Acórdão nº 00611/13.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 30/04/2018, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por AAAR, residente no Lugar P…, em S. Pedro do Sul, Viseu, anulando os actos de liquidação de IUC sobre os veículos detentores da matrícula IS-XX-XX, relativo aos anos de 2009 a 2012, e da matrícula HR-XX-XX, relativo aos anos de 2009, 2010 e 2012.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “a) Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação das liquidações de IUC impugnadas, com fundamento na existência de dúvidas sérias quanto à existência das viaturas, cuja propriedade estriba as liquidações em causa; b) Do probatório vertido na sentença ora recorrida resulta que o Tribunal a quo deu como provado que, em 12.10.2013, foi emitida liquidação de IUC relativa ao veículo de matrícula HR-XX-XX, referentes aos anos de 2009, 2010 e 2012 (cfr. alínea D) dos factos provados); c) Também deu como provado que, em 12.10.2013, foi emitida liquidação de IUC relativa ao veículo de matrícula IS-XX-XX, referentes aos anos de 2009 a 2012 (cfr. alínea H) dos factos provados; d) Por sua vez, o julgador deu como factos não provados a venda dos veículos de matrícula HR-XX-XX e IS-XX-XX a “DM” e o seu desmantelamento; e) Pelo que, atenta à insuficiência da prova efectuada, concluiu o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que o impugnante não ilidiu a presunção da propriedade resultante do registo automóvel e, em consequência, “(…) como dimana da factualidade assente não se mostra provada a transmissão da propriedade dos veículos, alegada pela Impugnante, nem o seu abate.”; f) Porém, atento, por um lado, à “idade” das viaturas em causa e, por outro, à prova produzida nos autos, considerou o julgador que, com elevada probabilidade, as viaturas em questão foram desmanteladas para a sucata, presumindo assim, que, no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas, as mesmas fisicamente já não existiriam; g) Ressalvado o devido respeito, que é muito, entende a Fazenda Pública que incorreu a douta sentença recorrida em errónea valoração da matéria de facto produzida nos presentes autos; h) A título prévio importa, desde já, referir que o facto das matrículas das viaturas em questão se reportarem aos anos de 1978 e 1979 não é, só por si, facto suficiente para provar o desmantelamento das viaturas para sucata (se, assim, fosse não existiriam os chamados “clássicos”), sendo que a decisão judicial deve sustentar-se em factos concretos e não em meros juízos presuntivos; i) É certo que, para formalização deste juízo, o julgador referiu ainda que se alicerçou na prova produzida nos autos, contudo do depoimento da testemunha DCL, no que ao desmantelamento dos veículos em causa concerne, não resulta tal facto provado, o que, aliás, por diversas vezes, é salientado na sentença ora sindicada (note-se que, inclusivamente, do probatório consta como facto dado como não provado); j) Atente-se que, inquirido sobre tal factualidade, o mesmo não conseguiu esclarecer se os referidos veículos foram destruídos ou se foram desmantelados para peças, tendo apenas afirmado que, por ser intermediário, as vendeu, nesse mesmo ano, a um terceiro operador autorizado para o fazer; k) Ora, ainda que se admita que a testemunha tenha vendido viaturas que adquiriu do impugnante a um terceiro operador autorizado para efectuar a sua destruição ou desmantelamento, deste facto não se poderia inferir, como o julgador inferiu, que tenham sido as viaturas em questão nos autos, pelo que, salvo melhor douta opinião, a prova testemunhal produzida foi deficientemente apreciada.

l) Aliás, enfatiza-se, a ser verdade que as viaturas em causa nos autos foram, nesse mesmo ano (2000), desmanteladas ou destruídas, atento ao preceituado no n.º 3 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 78/2008, de 06.05.2008, não se percebe o motivo pelo qual as matrículas das mesmas não foram oficiosamente canceladas em 2008, sendo que, saliente-se, o cancelamento das identificadas matrículas apenas ocorreu em 27.09.2012 (cfr. fls. 10 verso e 20 verso do PA); m) Incorre, desta forma, o julgador em erro de julgamento, por errónea apreciação e valorização da factualidade assente na douta sentença ora recorrida.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provado, o vício de violação de lei imputado às liquidações impugnadas, com as legais consequências.”*O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “1.ª) O tribunal ad quem, para a boa aplicação da lei e do direito, deve aditar aos factos provados, que o recorrido vendeu, com destino a sucata, em 25 de agosto de 2000, a DCL, os veículos automóveis objeto de liquidação dos IUCs impugnados nos autos.

  1. ) Para a prova deste facto está a cópia da fatura n.º 291, junta ao processo e o depoimento da testemunha DCL que, confrontado com a mesma, não teve dúvidas em reconhecer ser ele a pessoa referenciada na mesma pelo respetivo número de contribuinte, que acrescentou se recordar ter adquirido veículos usados na região de S. Pedro do Sul, embora, decorrido tanto tempo, não precisar se o fez ao recorrido.

  2. ) E com a prova desse facto, não estão verificados os pressupostos de que depende a liquidação do imposto, nomeadamente, a incidência objetiva (os veículos não existem) e a incidência subjetiva (à data do ano em que era devido o pagamento do imposto, o impugnante não tinha o direito de propriedade sobre os referidos veículos.

  3. ) Não sendo aplicável ao pressuposto da incidência subjetiva dos impostos impugnados a norma do artigo 3.º n.º 1 do CIUC dada pela Lei 41/2016 por esta, ainda que seja interpretativa, dado que a liquidação já tinha sido feita antes da sua publicação e entrada em vigor.

TERMOS EM QUE deve improceder o recurso interposto pelo RFP JUSTIÇA”*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.

*Tendo por base o recurso interposto pela Fazenda Pública, afigurou-se que poderia este tribunal vir a conceder provimento ao mesmo.

Ora, na eventualidade de assim ser, haveria que fazer apelo ao disposto no artigo 665.º do CPC, devendo o Tribunal Central Administrativo proceder à apreciação das questões que o tribunal recorrido considerou prejudicadas pela solução que encontrou para o litígio, se dispuser dos elementos necessários para tal.

Nesta conformidade, tendo em vista conhecer em substituição ao tribunal recorrido, notificou-se cada uma das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 665.º, n.º 3 do CPC. Nenhuma se pronunciou acerca do invocado vício consubstanciado em omissão de audição prévia.

*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto, por errónea valoração da mesma, e, consequentemente, de direito.

Após e a verificar-se erro de julgamento, em substituição ao tribunal recorrido, haverá, ainda, que apreciar o invocado vício, cujo conhecimento esse tribunal julgou prejudicado em face da solução encontrada para o litígio, com referência à omissão de audição prévia.

*III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão a proferir consideram-se provados os seguintes factos [a numeração referida será efetuada por apelo ao processo físico]: A) O Impugnante apresentou pronúncia em sede de audiência prévia relativamente à projetada liquidação de IUC relativamente ao veículo detentor da matrícula HD-xx-xx, de 2/06/1978, por requerimento apresentado em 1 de Julho de 2013 no SF de S. Pedro do Sul [cfr. emerge de fls. 5 (quanto à data da matrícula) e 8 e ss. do processo administrativo apenso aos autos.] B) Na pronúncia referida no facto antecedente o Impugnante alegou a venda daquela a DM, requerendo a sua inquirição [cfr. emerge de fls. 8 e ss. do processo administrativo apenso aos autos.] C) Após informação dos serviços foi proferida decisão pelo Chefe daquele Serviço com o seguinte conteúdo: “Indefiro o pedido”.

[cfr. emerge de fls. 10 e 11 do processo administrativo apenso aos autos.] D) Em 12 de Outubro de 2013 foi emitida liquidação de IUC relativa ao veículo detentor da matrícula HR-XX-XX, respeitante aos anos de 2009, 2010 e 2012 nos valores de EUR 186,00, EUR 187,00 e EUR 195,00, respetivamente, acrescidas de juros compensatórios no valor de EUR 31,90, EUR 24,59 e EUR 9,98, [cfr. emerge de fls. 12 do processo administrativo apenso aos autos.] E) O Impugnante apresentou pronúncia em sede de audiência prévia relativamente à projetada liquidação de IUC relativamente ao veículo detentor da matrícula IS-XX-XX, de 01/01/1979, por requerimento apresentado em 1 de Julho de 2013 no SF de S. Pedro do Sul [cfr. emerge de fls. 14 (quanto à data da matrícula) e 18 e ss. do processo administrativo apenso aos autos.] F) Na pronúncia referida no facto antecedente o Impugnante alegou a venda daquela viatura a DM, requerendo a sua inquirição [cfr. emerge de fls. 18 e ss. do processo administrativo apenso aos autos.] G) Após informação dos serviços foi proferida decisão pelo Chefe daquele Serviço com o seguinte conteúdo: “Indefiro o pedido”.

[cfr. emerge de fls. 20 e 21 do processo administrativo...

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