Acórdão nº 02312/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Vem a Fazenda Pública recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a oposição deduzida por JCBG, AAC, MLASLG, no âmbito da execução fiscal n° 319019980125813 contra estes revertida e instaurada originariamente contra a sociedade " DGBS, Lda", para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA, relativo a diversos períodos dos anos de 1993 a 1998 e juros compensatórios, no montante global de 112.314,66 euros.

Formularam nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem ipsis verbis: 1- Vem a Fazenda Pública apresentar recurso da douta sentença, uma vez que, o Mª Juiza “a quo" julgou a oposição procedente, por haver entendido: «...o exercício do direito de audição apenas foi garantido e cumprido no aspecto meramente formal, uma vez que a Administração Fiscal não fez qualquer referência na fundamentação do despacho de reversão, às razões que justificavam a improcedência da motivação invocada pelos oponentes em sede de audição prévia e o dever de fundamentação não se pode bastar com a referência ao facto de que a audição se mostra concretizada e, por outro lado, a fundamentação tem também de ser uma fundamentação de direito e não apenas de facto.».; 2- Com a ressalva do devido respeito não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir défice de valoração probatória relativamente à prova produzida nos autos, quer em sede de documentos, quer em sede de testemunhos colhidos praça pública; 3- Com efeito à Administração Tributária, provada e reconhecida a gerência de facto e de direito impunha-se o reconhecimento da validade do despacho de reversão, que se encontra devidamente fundamentado, conforme documentos juntos aos autos, designadamente através da petição inicial, das informações recolhidas pelo oficial de diligências da Direcção-Geral dos Impostos, e inclusivamente através do direito de audição exercido por escrito, por cada um dos oponentes de forma isolada, pelo que, ordenou, mediante despacho do Chefe de Finanças, a reversão contra os oponentes das dívidas constantes do processo de execução fiscal n.° 319019980125813, instaurado pelo Serviço de Finanças de Porto-5, contra a sociedade comercial DGBS, LDA., por dívidas de IVA, no valor total de 112 314,66 Euros; 4- Na verdade, com base nas afirmações dos oponentes, constantes do teor de fis. 36 a 37, que aqui se dá por integralmente reproduzido, corroboradas pelo teor da Acta n.° 13, procedeu a Administração Tributária à reversão das execuções fiscais por entender que se mostravam reunidos os pressupostos da mesma, não só a gerência de direito provada pelo teor de fls. 101 a 130 dos autos, como a gerência de facto, provada pelo perfeito conhecimento da realidade da empresa evidenciada em sede de exercício do direito de audição, e, corroborada com a assinatura da Acta n°13, junta aos autos; 5- Verificada a reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, a mesma tem como pressuposto a verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário, ou seu sucessor; ou da insuficiência do património destes para a satisfação da dívida exequenda e acrescido de acordo com o ad.° 1531 do CPPT.

6- Pelo que, não poderá proceder com a invocação do vício da falta de fundamentação.

7- A douta sentença ao declarar procedente a oposição, anulando consequentemente o despacho de reversão contra os oponentes, incorreu em erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito, por violação dos seguintes preceitos legais: 241 da L.G.T. e 1531 do CPPT, isto porque, de acordo com o 641 das Sociedades Comerciais (Os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, ... ».

Nestes termos e naqueles que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, vem a Fazenda Pública requerer o provimento do presente recurso, requerendo a anulação da douta sentença com as legais consequências*A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*Foram os autos a vista do Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal que emitiu o douto parecer inserto a fls. 224 e 225 no sentido da improcedência do recurso.

*Colhidos os vistos dos Exm°s Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para Julgamento.

*DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar se o Tribunal a quo...

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