Acórdão nº 01197/18.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO ACPM veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do PORTO julgou improcedente a PROVIDÊNCIA CAUTELAR instaurada contra Domus Social EM e MUNICÍPIO P…, peticionando a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA do despacho de 30.3.2018 do Vereador com os Pelouros da Habitação, Coesão Social e Educação de resolução do contrato de arrendamento apoiado celebrado entre o Requerente e a CMP.

*Conclusões da Recorrente: 1. A recorrente veio a requerer uma providência cautelar onde, e em síntese, pugnava pela suspensão do ato administrativo de resolução do contrato de arrendamento apoiado que havia outorgado com as recorridas.

  1. Tal não foi deferida, uma vez que, e ainda que tivesse admitido que estava verificado o pressupostos do periculum in mora, o tribunal a quo não veio a verificar o preenchimento do fumus boni iruis.

  2. Isto porque, muito embora a recorrente não tivesse tido qualquer participação na atividade criminosa, a verdade é que um dos ocupantes do imóvel, guardava no locado bens que estavam relacionados com o crime de tráfico de estupefacientes.

  3. Veio ainda a considerar por provado que a recorrente não habitava no imóvel desde 2015.

  4. No entanto, o tribunal a quo cometeu um vício, tornado a sentença nula, pois não se pronunciou sobre uma questão de que devia tomar conhecimento.

  5. Em sede de réplica, a recorrente arguiu a nulidade do ato administrativo de resolução do contrato de arrendamento.

  6. No entanto, e ao contrário do que seria de esperar, na sentença não tomou posição sobre esta questão.

  7. Já no que tange ao argumento de que o imóvel foi usado de uma forma contrária à lei, aos bons costumas e à ordem pública, tal não pode colher.

  8. A recorrente nunca foi parte no P. 27/13.2PEVNG, que investigava uma rede de tráfico de estupefacientes, nem o locado da recorrente foi usado para a consumação do crime.

  9. Era habitado um dos quartos por alguém que cometeu o crime e que guardou, objeto ligado a esta prática criminosa.

  10. É certo que sobre esta pende uma dever de cuidado e zelo sobre o imóvel, mas a verdade é que esta não tem capacidade para controlar tudo os que os ocupantes do imóvel fazem, nem tão-pouco o que guardam ou escondem, nas zonas que pertencem á esfera pessoal de cada um como sejam o quarto onde dormem.

  11. Com toda a certeza, caso a recorrente soubesse das práticas criminosas do Sr. J... há muito que tinha posto termo a toda esta conduta...

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