Acórdão nº 00807/10.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO.

PMCC, inconformado, vem recorrer da sentença proferida em 04/12/2013, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou parcialmente improcedente a oposição ao processo de execução fiscal nº 0710200701027980 e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade “CCC, Lda.” e contra si revertida, visando a cobrança de dívidas de IRC e respectivos juros de mora do ano de 2006 e de coimas e custas do ano de 2007, no valor global de €3.481,67.

Formula nas respectivas alegações (cfr. fls. 129 a 131) as seguintes conclusões que se reproduzem: “CONCLUSÕES 1. Não é pelo facto do oponente ter referido um meio de notificação errado, que imediatamente passa a aceitar que as liquidações foram notificadas.

  1. A sentença recorrida lê o que não está escrito e deveria era ter-se preocupado em saber se a AF cumpriu ou não com o seu ónus probatório.

  2. A prova da remessa de carta de notificação de liquidação ao contribuinte cabe à AT, não bastando para o efeito, um mero print interno, processado pelos respectivos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que colectivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o domicílio fiscal da contribuinte.

  3. Refere o Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa em CPPT, 2ª Edição, Revista e aumentada, 2000, Vislis, pág. 241, quepara se poder extrair a presunção prevista no nº 2 deste artigo (39º), é necessário que a notificação tenha sido efectuada nos termos legais, designadamente que a carta registada seja enviada para o domicílio da pessoa a notificar, cabendo à Administração Fiscal o ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação.

  4. é irrelevante para este efeito, que a AT tenha uma prática administrativa em que não exista qualquer um outro documento para comprovar a remessa dessas notificações, porquanto a mesma não encontra cobertura no regime jurídico aplicável para demonstrar a realidade de tal facto – cfr. art.º 341º do Código Civil.

  5. Não tendo a AT feito a prova que a liquidação em causa foi válida e eficazmente notificada à ora recorrente, deve julgar-se procedente a oposição também neste segmento.

Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, proferido douto acórdão que julgue a oposição provida, com todas as legais consequências.”*A entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente anular-se a douta sentença recorrida, devendo os autos baixarem à 1ª instância a fim de ser realizada diligência de prova.

*Colhidos vistos dos Ex.mos. Juízes adjuntos, foi o processo à Conferência para julgamento.

*2.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR.

Atentas as conclusões das alegações de recurso apresentadas, temos por seguro que, in casu, o objecto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões, delimitado pelas referidas conclusões: * Saber se a sentença padece de erro de julgamento no que concerne à matéria de facto, por errada valoração da prova apresentada, no que tange à notificação da devedora originária da liquidação dos tributos relativos ao IRC e respectivos juros de mora.

*3. FUNDAMENTOS de FACTO Em sede de probatório a M.mo Juiz do Tribunal “a quo” fixou os factos da seguinte forma: “i) De Facto Atenta a prova produzida, dão-se como provados os seguintes factos, com interesse para a decisão:

  1. Com base nas certidões de dívida de fls. 31 e 34, foram instauradas contra “CC, Lda.”, as execuções fiscais n.º 0710200701027980 e apenso, para cobrança das dívidas provenientes de: i) Coimas e custas do ano de 2007, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 21/05/2007 e ii) IRC do ano de 2006, cujo prazo de pagamento voluntário expirou em 03/09/2007.

  2. De acordo com a certidão do Registo Comercial da devedora originária, de fls. 38 a 40 do apenso: a) A sociedade foi constituída em 23/01/2003, sendo composta por 2 sócios, o ora oponente e AMCC; b) Ambos os sócios foram logo nomeados gerentes da sociedade; c) Para obrigar a sociedade era necessária a intervenção de ambos os sócios; d) Em 27/01/2006, o sócio AMCC cessou as funções de gerente, por renúncia.

  3. A coberto do ofício de fls. 54 do apenso, que se dá por reproduzido, foi remetida ao oponente notificação para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT