Acórdão nº 00035/13.3BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO VMMV, portadora do NIF 21xxx12 e AAP, portador do NIF 19xxx44, ambos residentes na Rua E…, Mundão, 3500 Mundão , melhor identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso da sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IRS relativo aos anos de 1995 e 1996, e respectivos juros compensatórios, nos montantes de €271,08 e de €2.297.54.

Apresentaram alegações de recurso, formulando as conclusões, que aqui se reproduzem ipsis verbis: “(…)

  1. As liquidações em causa estão prescritas, cfr. Art.° 48° e 49° da LGT.

  2. Consequentemente, deve declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do Art.° 287°, al. e), do CPC, ex vi, al. e) do Art.° 2° do CPPT.

  3. Deve ser dada oportunidade à Recorrente da audição das testemunhas, cf. Art.° 119° do CPPT e Art.° 392° do C.Civil.

  4. Existe vício de violação da lei na aplicação dos métodos indiretos, Art.° 38° do CIRS por remissão dos Art.° 51° a 56° do CIRC (à época) e Art.° 81° do CPT (atual Art.° 87° da LGT).

  5. Existe errónea quantificação, Art.° 38° do CIRS e Art.° 52° do CIRC (à época) e Art.° 82° do CPT (Atual Art.° 88° da LGT).

    Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações impugnadas e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.

    *Não foram apresentadas contra-alegações.

    *Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer inserto a fls. 138 e 139, no sentido de ser negado provimento ao recurso .

    *Colhidos os vistos legais junto dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à Conferência para julgamento.

    *DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar, se a divida tributária esta prescrita, se se verificação dos pressupostos para a tributação por métodos indirectos, sem olvidar a matéria concernente à falta de fundamentação do acto impugnado.

    *FUNDAMENTAÇÃO De Facto No...

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