Acórdão nº 02485/08.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2019

Data15 Fevereiro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: HNA e ALFA (Rua P…, Vila do Conde) – substituindo-a por habilitação aquele primeiro e seu filho MJFA -, interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa comum intentada contra actual Infraestruturas de Portugal. S.A.

(ex EP – Estradas de Portugal, S.A. - Largo da Portagem, Almada), actual Ascendi Norte – Auto Estradas do Norte, S.A.

(ex Aenor – Autoestradas do Norte, S.A. (R. Antero de Quental, n.º 381, 3º, Perafita) e NCAN, A.C.E.

(R. S…, nº 51 Porto).

*Os recorrentes formulam as seguintes conclusões: 1. A norma do artigo 9 n.º 1 e 2 do DL 196/89 não exige um simples parecer prévio ao ato expropriativo.

O parecer prévio só pode ser concedido se não houver alternativa económica viável.

  1. A lei protege simultaneamente o interesse público e o interesse privado ao criar as zonas de reserva agrícola nacional.

  2. Desde logo porque salvaguarda os interesses colectivos de termos os terrenos férteis disponíveis para a produção alimentar.

  3. E, por outro lado, porque permite aos proprietários que possam afetar os terrenos à produção agrícola fazer os investimentos necessários com garantia de que só em condições de excepcionalidade serão deles desapossados.

  4. Só por razões absolutamente excecionais se pode (face à lei) implementar uma autoestrada em área de RAN.

  5. Daqui decorre que uma falha como a que ocorreu nos autos nunca pode ser classificada como de culpa leve.

  6. E é tão grave que, no âmbito do procedimento a obtenção do parecer posterior não convalida, não torna licito o ato administrativo proletado sem o parecer.

  7. A obtenção do parecer posterior não tem a mesma virtualidade, nem protege os escopos que a lei visa salvaguardar.

  8. Perante a obra executada resta outra alternativa à Comissão de Reserva Agrícola Nacional senão emitir parecer favorável? Que consequência teria a não concessão do parecer? 10. Daí não ser precedido do estudo prévio necessário à demonstração da inexistência de alternativa técnica e economicamente válida.

  9. E desta falha retiram inequivocamente vantagens quer a Ré IP quer as Rés concessionárias.

  10. Desde logo porque em sede de expropriação os terrenos da RAN são muito mais baratos e a indemnização menor.

  11. Desde logo porque se evitam estudos alternativos e não se fazem obras alternativas ficando a obra mais barata e por isso a concessão mais rentável.

  12. Sendo a remuneração determinada pelo fluxo de trafego à concessionária interessa investir, gastar na obra o menos possível.

  13. A culpa pela falha não é leve nem é restrita à IP já que esta apenas tem o controlo de legalidade do procedimento administrativo tendente à prolação da DUP que é organizado e da responsabilidade dos co-Rés.

  14. O cumprimento escrupuloso da lei levaria a que as Rés tivessem inserido licitamente o traçado no Plano Rodoviário Nacional. Tal implicaria a harmonização do PDM e a inserção da área em questão para equipamento e infra-estruturas públicas o que levaria à aplicação do n.º 12 do artigo 26 do CE com consequências significativas a nível da indemnização.

  15. A conduta das Rés é pois ilícita e culposa atenta a sua gravidade e os benefícios que dela retiraram as Rés (ilegitimamente) à custa dos AA.

  16. Naturalmente que esta conduta ilícita e culposa foi a adequada a causar danos aos Autores.

  17. Desde logo a privação do uso – como é para nós óbvio resulta da natureza das coisas, é público e notório e por isso não carece de alegação e prova, que estando a propriedade explorada agricolamente a sua privação causa prejuízo.

  18. Daí que desde logo este prejuízo tinha de ser contabilizado e relegado para liquidação de sentença.

  19. A nossa pretensão de ser ressarcido pelo modo que defendemos ao contrário do que concluiu a douta julgadora tem toda a razão de ser e corresponde a dano.

  20. Não podemos esquecer que se tivesse havido uma conduta licita, de boa-fé, a ocupante do terreno até o adquirir teria que contactar com o proprietário e arrendar-lhe a propriedade para aquele concreto fim.

  21. Prejuízo que foi causado aos Autores pela conduta ilícita e prepotente das Rés que levaram tudo à sua frente bem sabendo que a sua atuação era ilegal.

  22. Este rendimento corresponde ao valor que o terreno tinha pois o ato administrativo nulo, mas que na prática prevaleceu (o que é impensável e injustificável) incólume reconhece que o terreno tinha capacidade para tal aproveitamento.

  23. Ora, não é pelo facto de alguém não retirar o melhor potencial duma propriedade que ela deixa de valer em função do mesmo.

  24. E no plano dos valores que enformam o nosso sistema jurídico, corresponderia a violação ostensiva do principio da boa-fé alguém beneficiar duma determinada rentabilidade e em nada contribuir para o proprietário.

  25. Traduzir-se-ia numa entorse intolerável ainda por cima quando o beneficiário é um infrator.

  26. Ora, trata-se de um dano que por acaso é equivalente ao beneficio ilegítimo, culposo que as Rés retiraram. E provocado, causado, pela sua conduta ilegítima.

  27. Também os encargos com os honorários do mandatário dos AA não carecem de prova pois é público e notório que os advogados cobram pelo seu serviço.

  28. O que o Tribunal entende que não se apurou sem considerar a prova documental foi o montante. Mas isso é questão diferente.

  29. Encargo também causado pela conduta ilegal das Rés.

  30. Relativamente aos honorários da acção de nulidade da DUP é inequívoco o direito ao ressarcimento.

  31. E relativamente ao processo de expropriação também é, pois foi distribuído em juízo e correu trâmites bem sabendo as Rés que não podia ter sido remetido a juízo por inexistência da DUP.

  32. E os Autores foram forçados a recorrer a juízo para se defenderem de quem, sem poder e contralegem culposamente os demandou.

  33. Acresce que o Ac. do STJ em que se louva a douta julgadora recorrida, ao confirmar a decisão recorrida só firmou com força de caso julgado o impedimento da restituição mas já nada impede o pagamento da indemnização substitutiva, (vide pág. 9 do Acórdão) a reparação dos lesados calculada de forma mais ampla do que é calculada no processo expropriativo.

  34. Deve ser alterado o julgamento de facto pelo modo seguinte: 1- Deve ser aditado o conteúdo do relatório arbitral e do relatório pericial 2- Deve ser dado como provado que com a implantação da autoestrada o valor mensal da ocupação corresponde a valor não concretamente determinado 3- Os AA, com a tramitação dos processos 1485/03 e 2729/04TBVCD tiveram que pagar honorários ao seu mandatário.

    *Contra-alegou a ré Infraestruturas, dando em conclusões: 1. A proteção dos solos especialmente aptos para fins agrícolas representa o interesse público da norma; a convergência de eventuais interesses particulares não é razão para permitir a sua prevalência, em caso de conflito de interesses; limitando-se o julgador a aceitar que outro interesse público de maior valor e dimensão, possa prevalecer à proteção dos solos gizada neste diploma.

  35. O solo é protegido pela sua especial vocação – originária-- à produção agrícola, e é-o ainda que os interesses particulares não sejam convergentes, daí que a atuação sobre esses solos seja limitada a atuações de manifesto interesse público, identificadas no diploma.

  36. Este é o sentido e alcance da norma ínsita no n.º 1 e 2 do artigo 9.º do RJRan, e portanto a conduta que determinou a invalidade do ato praticado (nulidade da DUP) não é um ato ilícito, porque não está especialmente direcionada à proteção de interesses particulares.

  37. No decurso destes autos, foi proferida uma nova declaração de utilidade pública, pretendendo desta forma a Administração executar voluntariamente a sentença declarativa de nulidade, praticando um novo ato. O novo ato (DUP de 2009) pretendeu reparar o vício formal que tinha sido assacado ao ato de 2003 (DUP de 2003) e que determinou a sua invalidade pelo STA. Realce-se que o novo ato não reincidiu no vício que fundamentou a invalidade da DUP de 2003.

  38. A DUP de 2009 não foi impugnada e portanto mantem a sua inteira validade; a Administração não pode alterar a realidade nem destruir a obra edificada - aliás, decisão esta já assim proferida nos autos 705/08TBVCD apensos -, pelo que a reposição da legalidade terá inelutavelmente que passar pela prolação de uma nova DUP mas sempre com referência à situação fáctica que existia à data do ato inválido.

  39. Assim sendo, como é, legitimada que está a ocupação do terreno do recorrente para a construção da obra rodoviária que foi o fim público, superior e prevalecente, não existe uma atuação nem ilegal nem ilícita que pudesse fundamentar um qualquer direito indemnizatório decorrente da responsabilidade civil do Estado.

  40. O recorrente foi indemnizado (no processo de expropriação) com base num suposto desapossamento à data da DUP (primeira DUP), por se entender que nessa data o proprietário perde a disponibilidade do bem, pelo que não existe nenhum dano associado à privação do uso, que não tenha sido indemnizado e a indemnização recebida.

  41. A IP pagou a indemnização devida pela ablação da propriedade, correspondente ao valor real e corrente do bem, reportada a avaliação e o pagamento a 03 de junho de 2003, data da primeira DUP, nos termos do disposto nos artigos 23.º, 24.º e 71.º do CE/99. Assim, ainda que só tenha tomado posse em agosto e ainda que a DUP tenha sido declarada nula, a verdade é que a IP calculou e pagou a atualização da indemnização reportada a junho de 2003. O ato administrativo nulo foi eficaz, produziu efeitos, efeitos estes queridos e propiciados pelos aí expropriados e aqui AA..

  42. Todos os prejuízos sofridos pelos AA. por força da ocupação do solo com a estrada construída foram indemnizados no âmbito do processo de expropriação.

  43. Os AA. não lograram demonstrar quaisquer outros danos com tutela do direito que se impusesse ser deles compensados pelas aqui RR, os quais aliás.

  44. O objeto do processo de expropriação não se confunde...

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