Acórdão nº 01334/12.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO DFFJ veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF do Porto julgou improcedente a presente acção administrativa especial intentada contra o MUNICÍPIO P…, absolvendo o Réu do pedido, concretamente, ser declarada a ilegalidade, por nulidade e/ou anulabilidade, do “…Despacho do Senhor Vereador com o Pelouro da Protecção Civil, Fiscalização e Juventude, de 19.03.2012, pelo qual lhe foi ordenada a cessação da utilização do espaço sito à Praça R..., nº. 17, em que tem instalado o seu estabelecimento de bebidas e que lhe foi notificado pelo oficio da Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares do Departamento Municipal de Fiscalização, de 20.03.2012 …”*Conclusões do Recorrente: 1.

Num quadro de sucessão de diversos diplomas legais devidamente identificados no texto, alguns dos quais substituem a licença de utilização do edifício pelo alvará de funcionamento do estabelecimento e outros dos quais substituem esse alvará por declaração prévia, dizer-se, como se diz na fundamentação do acto administrativo impugnado, que o estabelecimento funciona sem a necessária autorização de funcionamento, é omitir totalmente a fundamentação jurídica para essa necessidade.

  1. Não basta a referência ao art. 109º do RJUE que permite ao Presidente da Câmara determinar a cessação de utilização do edifício que seja ocupado sem licença ou autorização de utilização, pois, no contexto referido, é impossível ao destinatário da notificação do acto saber que violação de que dispositivo legal lhe é imputada e que permita esse sancionamento.

  2. Ficou, assim, o destinatário do acto administrativo impugnado sem conhecer a sua motivação concreta, sem poder decidir em consciência se haveria de aceitar o acto em causa ou se o haveria de impugnar.

  3. Pelo que é insuficiente a fundamentação.

  4. Parte muito significativa da fundamentação do acto administrativo impugnado em pormenor explicitada no texto vai no sentido de que o problema afinal não é o do funcionamento do estabelecimento em causa sem autorização, mas, antes, o da realização de obras ilegais, pelo que o que está em causa é a realização de obras que permitam a reposição da legalidade urbanística, as quais é intenção do Município ordenar, sob pena de execução coerciva das mesmas.

  5. Pelo que qualquer destinatário normal entenderia que o acto a praticar seria o de ordenar a realização dessas obras.

  6. E tanto eram as obras o problema que foram a única razão para o indeferimento do pedido de autorização para localização do estabelecimento, que, quando foi apresentado pelo Contra-Interessado o pedido de licenciamento das obras ilegais com vista à obtenção de autorização para a actividade de bebidas, foi, na sequência de pareceres externos e dos serviços da CMP, aprovado o respectivo projecto de arquitectura, e que o R., aqui recorrido encarou considerar revogado tacitamente o acto administrativo impugnado se viesse aquele licenciamento a ser concedido.

  7. E pelo que é essa fundamentação contraditória com o acto praticado de determinar a cessação da utilização do edifício.

  8. Com o que violou o acto administrativo impugnado o disposto nos arts. 124º, nº 1, al. a) e 125º, nºs 1 e 2, do CPA, como o art. 268º, nº 4, da CRP, de que são emanação.

  9. E como violou o Acórdão recorrido esses preceitos legais ao interpretá-los no sentido de não resultarem violados pelo acto administrativo impugnado e também esse preceito constitucional ao interpretar aqueles preceitos legais no sentido de o não violarem.

  10. As obras ilegais em causa foram realizadas pela antecessora do contra-interessado, para elas em nada tendo contribuído o aqui Recorrente.

  11. Mas o aqui Recorrente é o principal – senão o único – prejudicado pelo acto administrativo impugnado, sendo que o mesmo até pode ser favorável ao sucessor da autora das obras em causa.

  12. Pelo que não é justo e nem imparcial o acto administrativo impugnado.

  13. No caso, existem outros actos administrativos adequados a repor a legalidade urbanística, aquele para que aponta a fundamentação do acto administrativo impugnado, a determinação ao contra-interessado de realização de obras para regularização da situação criada pela realização de obras ilegais pela sua antecessora, ou a determinação ao contra-interessado da prática de tudo o necessário à legalização das obras realizadas, já que as mesmas são legalizáveis.

  14. A determinação da cessação de utilização de um edifício nos termos do art. 109º do RJUE, por força do princípio da proporcionalidade, constitui – a exemplo do que acontece com o art. 106º do mesmo diploma – uma medida de ultima ratio, que tem de ser considerada como um último recurso para a reposição da legalidade, só devendo ser ordenada quando não subsistam dúvidas razoáveis sobre a possibilidade de legalização.

  15. Pelo que não é proporcional nem adequado o acto administrativo impugnado.

  16. A medida da cessação de utilização de um edifício nos termos do art. 109º do RJUE consente à Administração a discricionariedade de ajuizar da necessidade de autorização ou licença para utilização de um edifício e, seguramente, a de avaliar se não existem outras medidas de reposição da legalidade urbanística, pelo que não é um poder vinculado.

  17. Violou, assim, o acto administrativo impugnado os princípios da justiça e da imparcialidade e da proporcionalidade previstos, respectivamente, nos arts. 6º e 5º, nº 2, do CPA, bem como o disposto no art. 266º, nº 2, da CRP, de que são emanação.

  18. E como violou o Acórdão recorrido esses preceitos legais ao interpretá-los no sentido de não resultarem violados pelo acto administrativo impugnado e também esse preceito constitucional ao interpretar aqueles preceitos legais no sentido de o não violarem.

  19. A determinação de cessação de utilização do edifício, que implica o encerramento do estabelecimento comercial do Autor, aqui Recorrente, que constitui o acto administrativo impugnado é ilegal e inconstitucional, pelo que constitui uma restrição não prevista legalmente ao direito fundamental daquele de iniciativa privada quanto à criação e exploração do estabelecimento e da propriedade privada quanto à propriedade do estabelecimento.

  20. Pelo que viola os arts. 61º e 62º da CRP.

  21. É inconstitucional a interpretação feita no Acórdão recorrido do art. 109º do RJUE no sentido de não violar aqueles preceitos constitucionais.

  22. Deve, assim, por tudo, ser declarada a nulidade do acto administrativo impugnado, nos termos do art. 133º, nº 2, al. d), do CPA.

  23. Ou, quando não, deve o mesmo ser anulado, nos termos do art. 135º do CPA.

TERMOS EM QUE DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE REVOGAR-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO E ORDENAR-SE A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO QUE DECLARE A NULIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO, OU, QUANDO ASSIM, SE NÃO ENTENDA, A SUA ANULAÇÃO.

*Conclusões do Recorrido A. O douto acórdão proferido pelo tribunal a quo e ora colocada em crise pelo Recorrente é, a nosso ver, justo, bem fundamentado e inatacável, demonstrando uma correcta análise factual da prova produzida e uma aplicação exemplar das normas jurídicas, pelo que, a final, deverá ser confirmada por V. Exas.

  1. Com a presente acção administrativa especial e com o recurso a que ora responde, visa o Recorrente a declaração de nulidade ou a anulação do acto do Exmo. Senhor Vereador do Pelouro da Protecção Civil, Fiscalização e Juventude, datado de 20/03/2012, que ordena a cessação da utilização do espaço sito à Praça R..., n° 17, nesta cidade P….

  2. Propugna o Recorrente que o acto sindicado judicialmente enferma do vício de falta de fundamentação (artigos 124° e 125° do CPA e do artigo 268°, n° 3 da CRP), bem como é violador dos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade (artigos 5°, n° 2, e 6° do CPA e 266°, n° 2 da CRP), e que é violador dos princípios constitucionais da livre iniciativa (artigo 61° da CRP) e da propriedade privada (artigo 62° da CRP).

    Vejamos.

  3. O Recorrente não afasta a falta de alvará de utilização específico para a actividade desenvolvida no local, e que motivou o acto administrativo em apreço. E o espaço sito à...

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