Acórdão nº 01197/18.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | João Beato Oliveira Sousa |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO ACPM veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do PORTO julgou improcedente a PROVIDÊNCIA CAUTELAR instaurada contra Domus Social EM e MUNICÍPIO P…, peticionando a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA do despacho de 30.3.2018 do Vereador com os Pelouros da Habitação, Coesão Social e Educação de resolução do contrato de arrendamento apoiado celebrado entre o Requerente e a CMP.
*Conclusões da Recorrente: 1. A recorrente veio a requerer uma providência cautelar onde, e em síntese, pugnava pela suspensão do ato administrativo de resolução do contrato de arrendamento apoiado que havia outorgado com as recorridas.
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Tal não foi deferida, uma vez que, e ainda que tivesse admitido que estava verificado o pressupostos do periculum in mora, o tribunal a quo não veio a verificar o preenchimento do fumus boni iruis.
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Isto porque, muito embora a recorrente não tivesse tido qualquer participação na atividade criminosa, a verdade é que um dos ocupantes do imóvel, guardava no locado bens que estavam relacionados com o crime de tráfico de estupefacientes.
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Veio ainda a considerar por provado que a recorrente não habitava no imóvel desde 2015.
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No entanto, o tribunal a quo cometeu um vício, tornado a sentença nula, pois não se pronunciou sobre uma questão de que devia tomar conhecimento.
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Em sede de réplica, a recorrente arguiu a nulidade do ato administrativo de resolução do contrato de arrendamento.
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No entanto, e ao contrário do que seria de esperar, na sentença não tomou posição sobre esta questão.
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Já no que tange ao argumento de que o imóvel foi usado de uma forma contrária à lei, aos bons costumas e à ordem pública, tal não pode colher.
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A recorrente nunca foi parte no P. 27/13.2PEVNG, que investigava uma rede de tráfico de estupefacientes, nem o locado da recorrente foi usado para a consumação do crime.
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Era habitado um dos quartos por alguém que cometeu o crime e que guardou, objeto ligado a esta prática criminosa.
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É certo que sobre esta pende uma dever de cuidado e zelo sobre o imóvel, mas a verdade é que esta não tem capacidade para controlar tudo os que os ocupantes do imóvel fazem, nem tão-pouco o que guardam ou escondem, nas zonas que pertencem á esfera pessoal de cada um como sejam o quarto onde dormem.
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Com toda a certeza, caso a recorrente soubesse das práticas criminosas do Sr. J... há muito que tinha posto termo a toda esta conduta...
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