Acórdão nº 00247/10.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O CLUBE DESPORTIVO DE T...

, contribuinte n.º 50xxx22, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 11/09/2018, que julgou improcedente a Oposição ao Processo de execução fiscal n.º 1801200900156868 e Apensos, instaurada para cobrança coerciva da quantia de €72.656,70 proveniente de contribuições e cotização para a Segurança Social relativas ao período de Novembro de 2004 a Dezembro de 2007.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

  1. Estão também provados os seguintes factos e como tal devem ser considerados os seguintes factos 1) Os jogadores do clube oponente eram amadores, nem possuindo qualquer contrato de jogador de futebol profissional, desenvolvendo a prática futebolística em complemento das suas actividades profissionais correntes, junto das respectivas entidades patronais.

    2) As quantias pagas aos jogadores eram para os compensar das despesas de deslocações em viaturas próprias, refeições, dormidas e outras despesas de alimentação, bem como para pagamento das chuteiras por eles utilizadas e que adquiriam, além da compensação pela presença nos treinos e jogos.

    3) Todos os jogadores são amadores, tendo outras actividades profissionais, que fizeram do futebol um “part-time”, um “hobbie”, praticando-o, nas referidas épocas desportivas, ao serviço do Clube, sem intenção lucrativa.

    4) Não estavam os jogadores sujeitos a quaisquer penalidades por falta a treinos ou a jogos, podendo quer o atleta quer o Clube proceder à cessação do vínculo desportivo em qualquer altura, se o entenderem, sem prejuízo das normas regulamentares desportivas.

    5) No caso de faltas, deixavam de receber as quantias por deslocação e alimentação acordadas.

    6) Os atletas apenas tinham vínculo desportivo, através da assinatura da ficha de inscrição pelo clube na Associação de Futebol, necessária para efeitos organizativos.

    7) A oponente não foi notificada de qualquer decisão do processo inspectivo, em particular da decisão que procedeu à liquidação das quantias ora dadas à execução.

  2. Invocam-se para efeitos de ser julgado procedente este aditamento da matéria de facto, os documentos juntos autos na parte referente aos atletas AMFM – jogador nos anos de 2004, 2005 e 2006, que era empregado na RRHETT, S.A. em 2004/2005 e desde 2006 é empregado METT, Ldª.; AMA – jogador nos anos de 2005, 2006 e 2007, era empregado da sociedade TOM LD, onde trabalhava já desde 2003 e continuou a trabalhar ininterruptamente, pelo menos, até 2010; JMFM – jogador nos anos de 2006 e 2007, foi empregado nesses anos da sociedade AMMG, LDª em 2006 e IPI S.A. no ano de 2007; AMRC – jogador nos anos de 2006 e 207 e nesses anos foi empregado da ESV até Março de 2006 em Viseu e depois do AEVS, desde Abril de 2006 até pelo menos final de 2010; C) Tendo por base o preço por Km na função pública, ao tempo dos factos de €0,35, um pequeno exercício demonstrará que não há qualquer rendimento obtido pelos atletas no tempo a que se refere a inspecção, considerando que durante um mês, cada jogador faz, pelo menos, 8 treinos (dois por semana) e um jogo, terá de deslocar-se 9 vezes a T... e respectivo regresso, pelo que o jogador BS, reside em S. João da Madeira e segundo a SS receberia entre € 450 e € 750, distando S. João da Madeira 103 Km de T..., percorreria por mês, em média 1854 km, o que perfaria a quantia de € 648,9, a que acresceriam as despesas de refeição e o jogador FRF, residente em Paços de Ferreira, que segundo a SS receberia cerca de € 1000 do ora oponente, pelo que, distando Paços de Ferreira 154 Km de T...

    , percorreria por mês, em média 2772 km, o que perfaria a quantia de € 970,2, a que acresceriam as despesas de refeição.

  3. Por isso, as quantias não davam ou mal davam para cobrir essas despesas, sendo pressuposto que aqui também podemos aceitar, que, nos meses em que recebeu menos, tenha faltado algumas vezes.

  4. Além disso, invoca-se para fundamentar esse aditamento da matéria de facto, o depoimento da testemunha Dr. JACF, Presidente da Associação de Futebol de Viseu desde 2003 – e não desde 2013, como erradamente consta da acta dessa sessão do julgamento, como erradamente consta “sendo vice-presidente para a área financeira desde 2008”, pois foi vice-presidente para a área financeira desde 1998 -, cujo depoimento se encontra registado na gravação dessa sessão relativa ao dia 12 de março de 2018, pelas 15:00 H, desde 00:01:00 a 00:39:23.

  5. Quanto ao último facto, a ausência total de documento que comprove a existência dos factos aí referidos.

  6. Uma questão a resolver em sede de prova é a da relevância da qualificação como remuneração constante dos “mapas de apuramento de remunerações”, que terão sido assinados pelo Presidente do Oponente, pois como este referiu foi “apanhado” pelo que afirmou ter assinado esses mapas “de consciência tranquila”, pois foi-lhe dito “pelo sr. Inspetor da SS que era para bem do clube; sabendo que naquela altura os clubes se encontravam a ser alvo de inspecção e não viu mal nenhum, pois era apenas um apanhado das quantias pagas”.

  7. Dado que o referido Presidente da Direcção não pode sozinho vincular o clube, pois necessita da assinatura do Vice-Presidente da Gestão Financeira, nos termos do artº. 24º., al. e) dos Estatutos do Clube, a eventual confissão resultante desse documento não é eficaz, atento o disposto no artº. 353º., nº. 1 do Cod. Civil, pois que o Presidente da Direcção não tem, sozinho, o poder de dispor do facto confessado.

  8. É o artº. 162º. do CPPT, que define as espécies de títulos executivos, considerando como tal, além de outros, a Certidão de decisão exequível proferida em processo de aplicação das coimas (al. b) e a Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga (al. c) J) Como resulta dos documentos que serviram de título executivo, não está, desde logo, certificada qualquer decisão proferida em processo de aplicação das coimas, pois não se verifica a existência de uma decisão na qual se refiram os factos que serviram de base à aplicação de qualquer coima, bem como não está demonstrada a audição da ora oponente para que se defenda dos mesmos – o que nunca aconteceu, pelo que torna o processo nulo, por nulidade absolutamente insuprível -, como por fim não existe qualquer decisão que, com fundamentos de facto e de direito e ponderando devidamente uns e outros determine a aplicação de qualquer coima, no sentido de se saber por que razão são aplicadas aquelas coimas e não outras.

  9. Existe uma falta absoluta de título executivo no que se refere à execução de quantias a título de coimas, que não apenas a falta da sua notificação, para a presente execução por coimas, pelo que tem de ser julgada procedente a presente oposição e declarada extinta a execução instaurada contra o ora oponente com o objectivo de obter a cobrança coerciva de coimas, por falta de título executivo válido e legalmente eficaz.

  10. Do mesmo modo, não está junta qualquer certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga e apenas está certificada a existência de uma dívida, mas não existe qualquer certificação de despacho, proferido por entidade competente, no qual, ao encerrar o processo inspectivo conclua, com explanação de fundamentos de facto e de direito, que entenda que há rendimentos sujeitos a contribuições para a segurança social, em caso afirmativo, quais e quais as taxas que foram aplicadas na respectiva liquidação, bem como a audição prévia da interessada sobre o projecto de decisão e o sentido da respectiva pronúncia, a decisão definitiva e a notificação para pagamento voluntário e decurso deste prazo de pagamento.

  11. Deste modo, também em sede de execução de quotizações alegadamente não pagas, existe uma falta absoluta de título executivo, que não apenas a falta da sua notificação, para a presente execução, verificando-se a falta absoluta dos “requisitos do título executivo visam assegurar a controlabilidade contenciosa dos pressupostos específicos da execução fiscal: a existência de uma dívida certa, líquida e...

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