Acórdão nº 03055/16.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.

interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 28/06/2018, que julgou procedente a oposição judicial deduzida por VCSB, contribuinte fiscal n.º 17xxx44, com domicílio fiscal na Rua R…, em Matosinhos, na qualidade de responsável subsidiário, no Processo de Execução Fiscal n.º 1301200801363417 e apensos, instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. contra PSIB, S.A., para cobrança de dívidas de contribuições e cotizações devidas à Segurança Social desta devedora originária, no montante total de €3.102.951,47.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “

  1. Que não se verifica a prescrição da dívida, uma vez que a citação da devedora originária tem efeitos duradouros; B) Que o Recorrido – VCSB -, era administrador da devedora originária no período em que deveriam ter sido pagas as contribuições à Segurança Social, nos termos do artigo 43.º do Código Contributivo; C) Que foram cumpridos todos os requisitos legais no despacho de reversão; D) Que o Recorrido, embora tenha alegado a não gerência/administração de facto, certo é que o mesmo praticou atos de gerência/administração de facto – ex. requerimento de regularização da dívida em prestações por si assinado; E) E que a decisão recorrida não deve ser mantida e, consequentemente, o Recorrido ser condenado pelo pagamento dos valores em dívida, reportados ao período da sua gerência, no que concerne às contribuições e cotizações relativas ao período contributivo de setembro de 2005 a abril de 2008.

Termos em que, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o recurso proceder, não se mantendo a decisão recorrida.

Assim fazendo a desejada justiça!”*Não houve contra-alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal requereu o convite ao Recorrente para formular conclusões que observem o disposto no artigo 639.º, n.º 2 do CPC, indicando o vício ou erro de que padece a decisão recorrida, as normas jurídicas violadas e as que, no seu entender, deviam ter sido aplicadas, sob pena de não se conhecer do recurso, nos termos do disposto nos artigos 639.º, n.º 3 do CPC e 282.º, n.º 7 do CPPT.

O recurso revela, nas respectivas conclusões, inconformismo com a decisão de prescrição de parte das dívidas em apreço, acentuando a importância do efeito instantâneo e duradouro da citação da devedora originária, que obviaria à prescrição pelo efeito interruptivo do respectivo prazo.

Em face da decisão recorrida que considerou o Oponente parte ilegítima, por não ter ficado demonstrado que geriu de facto a devedora originária, o Recorrente alega que o Recorrido praticou actos de gerência/administração de facto, como por exemplo através do requerimento de regularização da dívida em prestações por si assinado, pretendendo desta forma insurgir-se contra o erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida.

Nesta conformidade, reconhecendo que as conclusões das alegações de recurso não reúnem perfeitamente os requisitos legais, ainda assim, entende-se que se mostram cumpridos os pressupostos mínimos para conhecimento do objecto do recurso.

*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à questão da prescrição e ao considerar o Recorrido parte ilegítima na presente execução fiscal.

*III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos: 1) Foi instaurado em 15.07.2008 pela Secção de Processo Executivo do Porto II do Instituto de Segurança Social o processo de execução fiscal nº 1301200801363417, por dívidas de cotizações de 2005/09 a 2007/09 no montante de €698.347,68 – cfr. fls. 2 e 3 do processo de execução fiscal (PEF), volume 3 junto aos autos.

2) Foi instaurado pela Secção de Processo Executivo do Porto do Instituto de Segurança Social o processo de execução fiscal nº 1301200801363425, por dívidas de contribuições de 2005/09 a 2008/04 no montante de €1.773.951,51 – cfr. fls. 4 e 5 do PEF junto aos autos.

3) O processo descrito em 2) foi apenso ao processo a que se alude em 1).

4) A Secção de Processo Executivo do Porto do Instituto de Segurança Social remeteu a PSIB, SA citação – cfr. fls. não numeradas, Vol. 3 do PEF junto aos autos.

5) Em 22.09.2008 a sociedade PSIB, SA requereu junto do Instituto da Segurança Social, I.P regularização das dívidas a prestações – cfr. fls. não numeradas, Vol. 3 do PEF junto aos autos.

6) O requerimento descrito em 5) foi assinado por AR e VB - cfr. fls. não numeradas, Vol. 3 do PEF junto aos autos.

7) O pedido descrito em 5) foi autorizado por despacho de 8.11.2008 - cfr. fls. não numeradas, Vol. 3 do PEF junto aos autos.

8) No âmbito do processo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto sob o n.º 6651/08.8TAVNG, foi proferida em 21.06.2010 sentença, já transitada em julgado em 6.06.2013, de onde decorre o seguinte: “(…) II. Fundamentação i) Factos provados Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão da causa e com exclusão de conclusões e conceitos jurídicos, os seguintes factos: (…) b) Em 6 de Outubro de 2005, foram nomeados para o conselho de administração da sociedade arguida: o arguido JAAH, na qualidade de presidente do conselho de administração, o arguido AIRV, na qualidade de 1º vogal, e o arguido VCSB, na qualidade de 2º vogal.

  1. Os arguidos JAAH, AIRR e VCSB fizeram parte do conselho de administração da sociedade arguida, nas qualidades, respectivamente, de presidente, 1º vogal e 2º vogal, desde 6 de Outubro de 2005 até 30 de Setembro de 2008, data em que renunciaram aos respectivos cargos no conselho de administração. (…) e) Desde Outubro de 2005 até Setembro de 2008, na qualidade de membros do conselho de administração da sociedade, eram pelo menos os arguidos AR e JH quem, de comum acordo e em conjugação de esforços, geriam e controlavam de facto a sociedade, designadamente realizando os actos de administração, gestão e direcção da sociedade, decidindo da afectação dos respectivos recursos financeiros ao cumprimento das obrigações correntes, do pagamento dos salários aos trabalhadores, retenção das contribuições devidas e pertencentes à Segurança Social, bem como da tomada de opções e controlo do cumprimento das obrigações fiscais e da Segurança Social. (…) ii. Factos não provados Não se provaram os demais factos da acusação, pedido civil (…) a) O arguido VB actuou de comum acordo com os demais arguidos no âmbito da actuação objectiva e subjectiva referida nos factos provados.

  2. O arguido VB agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. (…) iii. Motivação de facto. (…) Als. A) e b) dos factos não provados: Não foi produzida qualquer prova nesse sentido, sendo antes coincidente a prova (arguidos e testemunhas Bárbara Paços, Luís Vale, Cristina Freitas, todas trabalhadoras da sociedade arguida) no sentido de que o arguido VB estava apenas ligado, na prática, à área operacional e de formação, nada decidindo ou sabendo ao nível da administração da empresa (…)” – cfr. fls. 155 a 194 do processo físico.

    9) No âmbito dos processos de execução fiscal descritos em 1) e 2), a Secção de Processo Executivo do Porto do Instituto de Segurança Social exarou em 21.05.2012 projecto de decisão-reversão, em nome de VCSB remetendo-lhe notificação para exercício de audição prévia por carta registada – cfr. fls. não numerados do PEF junto aos autos.

    10) A notificação a que se alude em 9) foi recebida em 25.05.2012.

    11) VCSB exerceu em 5.06.2012 audição prévia – cfr. fls. 36 a 53 do processo físico.

    12) Em 3.09.2012 foi proferido despacho de reversão em nome de VCSB - cfr. fls. não numerados do PEF junto aos autos.

    13) A Secção de Processo Executivo do Porto do Instituto de Segurança Social remeteu a VCSB citação da reversão em 4.09.2012 -...

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