Acórdão nº 03354/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório AMMS, contribuinte n.º 15xxx77, melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial, mantendo a liquidação impugnada de Imposto Sobre as Sucessões e Doações e respectivos juros compensatórios, referente a facto tributário ocorrido em 1992, no valor de €51.598,27.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.ª O Tribunal recorrido deu como assente que o activo imobilizado corpóreo foi reavaliado (de 31/12/1986 para 01/01/1987) em 290.569 contos.
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E deu igualmente como assente que, como contrapartida de tal reavaliação se encontravam registados apenas 109.750 contos na conta de Reservas Livres.
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Reconhece, assim, a falta de registos, a crédito, correspondentes à diferença entre o valor de reavaliação e do saldo de Reservas Livres.
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Entende, contudo, de que não há evidência que tais diferenças tenham sido registadas na conta de “Empréstimos de sócios”.
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No entanto, apesar da relevância dos valores em falta (nos movimentos a crédito) o Tribunal nada acrescenta sobre outras hipotéticas contas onde tais registos possam ter sido feitos.
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Aparte a conta “Empréstimos de sócios” não se vislumbram outras contas onde os diferenciais em causa possam ter sido registados. E facto é que há registos incorrectos nesta conta que só o TOC da empresa à época poderia esclarecer, mas cuja inquirição foi recusada pelo Tribunal e depois impossibilitada pelo seu posterior falecimento.
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O Tribunal entende, ainda, que os movimentos efectuados nas contas de sócios poderão ter sido feitos com o intuito de distribuir resultados, com a inerente fuga à tributação em impostos sobre o rendimento.
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Contudo, como resulta dos autos, o único levantamento de fundos da empresa feito pelo recorrente ocorreu em 1992 e ascendeu a 16.000 contos, muito inferior aos abonos que o sócio fez à sociedade (abonos que excluem os movimentos decorrentes da reavaliação).
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Como resulta dos pontos C e E dos factos provados os créditos alegadamente existentes sobre a sociedade foram transmitidos para o impugnante e sua irmã através de escritura pública de cessão de quotas (e não só) celebrada em 11/03/1992.
10.
ª Atento o teor desse negócio logo se vê que o mesmo tem natureza onerosa e que o M. Juiz lavra em erro a folhas 11 da sentença quando pressupõe que se trata de cessão gratuita de quotas.
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Nos termos legais o negócio em causa – e tudo que dele derivou, designadamente a cessão de alegados créditos – não está sujeito a impostos sobre sucessões e doações.
Termos em que se requer a V. Exas que dêem provimento ao presente recurso e revoguem em consequência a sentença recorrida, com todas as consequências legais.
*A Recorrida não apresentou contra-alegações.
*O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar que estavam reunidos os requisitos legais para a Administração Tributária liquidar Imposto Sobre as Sucessões e Doações e que o contribuinte não logrou afastar os indícios recolhidos determinantes do enquadramento dos montantes transferidos como saldos em seu favor decorrentes da transmissão gratuita das quotas de seus pais.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão da causa, considero provados os seguintes factos, de acordo com os processos administrativos incorporado e apensos, bem como do depoimento das testemunhas inquiridas: A.
Em 28 de Junho de 1996 foi instaurado no Serviço de Finanças da Mealhada o processo de Liquidação n.º 13533 em nome de HMS e mulher IMAMS com base em termo lavrado na mesma data (fls. 56 e 57 dos Autos); B.
E de acordo com informação prestada em 04/01/1996 pelo Serviço de Inspecção Tributária, na sequência de visita de Fiscalização à Sociedade HMS & Filhos da qual os indicados em A) eram sócios, que verificou a existência de movimentos contabilísticos através de contas correntes e documentos internos efectuados em 11/03/1992 da Conta de Suprimentos de HMS do montante de Esc. 75.045.238$90 para as contas dos filhos AMMS e GMMS pelo valor de Esc. 37.522.619$40 cada e da Conta de Suprimentos de IMAMS do montante de Esc. 50.000.000$00 para as contas dos filhos AMMS e GMMS pelo valor de Esc. 25.000.000$00 (fls. 58 a 63 dos Autos e docs. Anexos ao relatório n.ºs 38, 42, 46 e 83); C.
Coincidentes com escritura pública lavrada em 11/03/1992 no Cartório Notarial de Anadia e mediante a qual os primeiros Outorgantes HMS e mulher IMAMS cederam as duas quotas por si detidas no valor nominal de Esc. 1.500.000$00 respectivamente a AMMS e GMMS, seus filhos (doc. 6 anexo à PI a fls. 18 a 23 dos Autos); D.
Pelo mesmo acto o aqui impugnante AMMS e sua irmã GMMS declararam aceitar a cessão e procederam à unificação das quotas por si anteriormente detidas com as cedidas passando a ser os únicos detentores do capital social da empresa dividido em partes iguais em 2 quotas de valor nominal de Esc. 15.000.000$00, alterando consequentemente o contrato de sociedade (doc 6 anexo à PI a fls. 18 a 23 dos Autos); E.
Em 11/03/1992 através de nota de contabilidade interna n.º 20716 foi determinada a transferência dos saldos credores dos ex-sócios para a conta dos seus filhos constando como discriminação do lançamento “Transferência em consequência da escritura de 11/03/1992” (doc 1 anexo à PI a fls. 9 dos Autos); F.
Notificado por carta registada com aviso de recepção assinado em 26/09/1996 das liquidações oficiosas no montante global de 16.007.370$00, o Impugnante efectuou o seu pagamento na modalidade de pronto em 29/11/1996, com o desconto de Esc. 1.551.678$00 (fls. 45 a 48 e 54 a 55 dos Autos); G.
Tendo apresentado em 06/01/1997 reclamação considerando que parte dos saldos evidenciados na contabilidade em nome dos pais HMS e mulher IMAMS traduzidos em lançamentos de Esc. 50.000.000$00 efectuados em 01/01/1987 e que permaneceram inalterados até 11/03/1992 derivam de erros de contabilização decorrentes da avaliação do património da sociedade por montantes...
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