Acórdão nº 00726/16.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório VJSM, NIF 18xxx01, residente na Rua O…, Valadares, em Vila Nova de Gaia, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 14/06/2018, que concluiu que a situação alegada não configura justo impedimento, mantendo o despacho proferido em 19/12/2017 que havia julgado deserto o recurso por falta de alegações.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “i- O ora Recorrente instaurou impugnação judicial contra a liquidação de IRS do ano de 2011, no montante de € 7.706,16, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente o pedido de anulação do ato impugnado.

ii- Naturalmente, por não se conformar com a decisão do TAF do Porto, o Recorrente manifestou a sua intenção de recorrer da sentença por via da apresentação do requerimento a que aludem os artigos 280º, n.º 1, e 282º, n.º 1, ambos do CPPT, o que fez em 03.11.2017 (via SITAF).

iii- O Recorrente foi notificado em 18.01.2018 do despacho que julgou deserto o recurso por falta de apresentação das alegações a que faz referência o artigo 282, n.º 3 do CPPT.

iv- Por constar do despacho em causa (datado de 19.12.2017) que, por despacho de 09.11.2017 o recurso havia sido admitido sem, porém, terem sido apresentadas as respetivas alegações, ficou o ora Recorrente a saber que não pode praticar o ato em tempo oportuno por circunstância a si não imputável, razão pela qual, por considerar ter ocorrido justo impedimento, levantou o referido incidente e, no mesmo ato, apresentou as alegações de recurso.

v- Sucede porém que o TAF do Porto concluiu que a situação alegada pelo Recorrente não configura justo impedimento, mantendo o despacho de 19.12.2017 onde julgou o recurso deserto.

vi- Ora, é precisamente contra o despacho que indeferiu o invocado justo impedimento que o aqui Recorrente se insurge, vii- E aponta, como vício da decisão, o erro de julgamento da matéria de facto com a consequente errada aplicação da lei.

viii- Pese embora sistematicamente inexistir materialidade assente, o Recorrente entende que Tribunal a quo assentou a sua decisão nos seguintes factos: a) Em 9.11.2017 foi proferido despacho de admissão de recurso (cuja notificação data de 21.11.2017); b) Com data de 7/12/2017 consta a notificação devolvida ao Tribunal com indicação de “objecto não reclamado” e, no verso, a indicação de “não atendeu, Hora 14:27”, em 23.11.17; c) Em 29.01.2018 o Recorrente arguiu justo impedimento na prática do ato – apresentação das alegações de recurso – por não ter recebido qualquer notificação do tribunal para o efeito, mais invocando que não foi deixado qualquer aviso para levantamento da correspondência em causa; d) Os CTT vieram informar que o distribuidor, por não ter tido acesso ao domicílio, por desconhecer o código a marcar na campainha, deixou um aviso para levantamento da carta e depositou a correspondência na Loja CTT Galiza a aguardar levantamento; e) Sempre seria de imputar ao Mandatário do Recorrente a responsabilidade pelo não recebimento pois este sempre teria de garantir a presença de alguém para recepcionar a correspondência ou garantir o fácil acesso ao código da campainha – o Mandatário não diligenciou como se impunha.

ix- Com base nos factos supra, o Tribunal a quo concluiu que o facto de o Mandatário do Recorrente afirmar que não foi deixado qualquer aviso para levantamento de correspondência que o impediu de ter conhecimento do despacho de admissão do recurso e consequentemente apresentar as respetivas alegações a que alude o nº 3 do artigo 282º do CPPT não configura justo impedimento pois imputa ao Mandatário a responsabilidade pelo não recebimento da notificação.

x- Para o efeito, o Tribunal a quo valoriza uma informação prestada pelos CTT, cuja identidade do signatário se desconhece, bem como as funções que aí exerce.

xi- Valoriza ainda informação contraditória, pois, pese embora conste da notificação devolvida a indicação “não atendeu”, posteriormente os CTT informam que, como o distribuidor tinha de “marcar um código que desconhecia para que o morador ouça a campainha, deixou aviso para levantamento do objeto em questão”. Mas então tocou e ninguém atendeu ou como não “sabia o código” não tocou e deixou aviso? xii- Não se compreende a razão pela qual o Tribunal a quo releva o que “informam” os CTT em detrimento do que afirma, e reitera, o Mandatário do Recorrente, que não foi deixado aviso algum.

xiii- Atendendo às regras do ónus da prova, designadamente a estatuída no artigo 343º do Código Civil, nos casos de declaração negativa cabe à outra parte a prova do facto positivo.

xiv- Não se consegue conceber que tenha de recair sobre o Mandatário do Recorrente a prova que não recebeu a correspondência ou que não foi deixado qualquer aviso para seu levantamento.

xv- Antes cabia aos CTT demonstrar a existência do facto, isto é, que agiram nos termos e de conformidade com as regras de conduta dos serviços que prestam, e, nessa conformidade, deixaram o aviso.

xvi- Salvo melhor opinião, essa prova não foi feita, o que, por si só, determinaria decisão diferente da...

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