Acórdão nº 00758/04.BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.1 Relatório FMFC, com o NIF 17xxx07e melhor identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a oposição judicial, por si deduzida no processo de execução fiscal nº 23780110000799, que foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Vouzela contra a sociedade “SAPM, Lda”, para cobrança de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 1995, e revertidas contra ele.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I. A dívida objecto de reversão respeita ao ano de 1995; II. Com referência a 23.11.1998 foi requerido no Registo Comercial a cessação de funções do recorrente.

  1. De acordo com o auto de diligencias lavrado pelo Serviço de Finanças de Vouzela, (alínea Q dos factos dados como provados) e tendo em conta registos averbados na Conservatória do Registo Comercial, relativamente ao período da divida, foram gerentes e por consequência são responsáveis subsidiários: - FJRR - GMMOGRR IV. O Recorrente não se identifica com aqueles responsáveis subsidiários.

  2. Ou seja, relativamente ao período em que a divida foi gerada, em que a divida liquidada e se tomou exigível, o Recorrente não tinha qualquer ligação a sociedade devedora originária, da qual se havia apartado em Novembro de 1998.

  3. Apesar do supra referido o chefe do Serviço de Finanças de Vouzela, em 05/02/2004 notificou o Recorrente, nos termos do n.° 4 do 23.° da LGT para o exercício do direito de audição sobre a decisão de proceder a reversão com fundamento em responsabilidade subsidiária.

  4. Notificação a que o Recorrente respondeu alegando ilegalidade da decisão e ilegitimidade por não ser responsável pelas dívidas da sociedade devedora originária.

  5. Não obstante a defesa apresentada o chefe do Serviço de Finanças de Vouzela determinou a reversão com fundamento em responsabilidade subsidiária do Recorrente.

  6. O Recorrente não foi notificado dos elementos essenciais da liquidação das dívidas revertidas, discriminação destas e respectiva fundamentação, nos termos legais.

  7. O Recorrente deduziu oposição e não dispondo de quaisquer outros elementos de prova, arrolou testemunhas, como único recurso de prova possível, não obstante reconhecer que pela falta de conhecimento directo e actual da matéria de facto, de pouca ou reduzida utilidade teriam.

  8. E requereu que fosse notificada a Administração Tributária para juntar aos autos as declarações fiscais apresentadas para efeitos de IRC e de IVA pela sociedade devedora.

  9. Com a junção aos autos do requerido, prova-se o valor do património da devedora originária, os elementos activos e passivos em cada uma das datas de encerramento das contas de cada um dos exercícios e o desempenho alcançado (resultado).

  10. De acordo com as declarações juntas aos autos o activo da sociedade é em 31.12.1995 de € 606.840,05 e património líquido da sociedade é aquela mesma data positivo do montante de € 23.453,76.

  11. No que se refere ao passivo, as dívidas a pagar a sociedade declarou em 31.12.1995 que as mesmas ascendiam aquela data o montante de € 583.386,29.

  12. Nos exercícios de 1995 a 1998, a devedora originária registou um desempenho positivo sendo de € 41.299,90 em 1997 e de € 30.276.48 em 1998.

  13. Ou seja, a sociedade no momento em que o Recorrente dela se aportou apresentava um património líquido positivo e desempenhos anuais igualmente positivos.

  14. Desde o período de Novembro de 1998 até Fevereiro de 2004 o Recorrente nenhuma relação teve com a sociedade devedora originária.

  15. O Recorrente deduziu oposição alegando a prescrição da divida revertida por ter decorrido entre a data a que se reporta a divida exequenda 1995 e a data do despacho de reversão mais de 8 anos.

  16. O Recorrente nenhum conhecimento teve do processo, a não ser do despacho de reversão.

  17. Os princípios da justiça, da certeza e da segurança jurídica e da legalidade, impõe o reconhecimento da prescrição ao caso dos autos.

  18. O Recorrente alegou como fundamento da oposição a ilegalidade do despacho de reversão, alegando que com aquela omissão foi violado o seu direito de defesa e o seu direito ao contraditório5 já que não foi notificado dos elementos essenciais do tributo, nos termos da parte final do n.° 4 do art.° 22.° da LGT.

  19. O n° 4 do art° 22.° da LGT confere ao responsável subsidiário o direito a defesa que por lei é garantida a sociedade devedora originária, «(...) devendo para o efeito a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação, nos termos legais».

  20. A propósito do vício invocado pelo Recorrente o tribunal a quo decidiu que, “(...) tal nulidade, a existir, apenas conduz ao suprimento da falta (repetição do acto irregularmente efectuado), com a anulação de todo o processado subsequente, que dependa em absoluto da citação, ao passo que a oposição à execução destina-se, essencialmente, a obter a extinção da execução ou a absolvição da instância executiva” XXIV. Se em tese geral o Tribunal pode ter razão, no caso concreto dos autos, tal não se verifica, porque a notificação dos elementos essenciais da liquidação, designadamente o relatório da inspecção tributária e os elementos que o integram, constituem elementos de prova fundamentais, designadamente, o acesso à informação contabilística da sociedade. Informação que desde a data em que deixou de pertencer a sociedade deixou de possuir.

  21. A informação contabilística (documentos, registos contabilísticos e informáticos, cadastro dos bens do activo imobilizado, direitos de credito, existências, etc.), a informação fiscal (declarações apresentadas para efeitos de IRC e IVA) sendo propriedade da sociedade devedora originária deixaram de ser acessíveis a terceiros, categoria para que foi relegado o ora Recorrente.

  22. Ora, a anulação de todo o processado a partir do vício invalidante permitiria e permite ao ora Recorrente, não apenas o exercício dos direitos que a lei lhe confere, designadamente o de reagir contra os actos tributários que estão na génese do acto tributário do ano de 1995, mas também o acesso aos meios de prova que lhe permitam de forma cabal exercer o seu direito de oposição a execução fiscal.

  23. Em síntese, a violação do dever de notificação dos elementos essenciais da liquidação, expressamente previsto no n.° 4 do art.° 22.° da LGT, prejudicou duplamente o ora Recorrente, na medida em que violou o seu direito de defesa enquanto direito de acesso a justiça e aos tribunais, constitucionalmente garantido, e o seu direito de defesa enquanto actuação no processo de oposição, limitando-lhe os meios de prova.

  24. Quanto a este ultimo poder-se-ia argumentar que em sede de oposição fiscal são admitidos todos os meios de prova, seja testemunhal, documental ou outro.

  25. A declaração de invalidade de todo o processado a partir do facto invalidante, asseguraria ao Recorrente o direito de defesa e um melhor direito ao contraditório, um e outro reconhecidos na CRP e na lei.

  26. O tribunal a quo considerou, ainda, que “(...) o meio processual adequado para arguir a nulidade da citação é o requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, no âmbito o próprio processo executivo, cabendo reclamação judicial da eventual decisão de indeferimento, nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT” XXXI. Quanto a este ponto a jurisprudência dominante defende que “É a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão “. Neste sentido, entre outros o Ac. do STA de 23.10.2002, proc. 0945/02, de 29.06.2005, proc 0501/05, Ac. STA de 07.06.2006, proc 0313/06, Ac. STA de 10.1.2012, proc 0726/12 e Ac. STA de 30.04.2013, proc 01292/12.

  27. Quanto a omissão do dever legal e ao modo do seu suprimento mediante recurso ao meio previsto no art° 37.° do CPPT sempre se alega na esteira da melhor doutrina e jurisprudência que, primeiro aquele meio confere uma faculdade e não um dever e segundo o mesmo não é aplicável em sede de oposição fiscal (vide Ac. do STA de 07.09.2001, proc. nº 154/11).

    XXXIII Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo fez errada interpretação dos factos e do direito aplicável, o que constitui erro de julgamento de facto e de direito.

    XXXIV O Recorrente invocou a ilegitimidade por não ser responsável subsidiário à data em que a divida surgiu, foi liquidada e se tomou exigível, aliás na esteira do entendimento do STA, tal como o defende Jorge Lopes de Sousa a lis. 235-236 da LGT Anotada, encontro da escrita, 4 edição 2012.

  28. O Recorrente não é responsável subsidiário porquanto a AT não provou que no exercício de 1995, data a que se reporta a divida tributária, o Recorrente tenha exercido efectivamente a gerência.

  29. Acresce que dos autos não resulta provada qual a natureza das dívidas exigidas em processo de execução — se só dívidas por contribuições e impostos ou também dívidas por coimas, multas e custas.

  30. Sendo que a culpa presumida sobre a insuficiência de património social não pode operar sem barreiras temporais, XXXVIII. Em todo o caso é inconcebível aceitar qualquer relação de causalidade adequada, entre a insuficiência de bens da devedora originária à data de fevereiro de 2004 e a actuação do Recorrente até 1998, nem disso não fez a AT prova XXXIX. O Recorrente a partir das declarações de rendimentos e de património juntas aos autos pela Fazenda Publica, e cumprimento do despacho do tribunal, provou que o património da sociedade, devedora originária, era, a data da sua saída positivo.

  31. Ao contrário do referido pelo Tribunal recorrido, as declarações de rendimentos apresentadas pela devedora originária permitem a data a que as mesmas se reportam conhecer o valor e decomposição do seu património.

  32. Das referidas declarações resultam também as informações sobre o nível do desempenho (o lucro) mas...

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