Acórdão nº 00009/04.5BECBR-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | João Beato Oliveira Sousa |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO APAM, LDA, exequente nos autos em epígrafe, em que é executada AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P.
, veio interpor recurso do despacho saneador – sentença pela qual o TAF DE COIMBRA julgou procedente a excepção dilatória inominada de inadmissibilidade do pedido e absolveu o Réu da instância.
*Conclusões da Recorrente: 1.
Não se conforma a ora recorrente com a sentença proferida que não se pronunciando sobre o mérito e julgando verificada a excepção dilatória inominada de inadmissibilidade do pedido, que julgou procedente, absolveu sem mais o Réu da instância, sendo esta a questão objecto do presente recurso.
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Efectivamente, a recorrente APAM, Ldª notificada do douto Acórdão do TCAN que remeteu a mesma para incidente de liquidação referente aos danos dos pontos provados 22 e 24 que identificou no seu Acórdão de 14.09.2012, obtida a prova documental considerada relevante (designadamente contabilística), veio deduzir o aludido incidente de liquidação contra o INAG-Instituto da Água, ora recorrido.
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Na sua oposição o Réu veio suscitar uma “excepção dilatória inominada”, que consiste em não ser admissível pedir neste incidente a liquidação de prejuízos não contemplados na condenação liquidanda.
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Seguidamente, por despacho, foi a A/Recorrente convidada para se pronunciar sobre a excepção de “ineptidão da p.i” – o que fez, tendo na sentença recorrida sido tal excepção de ineptidão julgada improcedente.
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Porém, não foi convidada a pronunciar-se sobre a alegada “excepção “inominada” – a qual veio, contudo, a ser objecto de decisão na sentença recorrida.
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Por outro lado, contrariamente ao decidido, a A/Recorrente não procurou demonstrar unicamente os prejuízos seus e do seu sócio gerente “ocorridos entre 200I e 2014”! 7.
Como se refere no texto da sentença em crise, a A/Recorrente procurou também (e antes de mais) demonstrar os prejuízos ocorridos nos seis meses de paragem (cfr. ponto 24 dos factos provados do acórdão e os pontos 9 a 22 e 29 da p.i.) – que se traduzem nos prejuízos contabilísticos declarados no ano 2001 (-64.500,00) em contraponto com o ano de 2000 que encerrou com lucros).
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Assim invocou, item por item, os prejuízos que ocorreram com a “(…) na paragem da actividade durante seis meses”, desde logo, o “incumprimento bancário, perda de clientela, endividamento, impossibilidade de adquirir novos equipamentos para venda, declínio das vendas, dívidas ao técnico oficial de contas, passagem de lucros para prejuízos sistemáticos desde 200I a 2004, (…)”, os quais, consequentemente, foram causa e redundaram, obviamente, na perda do capital próprio da empresa, dando lugar à “execução e venda judicial de um veículo da Autora que valeria 10 500 € e pela execução judicial da hipoteca, a favor de um dos sócios, de um imóvel de outro sócio que valia uns 250 000 €, (…)”.
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Como alegou e demonstrou, através dos documentos contabilísticos dados aos autos com a petição inicial, designadamente os balancetes, a Recorrente encerrou a actividade a 31.12.2000 com lucros.
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Logo em Janeiro de 2001, ocorreram as cheias que motivaram a “paragem da actividade comercial por 6 meses” (cfr. ponto 24 dos factos provados no douto Acórdão), e como se demonstrou nos presentes autos, através dos elementos da contabilidade declarada desse ano, a A/Recorrente teve prejuízos nesse ano de 2001, que encerrou a 31.12.2001, com prejuízos declarados de “-64.500,00€”.
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Os anos seguintes, como sustentou, foram encerrados com prejuízos, os quais se foram acumulando e dando lugar, em suma, em 2004, à perda da empresa, data em que cessou a actividade e entregou o estabelecimento comercial, cessando o pagamento das rendas.
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Destarte, não se vê, desde logo, o que não é claro, no que concerne aos prejuízos sofridos e melhor demonstrados nos elementos da contabilidade do ano 2001 juntos com a petição inicial que o tribunal a quo entendeu, sem mais, desvalorizar e fazer “tábua rasa”.
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Tanto mais que no douto Acórdão desse TCAN de 14.09.2012 ficou provado que, no ano anterior (2000), a A/Recorrente teve um “valor anual médio de vendas de 99 759,58€” (cfr. ponto 23 dos factos provados).
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Ora, perante a prova documental produzida, mais precisamente dos elementos da contabilidade do ano de 2001 (ano em que ocorre a paragem da actividade comercial por 6 meses), cabia ao Tribunal a quo considerar e valorar a informação contabilística e o montante dos prejuízos declarados nesse ano de 2001, comparativamente com o ano 2000 (em que a A/Recorrente teve um valor médio anual de vendas de 99.759,58€ e encerrou com lucro)! 15.
Efectivamente, com tais elementos da contabilidade de 2001 estava o Tribunal a quo, em alternativa ao primeiro pedido formulado, como também pugnou a A/Recorrente, habilitado a decidir em função dos ditos itens e montantes da contabilidade (mesmo que entendesse não valorar os prejuízos reportados e declarados fiscalmente nos anos seguintes de 2002, 2003 e 2004).
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Destarte, andou mal o tribunal a quo ao decidir como decidiu, desvalorizando toda a informação contabilística e prova documental carreada, designadamente do ano de 2001 (em que consta o montante em que se cifrou o capital próprio nesse ano, o montante médio anual de vendas, o montante das dividas, etc…), os quais eram e são passiveis de aferir em termos comparativos.
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A A/Recorrente logrou demonstrar inequivocamente que encerrou o ano 2000 com lucro e encerra o ano 2001 com prejuízo (-64.500,00€) (cfr. ponto 29 da p.i.) 18.
Donde, ainda que o Tribunal a quo decidisse não atender aos prejuízos ocorridos nos anos 2002, 2003 e 2004 – numa relação de causa-efeito com os prejuízos declarados em 2001 (os quais, entendemos, emergem da situação em que o Réu/Recorrido colocou a A/Recorrente em 2001, em situação de extrema fragilidade, com o estabelecimento comercial encerrado por 6 meses, sem auferir de meios económico-financeiros e movimentar a tesouraria, sem clientela, sem vendas ou compras, sem poder satisfazer os seus compromissos com os fornecedores, bancos, etc…) sempre teria, que atender e valorar a PROVA documental indicada, designadamente para efeitos de “apurar” e decidir dos prejuízos inerentes a 2001 – o que não fez (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 22-11-2012, proc nº 3061/08.0TVLSB-B.L1-2, em www.dgsi.pt) 19.
Também no Acórdão da Relação de Lisboa de 24-06-2011, se refere que: “Existe uma obrigação legal da parte do julgador em lançar mão do regime...
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