Acórdão nº 02485/08.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2019
Data | 15 Fevereiro 2019 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: HNA e ALFA (Rua P…, Vila do Conde) – substituindo-a por habilitação aquele primeiro e seu filho MJFA -, interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa comum intentada contra actual Infraestruturas de Portugal. S.A.
(ex EP – Estradas de Portugal, S.A. - Largo da Portagem, Almada), actual Ascendi Norte – Auto Estradas do Norte, S.A.
(ex Aenor – Autoestradas do Norte, S.A. (R. Antero de Quental, n.º 381, 3º, Perafita) e NCAN, A.C.E.
(R. S…, nº 51 Porto).
*Os recorrentes formulam as seguintes conclusões: 1. A norma do artigo 9 n.º 1 e 2 do DL 196/89 não exige um simples parecer prévio ao ato expropriativo.
O parecer prévio só pode ser concedido se não houver alternativa económica viável.
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A lei protege simultaneamente o interesse público e o interesse privado ao criar as zonas de reserva agrícola nacional.
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Desde logo porque salvaguarda os interesses colectivos de termos os terrenos férteis disponíveis para a produção alimentar.
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E, por outro lado, porque permite aos proprietários que possam afetar os terrenos à produção agrícola fazer os investimentos necessários com garantia de que só em condições de excepcionalidade serão deles desapossados.
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Só por razões absolutamente excecionais se pode (face à lei) implementar uma autoestrada em área de RAN.
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Daqui decorre que uma falha como a que ocorreu nos autos nunca pode ser classificada como de culpa leve.
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E é tão grave que, no âmbito do procedimento a obtenção do parecer posterior não convalida, não torna licito o ato administrativo proletado sem o parecer.
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A obtenção do parecer posterior não tem a mesma virtualidade, nem protege os escopos que a lei visa salvaguardar.
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Perante a obra executada resta outra alternativa à Comissão de Reserva Agrícola Nacional senão emitir parecer favorável? Que consequência teria a não concessão do parecer? 10. Daí não ser precedido do estudo prévio necessário à demonstração da inexistência de alternativa técnica e economicamente válida.
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E desta falha retiram inequivocamente vantagens quer a Ré IP quer as Rés concessionárias.
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Desde logo porque em sede de expropriação os terrenos da RAN são muito mais baratos e a indemnização menor.
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Desde logo porque se evitam estudos alternativos e não se fazem obras alternativas ficando a obra mais barata e por isso a concessão mais rentável.
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Sendo a remuneração determinada pelo fluxo de trafego à concessionária interessa investir, gastar na obra o menos possível.
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A culpa pela falha não é leve nem é restrita à IP já que esta apenas tem o controlo de legalidade do procedimento administrativo tendente à prolação da DUP que é organizado e da responsabilidade dos co-Rés.
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O cumprimento escrupuloso da lei levaria a que as Rés tivessem inserido licitamente o traçado no Plano Rodoviário Nacional. Tal implicaria a harmonização do PDM e a inserção da área em questão para equipamento e infra-estruturas públicas o que levaria à aplicação do n.º 12 do artigo 26 do CE com consequências significativas a nível da indemnização.
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A conduta das Rés é pois ilícita e culposa atenta a sua gravidade e os benefícios que dela retiraram as Rés (ilegitimamente) à custa dos AA.
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Naturalmente que esta conduta ilícita e culposa foi a adequada a causar danos aos Autores.
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Desde logo a privação do uso – como é para nós óbvio resulta da natureza das coisas, é público e notório e por isso não carece de alegação e prova, que estando a propriedade explorada agricolamente a sua privação causa prejuízo.
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Daí que desde logo este prejuízo tinha de ser contabilizado e relegado para liquidação de sentença.
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A nossa pretensão de ser ressarcido pelo modo que defendemos ao contrário do que concluiu a douta julgadora tem toda a razão de ser e corresponde a dano.
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Não podemos esquecer que se tivesse havido uma conduta licita, de boa-fé, a ocupante do terreno até o adquirir teria que contactar com o proprietário e arrendar-lhe a propriedade para aquele concreto fim.
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Prejuízo que foi causado aos Autores pela conduta ilícita e prepotente das Rés que levaram tudo à sua frente bem sabendo que a sua atuação era ilegal.
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Este rendimento corresponde ao valor que o terreno tinha pois o ato administrativo nulo, mas que na prática prevaleceu (o que é impensável e injustificável) incólume reconhece que o terreno tinha capacidade para tal aproveitamento.
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Ora, não é pelo facto de alguém não retirar o melhor potencial duma propriedade que ela deixa de valer em função do mesmo.
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E no plano dos valores que enformam o nosso sistema jurídico, corresponderia a violação ostensiva do principio da boa-fé alguém beneficiar duma determinada rentabilidade e em nada contribuir para o proprietário.
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Traduzir-se-ia numa entorse intolerável ainda por cima quando o beneficiário é um infrator.
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Ora, trata-se de um dano que por acaso é equivalente ao beneficio ilegítimo, culposo que as Rés retiraram. E provocado, causado, pela sua conduta ilegítima.
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Também os encargos com os honorários do mandatário dos AA não carecem de prova pois é público e notório que os advogados cobram pelo seu serviço.
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O que o Tribunal entende que não se apurou sem considerar a prova documental foi o montante. Mas isso é questão diferente.
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Encargo também causado pela conduta ilegal das Rés.
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Relativamente aos honorários da acção de nulidade da DUP é inequívoco o direito ao ressarcimento.
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E relativamente ao processo de expropriação também é, pois foi distribuído em juízo e correu trâmites bem sabendo as Rés que não podia ter sido remetido a juízo por inexistência da DUP.
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E os Autores foram forçados a recorrer a juízo para se defenderem de quem, sem poder e contralegem culposamente os demandou.
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Acresce que o Ac. do STJ em que se louva a douta julgadora recorrida, ao confirmar a decisão recorrida só firmou com força de caso julgado o impedimento da restituição mas já nada impede o pagamento da indemnização substitutiva, (vide pág. 9 do Acórdão) a reparação dos lesados calculada de forma mais ampla do que é calculada no processo expropriativo.
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Deve ser alterado o julgamento de facto pelo modo seguinte: 1- Deve ser aditado o conteúdo do relatório arbitral e do relatório pericial 2- Deve ser dado como provado que com a implantação da autoestrada o valor mensal da ocupação corresponde a valor não concretamente determinado 3- Os AA, com a tramitação dos processos 1485/03 e 2729/04TBVCD tiveram que pagar honorários ao seu mandatário.
*Contra-alegou a ré Infraestruturas, dando em conclusões: 1. A proteção dos solos especialmente aptos para fins agrícolas representa o interesse público da norma; a convergência de eventuais interesses particulares não é razão para permitir a sua prevalência, em caso de conflito de interesses; limitando-se o julgador a aceitar que outro interesse público de maior valor e dimensão, possa prevalecer à proteção dos solos gizada neste diploma.
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O solo é protegido pela sua especial vocação – originária-- à produção agrícola, e é-o ainda que os interesses particulares não sejam convergentes, daí que a atuação sobre esses solos seja limitada a atuações de manifesto interesse público, identificadas no diploma.
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Este é o sentido e alcance da norma ínsita no n.º 1 e 2 do artigo 9.º do RJRan, e portanto a conduta que determinou a invalidade do ato praticado (nulidade da DUP) não é um ato ilícito, porque não está especialmente direcionada à proteção de interesses particulares.
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No decurso destes autos, foi proferida uma nova declaração de utilidade pública, pretendendo desta forma a Administração executar voluntariamente a sentença declarativa de nulidade, praticando um novo ato. O novo ato (DUP de 2009) pretendeu reparar o vício formal que tinha sido assacado ao ato de 2003 (DUP de 2003) e que determinou a sua invalidade pelo STA. Realce-se que o novo ato não reincidiu no vício que fundamentou a invalidade da DUP de 2003.
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A DUP de 2009 não foi impugnada e portanto mantem a sua inteira validade; a Administração não pode alterar a realidade nem destruir a obra edificada - aliás, decisão esta já assim proferida nos autos 705/08TBVCD apensos -, pelo que a reposição da legalidade terá inelutavelmente que passar pela prolação de uma nova DUP mas sempre com referência à situação fáctica que existia à data do ato inválido.
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Assim sendo, como é, legitimada que está a ocupação do terreno do recorrente para a construção da obra rodoviária que foi o fim público, superior e prevalecente, não existe uma atuação nem ilegal nem ilícita que pudesse fundamentar um qualquer direito indemnizatório decorrente da responsabilidade civil do Estado.
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O recorrente foi indemnizado (no processo de expropriação) com base num suposto desapossamento à data da DUP (primeira DUP), por se entender que nessa data o proprietário perde a disponibilidade do bem, pelo que não existe nenhum dano associado à privação do uso, que não tenha sido indemnizado e a indemnização recebida.
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A IP pagou a indemnização devida pela ablação da propriedade, correspondente ao valor real e corrente do bem, reportada a avaliação e o pagamento a 03 de junho de 2003, data da primeira DUP, nos termos do disposto nos artigos 23.º, 24.º e 71.º do CE/99. Assim, ainda que só tenha tomado posse em agosto e ainda que a DUP tenha sido declarada nula, a verdade é que a IP calculou e pagou a atualização da indemnização reportada a junho de 2003. O ato administrativo nulo foi eficaz, produziu efeitos, efeitos estes queridos e propiciados pelos aí expropriados e aqui AA..
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Todos os prejuízos sofridos pelos AA. por força da ocupação do solo com a estrada construída foram indemnizados no âmbito do processo de expropriação.
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Os AA. não lograram demonstrar quaisquer outros danos com tutela do direito que se impusesse ser deles compensados pelas aqui RR, os quais aliás.
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O objeto do processo de expropriação não se confunde...
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