o que, por si só, determinaria decisão diferente da...
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