Acórdão nº 00758/04.BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.1 Relatório FMFC, com o NIF 17xxx07e melhor identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a oposição judicial, por si deduzida no processo de execução fiscal nº 23780110000799, que foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Vouzela contra a sociedade “SAPM, Lda”, para cobrança de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 1995, e revertidas contra ele.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I. A dívida objecto de reversão respeita ao ano de 1995; II. Com referência a 23.11.1998 foi requerido no Registo Comercial a cessação de funções do recorrente.
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De acordo com o auto de diligencias lavrado pelo Serviço de Finanças de Vouzela, (alínea Q dos factos dados como provados) e tendo em conta registos averbados na Conservatória do Registo Comercial, relativamente ao período da divida, foram gerentes e por consequência são responsáveis subsidiários: - FJRR - GMMOGRR IV. O Recorrente não se identifica com aqueles responsáveis subsidiários.
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Ou seja, relativamente ao período em que a divida foi gerada, em que a divida liquidada e se tomou exigível, o Recorrente não tinha qualquer ligação a sociedade devedora originária, da qual se havia apartado em Novembro de 1998.
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Apesar do supra referido o chefe do Serviço de Finanças de Vouzela, em 05/02/2004 notificou o Recorrente, nos termos do n.° 4 do 23.° da LGT para o exercício do direito de audição sobre a decisão de proceder a reversão com fundamento em responsabilidade subsidiária.
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Notificação a que o Recorrente respondeu alegando ilegalidade da decisão e ilegitimidade por não ser responsável pelas dívidas da sociedade devedora originária.
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Não obstante a defesa apresentada o chefe do Serviço de Finanças de Vouzela determinou a reversão com fundamento em responsabilidade subsidiária do Recorrente.
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O Recorrente não foi notificado dos elementos essenciais da liquidação das dívidas revertidas, discriminação destas e respectiva fundamentação, nos termos legais.
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O Recorrente deduziu oposição e não dispondo de quaisquer outros elementos de prova, arrolou testemunhas, como único recurso de prova possível, não obstante reconhecer que pela falta de conhecimento directo e actual da matéria de facto, de pouca ou reduzida utilidade teriam.
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E requereu que fosse notificada a Administração Tributária para juntar aos autos as declarações fiscais apresentadas para efeitos de IRC e de IVA pela sociedade devedora.
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Com a junção aos autos do requerido, prova-se o valor do património da devedora originária, os elementos activos e passivos em cada uma das datas de encerramento das contas de cada um dos exercícios e o desempenho alcançado (resultado).
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De acordo com as declarações juntas aos autos o activo da sociedade é em 31.12.1995 de € 606.840,05 e património líquido da sociedade é aquela mesma data positivo do montante de € 23.453,76.
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No que se refere ao passivo, as dívidas a pagar a sociedade declarou em 31.12.1995 que as mesmas ascendiam aquela data o montante de € 583.386,29.
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Nos exercícios de 1995 a 1998, a devedora originária registou um desempenho positivo sendo de € 41.299,90 em 1997 e de € 30.276.48 em 1998.
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Ou seja, a sociedade no momento em que o Recorrente dela se aportou apresentava um património líquido positivo e desempenhos anuais igualmente positivos.
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Desde o período de Novembro de 1998 até Fevereiro de 2004 o Recorrente nenhuma relação teve com a sociedade devedora originária.
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O Recorrente deduziu oposição alegando a prescrição da divida revertida por ter decorrido entre a data a que se reporta a divida exequenda 1995 e a data do despacho de reversão mais de 8 anos.
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O Recorrente nenhum conhecimento teve do processo, a não ser do despacho de reversão.
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Os princípios da justiça, da certeza e da segurança jurídica e da legalidade, impõe o reconhecimento da prescrição ao caso dos autos.
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O Recorrente alegou como fundamento da oposição a ilegalidade do despacho de reversão, alegando que com aquela omissão foi violado o seu direito de defesa e o seu direito ao contraditório5 já que não foi notificado dos elementos essenciais do tributo, nos termos da parte final do n.° 4 do art.° 22.° da LGT.
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O n° 4 do art° 22.° da LGT confere ao responsável subsidiário o direito a defesa que por lei é garantida a sociedade devedora originária, «(...) devendo para o efeito a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação, nos termos legais».
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A propósito do vício invocado pelo Recorrente o tribunal a quo decidiu que, “(...) tal nulidade, a existir, apenas conduz ao suprimento da falta (repetição do acto irregularmente efectuado), com a anulação de todo o processado subsequente, que dependa em absoluto da citação, ao passo que a oposição à execução destina-se, essencialmente, a obter a extinção da execução ou a absolvição da instância executiva” XXIV. Se em tese geral o Tribunal pode ter razão, no caso concreto dos autos, tal não se verifica, porque a notificação dos elementos essenciais da liquidação, designadamente o relatório da inspecção tributária e os elementos que o integram, constituem elementos de prova fundamentais, designadamente, o acesso à informação contabilística da sociedade. Informação que desde a data em que deixou de pertencer a sociedade deixou de possuir.
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A informação contabilística (documentos, registos contabilísticos e informáticos, cadastro dos bens do activo imobilizado, direitos de credito, existências, etc.), a informação fiscal (declarações apresentadas para efeitos de IRC e IVA) sendo propriedade da sociedade devedora originária deixaram de ser acessíveis a terceiros, categoria para que foi relegado o ora Recorrente.
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Ora, a anulação de todo o processado a partir do vício invalidante permitiria e permite ao ora Recorrente, não apenas o exercício dos direitos que a lei lhe confere, designadamente o de reagir contra os actos tributários que estão na génese do acto tributário do ano de 1995, mas também o acesso aos meios de prova que lhe permitam de forma cabal exercer o seu direito de oposição a execução fiscal.
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Em síntese, a violação do dever de notificação dos elementos essenciais da liquidação, expressamente previsto no n.° 4 do art.° 22.° da LGT, prejudicou duplamente o ora Recorrente, na medida em que violou o seu direito de defesa enquanto direito de acesso a justiça e aos tribunais, constitucionalmente garantido, e o seu direito de defesa enquanto actuação no processo de oposição, limitando-lhe os meios de prova.
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Quanto a este ultimo poder-se-ia argumentar que em sede de oposição fiscal são admitidos todos os meios de prova, seja testemunhal, documental ou outro.
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A declaração de invalidade de todo o processado a partir do facto invalidante, asseguraria ao Recorrente o direito de defesa e um melhor direito ao contraditório, um e outro reconhecidos na CRP e na lei.
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O tribunal a quo considerou, ainda, que “(...) o meio processual adequado para arguir a nulidade da citação é o requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, no âmbito o próprio processo executivo, cabendo reclamação judicial da eventual decisão de indeferimento, nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT” XXXI. Quanto a este ponto a jurisprudência dominante defende que “É a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão “. Neste sentido, entre outros o Ac. do STA de 23.10.2002, proc. 0945/02, de 29.06.2005, proc 0501/05, Ac. STA de 07.06.2006, proc 0313/06, Ac. STA de 10.1.2012, proc 0726/12 e Ac. STA de 30.04.2013, proc 01292/12.
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Quanto a omissão do dever legal e ao modo do seu suprimento mediante recurso ao meio previsto no art° 37.° do CPPT sempre se alega na esteira da melhor doutrina e jurisprudência que, primeiro aquele meio confere uma faculdade e não um dever e segundo o mesmo não é aplicável em sede de oposição fiscal (vide Ac. do STA de 07.09.2001, proc. nº 154/11).
XXXIII Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo fez errada interpretação dos factos e do direito aplicável, o que constitui erro de julgamento de facto e de direito.
XXXIV O Recorrente invocou a ilegitimidade por não ser responsável subsidiário à data em que a divida surgiu, foi liquidada e se tomou exigível, aliás na esteira do entendimento do STA, tal como o defende Jorge Lopes de Sousa a lis. 235-236 da LGT Anotada, encontro da escrita, 4 edição 2012.
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O Recorrente não é responsável subsidiário porquanto a AT não provou que no exercício de 1995, data a que se reporta a divida tributária, o Recorrente tenha exercido efectivamente a gerência.
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Acresce que dos autos não resulta provada qual a natureza das dívidas exigidas em processo de execução — se só dívidas por contribuições e impostos ou também dívidas por coimas, multas e custas.
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Sendo que a culpa presumida sobre a insuficiência de património social não pode operar sem barreiras temporais, XXXVIII. Em todo o caso é inconcebível aceitar qualquer relação de causalidade adequada, entre a insuficiência de bens da devedora originária à data de fevereiro de 2004 e a actuação do Recorrente até 1998, nem disso não fez a AT prova XXXIX. O Recorrente a partir das declarações de rendimentos e de património juntas aos autos pela Fazenda Publica, e cumprimento do despacho do tribunal, provou que o património da sociedade, devedora originária, era, a data da sua saída positivo.
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Ao contrário do referido pelo Tribunal recorrido, as declarações de rendimentos apresentadas pela devedora originária permitem a data a que as mesmas se reportam conhecer o valor e decomposição do seu património.
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Das referidas declarações resultam também as informações sobre o nível do desempenho (o lucro) mas...
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