Acórdão nº 00035/13.3BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Ana Paula Santos |
Data da Resolução | 21 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO VMMV, portadora do NIF 21xxx12 e AAP, portador do NIF 19xxx44, ambos residentes na Rua E…, Mundão, 3500 Mundão , melhor identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso da sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IRS relativo aos anos de 1995 e 1996, e respectivos juros compensatórios, nos montantes de €271,08 e de €2.297.54.
Apresentaram alegações de recurso, formulando as conclusões, que aqui se reproduzem ipsis verbis: “(…)
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As liquidações em causa estão prescritas, cfr. Art.° 48° e 49° da LGT.
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Consequentemente, deve declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do Art.° 287°, al. e), do CPC, ex vi, al. e) do Art.° 2° do CPPT.
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Deve ser dada oportunidade à Recorrente da audição das testemunhas, cf. Art.° 119° do CPPT e Art.° 392° do C.Civil.
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Existe vício de violação da lei na aplicação dos métodos indiretos, Art.° 38° do CIRS por remissão dos Art.° 51° a 56° do CIRC (à época) e Art.° 81° do CPT (atual Art.° 87° da LGT).
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Existe errónea quantificação, Art.° 38° do CIRS e Art.° 52° do CIRC (à época) e Art.° 82° do CPT (Atual Art.° 88° da LGT).
Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações impugnadas e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer inserto a fls. 138 e 139, no sentido de ser negado provimento ao recurso .
*Colhidos os vistos legais junto dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à Conferência para julgamento.
*DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar, se a divida tributária esta prescrita, se se verificação dos pressupostos para a tributação por métodos indirectos, sem olvidar a matéria concernente à falta de fundamentação do acto impugnado.
*FUNDAMENTAÇÃO De Facto No...
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