Acórdão nº 01712/05.8 BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Março de 2019

Data21 Março 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, não conformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Porto, que julgou a impugnação procedente e anulou a liquidação de IMI (1.ª prestação), do ano de 2004, interpôs o presente recurso jurisdicional.

A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (...) A- Vem o presente recurso interposto contra a sentença proferida nos presentes autos que julgou a impugnação procedente e, em consequência anulou a liquidação de IMI de 2004, nº 2004 35096845, de 2005/03/18, no montante de € 9.403,56, relativa ao prédio urbano registado na matriz predial urbana da freguesia de Ramalde, no Porto, sob o artigo 4883 (frações “AR/4”, “A2”, “A2.3”, “A4”, “A5-A” E “R1/2”).

B- O Tribunal ad quo decidiu anular a liquidação impugnada “por falta de fundamentação” , não se conformando a Fazenda Pública com o decidido, pois entende que a douta sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, nomeadamente do disposto no artigo 77º da LGT, e nos artigos 152º, 153º e 163º todos do Novo CPA.

C- Dos artigos 77º da LGT e 152º e 153º do Novo CPA resulta que a fundamentação do ato tributário terá que ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão, clara e acessível, permitindo que através dos seus termos se compreendam os factos e o direito com base nos quais se decide.

D- A fundamentação deve ser suficiente, para que o contribuinte possa ter um conhecimento concreto da motivação do ato e deve ainda ser congruente, ou seja, de modo a que a decisão constitua a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação. Deve pois permitir ao contribuinte conhecer o itinerário cognoscitivo percorrido pela AT para ter decido naquele sentido e não noutro.

E- Como resulta dos autos, esta fixação do valor patrimonial resultou da aplicação direta da lei (Decreto-Lei n° 287/2003, de 12/11, que concretiza a Reforma da Tributação do Património (RTP) e estabelece um regime transitório de atualização dos valores patrimoniais tributários). Em 2003 com a entrada em vigor da Reforma do Património, através do citado Decreto -Lei procedeu-se à atualização do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos já inscritos na matriz, para efeitos de sujeição ao novo Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), de acordo com o Regime Transitório integrado no Capítulo III desse DL.

F- Em conformidade com o determinado no dito Regime Transitório, não tendo apresentado a participação de prédio urbano arrendado nos termos do artigo 18º do citado DL e da Portaria nº 1283/2003, de 13.11, foi aplicado o regime geral de atualização do valor patrimonial tributário estabelecido no artigo 16º, nomeadamente no seu nº5, mediante o coeficiente de 1,97 correspondente ao ano da última atualização da renda, coeficiente esse aprovado pela Portaria nº 1337/2003, de 05.12.

G- Notificado da liquidação respeitante ao ano de 2003 o falecido marido apresentou reclamação nos termos do artigo 20º do DL nº287/2003, tendo sido proferido projeto de despacho de indeferimento total pelo Chefe do então Serviço de Finanças do Porto-7, atual Porto-4.

H- A Fazenda Pública, compulsados os registos disponíveis de processos de impugnação judicial pendentes em que sejam autores o sujeito passivo ÉMH ou sua esposa, não teve contudo possibilidade de certificar-se da pendência de impugnação judicial contra a liquidação do IMI de 2003 relativo ao artigo urbano 4883 aqui em causa.

I- Se demonstrada a não impugnação da liquidação de 2003 com base em erro de facto ou de direito na atualização do valor patrimonial tributário conforme o DL nº 287/2003 ou de falta de fundamentação da liquidação, encontra-se precludido o direito de impugnar judicialmente servindo-se de vícios desde então verificados, uma vez que o valor patrimonial do prédio em causa tornou-se definitivo com a decisão da reclamação apresentada nos termos do artigo 20.º do DL 287/2003, de 12 de Novembro.

J- Da decisão da reclamação referida foram apresentados os fundamentos do VPT fixado ao abrigo das regras do regime transitório constantes do DL nº 287/2003, conforme se pode verificar do conspecto de fls. 28 a 31 do processo administrativo junto aos autos.

K- Uma vez notificada o impugnante dos fundamentos da fixação do VPT do prédio em causa aquando da decisão de reclamação apresentada nos termos do artigo 20.º do DL 287/2003 na sequência da liquidação de IMI de 2003, a AT através desta comunicação deu a conhecer os motivos pelo que o VPT foi fixado ao abrigo do regime transitório do IMI, sanando-se assim a falta de notificação da fundamentação da fixação do VPT fixado ao abrigo do regime transitório previsto no DL 287/2003, de 12 de Novembro.

L- A fundamentação da fixação do VPT de um prédio é notificada ao contribuinte não aquando das liquidações de IMI subjacentes nas notas de cobrança que são emitidas para pagamento do imposto anualmente, mas aquando da sua avaliação.

M- No presente caso, face ao regime transitório previsto com a entrada em vigor do CIMI, tal fundamentação apesar de constante da lei, uma vez que a mesma determina os seus termos, ao ter que ser notificada ao contribuinte, apenas o foi, na sequência da alusão sua falta, com o projeto de indeferimento da reclamação apresentada nos termos do artigo 20.º do DL 287/2003, como o deveria ter sido, e não sempre aquando de cada liquidação anual de IMI.

N- O conhecimento da fundamentação da fixação do Valor patrimonial do prédio em causa nos autos, ocorreu desde logo com a notificação da primeira prestação do IMI de 2003, na qual se indicam os elementos necessários ao cálculo do imposto em causa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT