Acórdão nº 01334/12.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | João Beato Oliveira Sousa |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO DFFJ veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF do Porto julgou improcedente a presente acção administrativa especial intentada contra o MUNICÍPIO P…, absolvendo o Réu do pedido, concretamente, ser declarada a ilegalidade, por nulidade e/ou anulabilidade, do “…Despacho do Senhor Vereador com o Pelouro da Protecção Civil, Fiscalização e Juventude, de 19.03.2012, pelo qual lhe foi ordenada a cessação da utilização do espaço sito à Praça R..., nº. 17, em que tem instalado o seu estabelecimento de bebidas e que lhe foi notificado pelo oficio da Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares do Departamento Municipal de Fiscalização, de 20.03.2012 …”*Conclusões do Recorrente: 1.
Num quadro de sucessão de diversos diplomas legais devidamente identificados no texto, alguns dos quais substituem a licença de utilização do edifício pelo alvará de funcionamento do estabelecimento e outros dos quais substituem esse alvará por declaração prévia, dizer-se, como se diz na fundamentação do acto administrativo impugnado, que o estabelecimento funciona sem a necessária autorização de funcionamento, é omitir totalmente a fundamentação jurídica para essa necessidade.
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Não basta a referência ao art. 109º do RJUE que permite ao Presidente da Câmara determinar a cessação de utilização do edifício que seja ocupado sem licença ou autorização de utilização, pois, no contexto referido, é impossível ao destinatário da notificação do acto saber que violação de que dispositivo legal lhe é imputada e que permita esse sancionamento.
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Ficou, assim, o destinatário do acto administrativo impugnado sem conhecer a sua motivação concreta, sem poder decidir em consciência se haveria de aceitar o acto em causa ou se o haveria de impugnar.
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Pelo que é insuficiente a fundamentação.
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Parte muito significativa da fundamentação do acto administrativo impugnado em pormenor explicitada no texto vai no sentido de que o problema afinal não é o do funcionamento do estabelecimento em causa sem autorização, mas, antes, o da realização de obras ilegais, pelo que o que está em causa é a realização de obras que permitam a reposição da legalidade urbanística, as quais é intenção do Município ordenar, sob pena de execução coerciva das mesmas.
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Pelo que qualquer destinatário normal entenderia que o acto a praticar seria o de ordenar a realização dessas obras.
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E tanto eram as obras o problema que foram a única razão para o indeferimento do pedido de autorização para localização do estabelecimento, que, quando foi apresentado pelo Contra-Interessado o pedido de licenciamento das obras ilegais com vista à obtenção de autorização para a actividade de bebidas, foi, na sequência de pareceres externos e dos serviços da CMP, aprovado o respectivo projecto de arquitectura, e que o R., aqui recorrido encarou considerar revogado tacitamente o acto administrativo impugnado se viesse aquele licenciamento a ser concedido.
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E pelo que é essa fundamentação contraditória com o acto praticado de determinar a cessação da utilização do edifício.
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Com o que violou o acto administrativo impugnado o disposto nos arts. 124º, nº 1, al. a) e 125º, nºs 1 e 2, do CPA, como o art. 268º, nº 4, da CRP, de que são emanação.
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E como violou o Acórdão recorrido esses preceitos legais ao interpretá-los no sentido de não resultarem violados pelo acto administrativo impugnado e também esse preceito constitucional ao interpretar aqueles preceitos legais no sentido de o não violarem.
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As obras ilegais em causa foram realizadas pela antecessora do contra-interessado, para elas em nada tendo contribuído o aqui Recorrente.
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Mas o aqui Recorrente é o principal – senão o único – prejudicado pelo acto administrativo impugnado, sendo que o mesmo até pode ser favorável ao sucessor da autora das obras em causa.
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Pelo que não é justo e nem imparcial o acto administrativo impugnado.
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No caso, existem outros actos administrativos adequados a repor a legalidade urbanística, aquele para que aponta a fundamentação do acto administrativo impugnado, a determinação ao contra-interessado de realização de obras para regularização da situação criada pela realização de obras ilegais pela sua antecessora, ou a determinação ao contra-interessado da prática de tudo o necessário à legalização das obras realizadas, já que as mesmas são legalizáveis.
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A determinação da cessação de utilização de um edifício nos termos do art. 109º do RJUE, por força do princípio da proporcionalidade, constitui – a exemplo do que acontece com o art. 106º do mesmo diploma – uma medida de ultima ratio, que tem de ser considerada como um último recurso para a reposição da legalidade, só devendo ser ordenada quando não subsistam dúvidas razoáveis sobre a possibilidade de legalização.
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Pelo que não é proporcional nem adequado o acto administrativo impugnado.
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A medida da cessação de utilização de um edifício nos termos do art. 109º do RJUE consente à Administração a discricionariedade de ajuizar da necessidade de autorização ou licença para utilização de um edifício e, seguramente, a de avaliar se não existem outras medidas de reposição da legalidade urbanística, pelo que não é um poder vinculado.
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Violou, assim, o acto administrativo impugnado os princípios da justiça e da imparcialidade e da proporcionalidade previstos, respectivamente, nos arts. 6º e 5º, nº 2, do CPA, bem como o disposto no art. 266º, nº 2, da CRP, de que são emanação.
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E como violou o Acórdão recorrido esses preceitos legais ao interpretá-los no sentido de não resultarem violados pelo acto administrativo impugnado e também esse preceito constitucional ao interpretar aqueles preceitos legais no sentido de o não violarem.
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A determinação de cessação de utilização do edifício, que implica o encerramento do estabelecimento comercial do Autor, aqui Recorrente, que constitui o acto administrativo impugnado é ilegal e inconstitucional, pelo que constitui uma restrição não prevista legalmente ao direito fundamental daquele de iniciativa privada quanto à criação e exploração do estabelecimento e da propriedade privada quanto à propriedade do estabelecimento.
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Pelo que viola os arts. 61º e 62º da CRP.
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É inconstitucional a interpretação feita no Acórdão recorrido do art. 109º do RJUE no sentido de não violar aqueles preceitos constitucionais.
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Deve, assim, por tudo, ser declarada a nulidade do acto administrativo impugnado, nos termos do art. 133º, nº 2, al. d), do CPA.
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Ou, quando não, deve o mesmo ser anulado, nos termos do art. 135º do CPA.
TERMOS EM QUE DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE REVOGAR-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO E ORDENAR-SE A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO QUE DECLARE A NULIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO, OU, QUANDO ASSIM, SE NÃO ENTENDA, A SUA ANULAÇÃO.
*Conclusões do Recorrido A. O douto acórdão proferido pelo tribunal a quo e ora colocada em crise pelo Recorrente é, a nosso ver, justo, bem fundamentado e inatacável, demonstrando uma correcta análise factual da prova produzida e uma aplicação exemplar das normas jurídicas, pelo que, a final, deverá ser confirmada por V. Exas.
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Com a presente acção administrativa especial e com o recurso a que ora responde, visa o Recorrente a declaração de nulidade ou a anulação do acto do Exmo. Senhor Vereador do Pelouro da Protecção Civil, Fiscalização e Juventude, datado de 20/03/2012, que ordena a cessação da utilização do espaço sito à Praça R..., n° 17, nesta cidade P….
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Propugna o Recorrente que o acto sindicado judicialmente enferma do vício de falta de fundamentação (artigos 124° e 125° do CPA e do artigo 268°, n° 3 da CRP), bem como é violador dos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade (artigos 5°, n° 2, e 6° do CPA e 266°, n° 2 da CRP), e que é violador dos princípios constitucionais da livre iniciativa (artigo 61° da CRP) e da propriedade privada (artigo 62° da CRP).
Vejamos.
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O Recorrente não afasta a falta de alvará de utilização específico para a actividade desenvolvida no local, e que motivou o acto administrativo em apreço. E o espaço sito à...
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