Acórdão nº 00829/16.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ARC, contribuinte n.º 10xxx70, com domicílio na Rua F…, Maia, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a oposição por este deduzida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1805201501453530, instaurado para cobrança coerciva de dívida de IMT relativo ao ano do ano de 2006 , no valor de €79.449,51 e respectivos juros compensatórios.

Formulou nas suas alegações (cfr. fls.70 a 74) as seguintes conclusões que se reproduzem: 1.

Em primeiro lugar vem arguir a nulidade da douta sentença, nos termos do art. 615º nº1 – c) CPC , atenta a contradição entre a fundamentação e a decisão de iure, uma vez que os factos dados como provados apontam para um sentido e a decisão de direito em sentido oposto, 2.

Conforme consta dos factos assentes, a primeira liquidação de IMT referente ao prédio 3772 foi anulada judicialmente (ponto 5 dos factos provados).

  1. Sendo que a douta sentença veio, em total contradição com os factos assentes considerar que “…a liquidação controvertida resulta da correcção de anterior liquidação, em resultado de interposição de impugnação judicial, por diminuição ao valor do VPT e, como tal, favorável ao aqui Impugnante.

    Como tal, estamos perante uma liquidação correctiva.

    Assim, vindo invocada tão só a caducidade da 2ª liquidação, a data da sua emissão e notificação não releva para efeitos de caducidade, improcedendo o que vem alegado.

  2. A sentença defende (contra os factos dados como provados ) que estamos perante uma liquidação correctiva, como se estivéssemos perante uma decisão judicial que reconhecesse a ilegalidade (parcial) da 1ª liquidação (deferimento parcial da impugnação judicial quanto ao prédio 3772) que permitisse tão só a revisão ou reforma dessa mesma liquidação (não relevando assim o tempo entretanto decorrido para a ultrapassagem do prazo de caducidade, porque o momento a atender seria o da emissão da liquidação inicial ).

  3. No entanto, nada se passou nestes termos: A decisão judicial, transitada em julgado, declarou a anulação total do acto de liquidação.

  4. Tal anulação tem como efeito a eliminação do mesmo acto tributário da ordem jurídica.

  5. Sendo que ao contrário do defendido na douta sentença, a execução do julgado anulatório já não podia passar por um novo acto de liquidação (em 28.05.2015).

  6. A referida liquidação de IMT do ano de 2006 resulta do facto do oponente ter doado em 27.10.2006 de terreno para construção inscrito na matriz predial da freguesia de Arcozelo, sob o art. 3773, adquirido em 16.01.2004, para revenda (com isenção de IMT), ficando assim sem efeito a sobredita isenção.

  7. Nos termos do art. 35º do CIMT, conjugado com o art. 45º , nº1, in fine , da LGT o prazo de caducidade do direito à liquidação de IMT é de oito anos a contar da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito (que ocorreu em 27.10.2006).

  8. Pelo que a presente notificação da liquidação ocorre muito para além do prazo de caducidade.

  9. Mesmo que se possa entender que a completa execução do julgado passa pela prática do acto devido, e que tal acto seria um acto tributário de liquidação, se já decorreu o prazo de caducidade não há acto devido possível, porque insubsiste o direito à sua prática, e a segurança e certezas jurídicas impõem que a situação tributária do sujeito passivo não possa mais ser alterada.

  10. Devendo por isso, ser decretada a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, incorrendo na nulidade do art, 615 nº1-c) CPC.

  11. Não se entendendo que existe a invocada nulidade , deve, (nos termos supra alegados que aqui se dão como reproduzidos ) ainda assim ser a douta sentença revogada por incorrecta aplicação do direito aos factos provados (incorrendo em vicio de violação de lei).

  12. Reconhecendo-se que a notificação da liquidação (que deu origem à presente execução) ocorreu muito para além do prazo de caducidade.

  13. Sendo que não estamos apenas perante a falta de notificação dentro do prazo de caducidade, mas também perante a falta de liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade.

  14. A caducidade do direito à liquidação é uma ilegalidade em concreto que afecta a validade do acto tributário.

  15. Pelo que tem que concluir-se que se verifica a alegada inexigibilidade da dívida.

  16. Sendo fundamento de oposição à execução nos termos da cláusula da alínea e) do nºç1 do art. 204º do CPPT.

  17. Pelo que decidir como decidiu a douta sentença, incorreu, ainda em erro sobre os pressupostos de direito por violação do instituto da caducidade.

    Nestes termos e nos melhores de direito , devem V.Exas , na procedência do presente recurso jurisdicional , deve ser decretada a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão , incorrendo em nulidade do art 615 nº1-c) CPC.

    Subsidiariamente, Não se entendendo que existe a invocada nulidade, deve ainda assim ser a douta sentença revogada por incorrecta aplicação do direito aos factos provados (incorrendo em vício de violação de lei).

    Assim, a sentença recorrida, não pode manter-se e, como tal , o presente recurso terá de proceder julgando a oposição procedente com as legais consequências .

    Assim se fazendo JUSTIÇA.

    *Dada vista dos autos ao Ministério Público, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal, emitiu o douto parecer inserto a fls. 101 a 102, no sentido da improcedência do recurso, no entendimento, em suma, de que tratando-se de uma liquidação correctiva, o prazo de caducidade terá que ser reportado à data da prática do acto originário que aquela visou corrigir (expurgando-o do vício que o inquinava), e não à data da liquidação reintegrativa.

    *Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

    *DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questões que cumpre dilucidar são a de saber se a sentença a quo padece de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão e se incorreu em julgamento de facto e de direito ao julgar não verificada a alegada inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade.

    *FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto efectuou o julgamento da matéria de facto nos termos que se transcrevem: 1) O Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia emitiu a liquidação de IMT do ano de 2006 no valor de €71.818,01 – cfr. ponto 8 da factualidade provada na sentença proferida em sede do processo de impugnação judicial que correu termos neste tribunal sob o n.º 961/11.4BEPRT, junta aos autos a fls. 60 e 65 do processo físico.

    2) Em 21.03.2011 foi instaurado o processo de inquérito n.º 100/11.1IDPRT em nome de ARC – cfr. fls. 73 a 77 do processo físico.

    3) ARC deduziu impugnação judicial da liquidação a que se alude em 1), invocando a caducidade do direito de liquidar o IMT referente ao artigo urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Arcozelo, sob o n.º 3772, o vício de forma por preterição de formalidade essencial do procedimento da liquidação do imposto de sisa e juros compensatórios - ao não proceder à audição do requerente, o vícios de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, no que concerne ao artigo urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Arcozelo, sob o n.º 3772, e a falta de fundamentação – cfr. resulta da consulta ao SITAF, processo de impugnação judicial que correu termos neste Tribunal sob o n.º 961/11.4BEPRT.

    4) O inquérito a que se alude em 2) foi suspenso em 13.01.2012 – cfr. fls. 20 e 21 do processo físico.

    5) Sob a impugnação a que se alude em 3) recaiu em 7.02.2013 decisão de onde decorre o seguinte: “(…) III – Matéria de facto assente (Fundamentação de facto) Com interesse para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos: (..) 5 – O prédio urbano da freguesia de Arcozelo, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3772, foi avaliado em 1ª avaliação após a 1ª transmissão ocorrida na vigência do CIMI, e, 01 de Janeiro de 2006, com o VPT de 1.054.280,00 euros – Cfr. fls. 11 e 12 do Processo Administrativo; (…) IV – Do direito aplicável (fundamentação de direito) (…) Ora, este VPT de 1.093.815,50 euros, apenas aparece mencionado nas fls. 3 e 4 do relatório da inspecção realizado (…) não tendo a AT logrado provar que este é, efetivamente, o VPT do artigo 3772 inscrito na respectiva matriz à data da liquidação do IMT, em 15 de Dezembro de 2010. Ou seja, face ao disposto no artigo 18.º n.º 2 do CIMT, sendo a liquidação do imposto levado a cabo...

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