Acórdão nº 00807/10.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Celeste Oliveira |
Data da Resolução | 21 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO.
PMCC, inconformado, vem recorrer da sentença proferida em 04/12/2013, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou parcialmente improcedente a oposição ao processo de execução fiscal nº 0710200701027980 e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade “CCC, Lda.” e contra si revertida, visando a cobrança de dívidas de IRC e respectivos juros de mora do ano de 2006 e de coimas e custas do ano de 2007, no valor global de €3.481,67.
Formula nas respectivas alegações (cfr. fls. 129 a 131) as seguintes conclusões que se reproduzem: “CONCLUSÕES 1. Não é pelo facto do oponente ter referido um meio de notificação errado, que imediatamente passa a aceitar que as liquidações foram notificadas.
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A sentença recorrida lê o que não está escrito e deveria era ter-se preocupado em saber se a AF cumpriu ou não com o seu ónus probatório.
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A prova da remessa de carta de notificação de liquidação ao contribuinte cabe à AT, não bastando para o efeito, um mero print interno, processado pelos respectivos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que colectivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o domicílio fiscal da contribuinte.
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Refere o Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa em CPPT, 2ª Edição, Revista e aumentada, 2000, Vislis, pág. 241, quepara se poder extrair a presunção prevista no nº 2 deste artigo (39º), é necessário que a notificação tenha sido efectuada nos termos legais, designadamente que a carta registada seja enviada para o domicílio da pessoa a notificar, cabendo à Administração Fiscal o ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação.
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é irrelevante para este efeito, que a AT tenha uma prática administrativa em que não exista qualquer um outro documento para comprovar a remessa dessas notificações, porquanto a mesma não encontra cobertura no regime jurídico aplicável para demonstrar a realidade de tal facto – cfr. art.º 341º do Código Civil.
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Não tendo a AT feito a prova que a liquidação em causa foi válida e eficazmente notificada à ora recorrente, deve julgar-se procedente a oposição também neste segmento.
Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, proferido douto acórdão que julgue a oposição provida, com todas as legais consequências.”*A entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.
*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente anular-se a douta sentença recorrida, devendo os autos baixarem à 1ª instância a fim de ser realizada diligência de prova.
*Colhidos vistos dos Ex.mos. Juízes adjuntos, foi o processo à Conferência para julgamento.
*2.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR.
Atentas as conclusões das alegações de recurso apresentadas, temos por seguro que, in casu, o objecto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões, delimitado pelas referidas conclusões: * Saber se a sentença padece de erro de julgamento no que concerne à matéria de facto, por errada valoração da prova apresentada, no que tange à notificação da devedora originária da liquidação dos tributos relativos ao IRC e respectivos juros de mora.
*3. FUNDAMENTOS de FACTO Em sede de probatório a M.mo Juiz do Tribunal “a quo” fixou os factos da seguinte forma: “i) De Facto Atenta a prova produzida, dão-se como provados os seguintes factos, com interesse para a decisão:
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Com base nas certidões de dívida de fls. 31 e 34, foram instauradas contra “CC, Lda.”, as execuções fiscais n.º 0710200701027980 e apenso, para cobrança das dívidas provenientes de: i) Coimas e custas do ano de 2007, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 21/05/2007 e ii) IRC do ano de 2006, cujo prazo de pagamento voluntário expirou em 03/09/2007.
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De acordo com a certidão do Registo Comercial da devedora originária, de fls. 38 a 40 do apenso: a) A sociedade foi constituída em 23/01/2003, sendo composta por 2 sócios, o ora oponente e AMCC; b) Ambos os sócios foram logo nomeados gerentes da sociedade; c) Para obrigar a sociedade era necessária a intervenção de ambos os sócios; d) Em 27/01/2006, o sócio AMCC cessou as funções de gerente, por renúncia.
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A coberto do ofício de fls. 54 do apenso, que se dá por reproduzido, foi remetida ao oponente notificação para...
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