Acórdão nº 00009/04.5BECBR-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO APAM, LDA, exequente nos autos em epígrafe, em que é executada AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P.

, veio interpor recurso do despacho saneador – sentença pela qual o TAF DE COIMBRA julgou procedente a excepção dilatória inominada de inadmissibilidade do pedido e absolveu o Réu da instância.

*Conclusões da Recorrente: 1.

Não se conforma a ora recorrente com a sentença proferida que não se pronunciando sobre o mérito e julgando verificada a excepção dilatória inominada de inadmissibilidade do pedido, que julgou procedente, absolveu sem mais o Réu da instância, sendo esta a questão objecto do presente recurso.

  1. Efectivamente, a recorrente APAM, Ldª notificada do douto Acórdão do TCAN que remeteu a mesma para incidente de liquidação referente aos danos dos pontos provados 22 e 24 que identificou no seu Acórdão de 14.09.2012, obtida a prova documental considerada relevante (designadamente contabilística), veio deduzir o aludido incidente de liquidação contra o INAG-Instituto da Água, ora recorrido.

  2. Na sua oposição o Réu veio suscitar uma “excepção dilatória inominada”, que consiste em não ser admissível pedir neste incidente a liquidação de prejuízos não contemplados na condenação liquidanda.

  3. Seguidamente, por despacho, foi a A/Recorrente convidada para se pronunciar sobre a excepção de “ineptidão da p.i” – o que fez, tendo na sentença recorrida sido tal excepção de ineptidão julgada improcedente.

  4. Porém, não foi convidada a pronunciar-se sobre a alegada “excepção “inominada” – a qual veio, contudo, a ser objecto de decisão na sentença recorrida.

  5. Por outro lado, contrariamente ao decidido, a A/Recorrente não procurou demonstrar unicamente os prejuízos seus e do seu sócio gerente “ocorridos entre 200I e 2014”! 7.

    Como se refere no texto da sentença em crise, a A/Recorrente procurou também (e antes de mais) demonstrar os prejuízos ocorridos nos seis meses de paragem (cfr. ponto 24 dos factos provados do acórdão e os pontos 9 a 22 e 29 da p.i.) – que se traduzem nos prejuízos contabilísticos declarados no ano 2001 (-64.500,00) em contraponto com o ano de 2000 que encerrou com lucros).

  6. Assim invocou, item por item, os prejuízos que ocorreram com a “(…) na paragem da actividade durante seis meses”, desde logo, o “incumprimento bancário, perda de clientela, endividamento, impossibilidade de adquirir novos equipamentos para venda, declínio das vendas, dívidas ao técnico oficial de contas, passagem de lucros para prejuízos sistemáticos desde 200I a 2004, (…)”, os quais, consequentemente, foram causa e redundaram, obviamente, na perda do capital próprio da empresa, dando lugar à “execução e venda judicial de um veículo da Autora que valeria 10 500 € e pela execução judicial da hipoteca, a favor de um dos sócios, de um imóvel de outro sócio que valia uns 250 000 €, (…)”.

  7. Como alegou e demonstrou, através dos documentos contabilísticos dados aos autos com a petição inicial, designadamente os balancetes, a Recorrente encerrou a actividade a 31.12.2000 com lucros.

  8. Logo em Janeiro de 2001, ocorreram as cheias que motivaram a “paragem da actividade comercial por 6 meses” (cfr. ponto 24 dos factos provados no douto Acórdão), e como se demonstrou nos presentes autos, através dos elementos da contabilidade declarada desse ano, a A/Recorrente teve prejuízos nesse ano de 2001, que encerrou a 31.12.2001, com prejuízos declarados de “-64.500,00€”.

  9. Os anos seguintes, como sustentou, foram encerrados com prejuízos, os quais se foram acumulando e dando lugar, em suma, em 2004, à perda da empresa, data em que cessou a actividade e entregou o estabelecimento comercial, cessando o pagamento das rendas.

  10. Destarte, não se vê, desde logo, o que não é claro, no que concerne aos prejuízos sofridos e melhor demonstrados nos elementos da contabilidade do ano 2001 juntos com a petição inicial que o tribunal a quo entendeu, sem mais, desvalorizar e fazer “tábua rasa”.

  11. Tanto mais que no douto Acórdão desse TCAN de 14.09.2012 ficou provado que, no ano anterior (2000), a A/Recorrente teve um “valor anual médio de vendas de 99 759,58€” (cfr. ponto 23 dos factos provados).

  12. Ora, perante a prova documental produzida, mais precisamente dos elementos da contabilidade do ano de 2001 (ano em que ocorre a paragem da actividade comercial por 6 meses), cabia ao Tribunal a quo considerar e valorar a informação contabilística e o montante dos prejuízos declarados nesse ano de 2001, comparativamente com o ano 2000 (em que a A/Recorrente teve um valor médio anual de vendas de 99.759,58€ e encerrou com lucro)! 15.

    Efectivamente, com tais elementos da contabilidade de 2001 estava o Tribunal a quo, em alternativa ao primeiro pedido formulado, como também pugnou a A/Recorrente, habilitado a decidir em função dos ditos itens e montantes da contabilidade (mesmo que entendesse não valorar os prejuízos reportados e declarados fiscalmente nos anos seguintes de 2002, 2003 e 2004).

  13. Destarte, andou mal o tribunal a quo ao decidir como decidiu, desvalorizando toda a informação contabilística e prova documental carreada, designadamente do ano de 2001 (em que consta o montante em que se cifrou o capital próprio nesse ano, o montante médio anual de vendas, o montante das dividas, etc…), os quais eram e são passiveis de aferir em termos comparativos.

  14. A A/Recorrente logrou demonstrar inequivocamente que encerrou o ano 2000 com lucro e encerra o ano 2001 com prejuízo (-64.500,00€) (cfr. ponto 29 da p.i.) 18.

    Donde, ainda que o Tribunal a quo decidisse não atender aos prejuízos ocorridos nos anos 2002, 2003 e 2004 – numa relação de causa-efeito com os prejuízos declarados em 2001 (os quais, entendemos, emergem da situação em que o Réu/Recorrido colocou a A/Recorrente em 2001, em situação de extrema fragilidade, com o estabelecimento comercial encerrado por 6 meses, sem auferir de meios económico-financeiros e movimentar a tesouraria, sem clientela, sem vendas ou compras, sem poder satisfazer os seus compromissos com os fornecedores, bancos, etc…) sempre teria, que atender e valorar a PROVA documental indicada, designadamente para efeitos de “apurar” e decidir dos prejuízos inerentes a 2001 – o que não fez (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 22-11-2012, proc nº 3061/08.0TVLSB-B.L1-2, em www.dgsi.pt) 19.

    Também no Acórdão da Relação de Lisboa de 24-06-2011, se refere que: “Existe uma obrigação legal da parte do julgador em lançar mão do regime...

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