Acórdão nº 01857/12.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte (R. Vasco Lobeira, 47/51, 4249-009 Porto), em representação dos seus associados RMTC, MCSM e PJMC, id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa comum julgada improcedente, após absolvido da instância o Ministério das Finanças e continuando a seguir contra o Estado Português.

*O recorrente conclui (sic): 1.

A acção não pode ser julgada como o foi e muito menos com as conclusões que a mesma tora da situação controvertida.

  1. Efectivamente, os acórdãos prolatados pelo tribunal em 2009 são claros quando referem AS DUAS DECISÕES PROLATADAS - anulação do acto e condenação na nomeação na categoria.

  2. Sendo certo que a anulação tem efeitos ex-nunc, teria o tribunal de condenar na nomeação com efeitos à data em que foram nomeados os demais trabalhadores concorrentes.

  3. Tenhamos presentes que como se referiu não pode o julgador ler o que não está escrito, já que os acórdão em momento algum permitem concluir que está inserto naquela redacção a condenação com efeitos ex tunc..

    E, 5.

    Necessário seria que se pudesse concluir que procedendo aquela condenação todo o demais se acha incurso no julgado anulatório.

  4. De facto, tal como se decidiu jái [i AC TCAN de 7-07-2017, Proc. n.º 03003/09.6BEPRT-B] “I-Por força do artº 173º/1 do CPTA, da sentença anulatória emerge o dever de executar por parte da Administração, podendo esta por efeito da anulação de um acto administrativo ficar constituída no cumprimento de deveres que se podem situar em três planos: (a) reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação; (b) cumprimento tardio dos deveres que a Administração não cumpriu durante a vigência do acto ilegal, porque este acto disso a dispensava; c) eventual substituição do acto ilegal, sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas" 7.

    Destarte, como se vê não ocorre uma imperatividade na execução de tudo, mormente no que concerne aos efeitos passados - "...podendo esta por efeito da anulação de um acto administrativo ficar constituída no cumprimento de deveres...". Ora, 8.

    No caso dos presentes autos foi e é entendimento que tal não se pode considerar na medida em que ocorre por parte do tribunal uma condenação na nomeação dos RA mas em mais nada.

  5. Daí que se fosse intenção do julgado anulatório condenar nos efeitos passados teria determinado a condenação na nomeação com efeitos a ... . Mas não foi isso que o tribunal fez, levando a administração Ré a cumprir apenas aquilo em que fora condenada.

  6. A questão a que se refere a decisão ora sob mérito colocar-se ia apenas no sentido de verificada a anulabilidade do acto apenas, e nada se dissesse quanto ao demais teríamos obviamente que atender aos efeitos decorrentes da declaração de anulabilidade. Porém, 11.

    O tribunal a quo nos seus dois acórdãos de 2009 determinou a anulabilidade do acto impugnado e a condenação na nomeação dos RA, o que em boa leitura permite concluir que com o cumprimento daqueles dois quesitos se esgota o julgado anulatório.

  7. Assim, faz sentido que os RA não tenham procedido à execução porquanto todo o julgado anulatório se achava cumprido.

  8. Todo o demais está naturalmente prejudicado, dado os efeitos não serem ex-tunc, o que implica não ser possível exigir naquela acção mais do que fora decidido pelo tribunal.

  9. Posto isto, a sentença recorrida, estará também ferida de nulidade nos termos da alínea 6) do nº 1 do art.º 615º do CPC, já que a justificação não colhe tornando-se assim de uma ambiguidade total.

  10. Ainda porquanto nos termos do disposto na al. d) do nº 1 do mesmo normativo legal, a sentença não conhece de questões essenciais, como seja o iter cognitivo das decisões de 2009. E, 16.

    Se delas tivesse pelo menos curado rapidamente prosseguiria na análise do pedido tal como este se encontra formulado.

  11. Não ocorre pois, desta sorte, a alegada preclusão do prazo de intentar a acção executiva como refere o tribunal a quo, outrossim, o entendimento de ser este o caminho a prosseguir e não o da acção executiva, o que deverá determinar a procedência do recurso com a normal tramitação do processo, 18.

    Ademais, erra o Tribunal a quo quando considera que os danos a indemnizar são apenas os decorrentes do conteúdo do dever de executar e da reconstituição do julgado anulatório, pois que esse nem tão pouco pode ser hoje determinado - apenas no final da carreira se poderá aferir dos prejuízos sofridos e é disso que a presente acção reclama.

    *Em contra-alegações vêm as seguintes conclusões: A- A sentença recorrida não está ferida de nulidade ,nos termos do artº 615 nº1 alª d) do CPC, uma vez que o tribunal não tinha que conhecer o iter cognitivo das decisões de 2009.

    B- A douta sentença recorrida, enquadrou a presente demanda no capítulo da acção administrativa comum, através da qual o A. pretende efectivar responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito e obter a correspondente indemnização. Só nesta perspectiva é que foi reconhecida a legitimidade passiva do Estado Português, representado pelo Ministério Público, atento o previsto no artigo 11.º, n.º 2, do CPTA, na versão então aplicável .

    C- A douta sentença recorrida considerou que os pressupostos da ilicitude e da culpa estavam perfeitamente verificados, pois resultam claramente das decisões judiciais (transitadas em julgado)...

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