Acórdão nº 03354/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório AMMS, contribuinte n.º 15xxx77, melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial, mantendo a liquidação impugnada de Imposto Sobre as Sucessões e Doações e respectivos juros compensatórios, referente a facto tributário ocorrido em 1992, no valor de €51.598,27.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.ª O Tribunal recorrido deu como assente que o activo imobilizado corpóreo foi reavaliado (de 31/12/1986 para 01/01/1987) em 290.569 contos.

  1. E deu igualmente como assente que, como contrapartida de tal reavaliação se encontravam registados apenas 109.750 contos na conta de Reservas Livres.

  2. Reconhece, assim, a falta de registos, a crédito, correspondentes à diferença entre o valor de reavaliação e do saldo de Reservas Livres.

  3. Entende, contudo, de que não há evidência que tais diferenças tenham sido registadas na conta de “Empréstimos de sócios”.

  4. No entanto, apesar da relevância dos valores em falta (nos movimentos a crédito) o Tribunal nada acrescenta sobre outras hipotéticas contas onde tais registos possam ter sido feitos.

  5. Aparte a conta “Empréstimos de sócios” não se vislumbram outras contas onde os diferenciais em causa possam ter sido registados. E facto é que há registos incorrectos nesta conta que só o TOC da empresa à época poderia esclarecer, mas cuja inquirição foi recusada pelo Tribunal e depois impossibilitada pelo seu posterior falecimento.

  6. O Tribunal entende, ainda, que os movimentos efectuados nas contas de sócios poderão ter sido feitos com o intuito de distribuir resultados, com a inerente fuga à tributação em impostos sobre o rendimento.

  7. Contudo, como resulta dos autos, o único levantamento de fundos da empresa feito pelo recorrente ocorreu em 1992 e ascendeu a 16.000 contos, muito inferior aos abonos que o sócio fez à sociedade (abonos que excluem os movimentos decorrentes da reavaliação).

  8. Como resulta dos pontos C e E dos factos provados os créditos alegadamente existentes sobre a sociedade foram transmitidos para o impugnante e sua irmã através de escritura pública de cessão de quotas (e não só) celebrada em 11/03/1992.

    10.

    ª Atento o teor desse negócio logo se vê que o mesmo tem natureza onerosa e que o M. Juiz lavra em erro a folhas 11 da sentença quando pressupõe que se trata de cessão gratuita de quotas.

  9. Nos termos legais o negócio em causa – e tudo que dele derivou, designadamente a cessão de alegados créditos – não está sujeito a impostos sobre sucessões e doações.

    Termos em que se requer a V. Exas que dêem provimento ao presente recurso e revoguem em consequência a sentença recorrida, com todas as consequências legais.

    *A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    *O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    *Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    *II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar que estavam reunidos os requisitos legais para a Administração Tributária liquidar Imposto Sobre as Sucessões e Doações e que o contribuinte não logrou afastar os indícios recolhidos determinantes do enquadramento dos montantes transferidos como saldos em seu favor decorrentes da transmissão gratuita das quotas de seus pais.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão da causa, considero provados os seguintes factos, de acordo com os processos administrativos incorporado e apensos, bem como do depoimento das testemunhas inquiridas: A.

    Em 28 de Junho de 1996 foi instaurado no Serviço de Finanças da Mealhada o processo de Liquidação n.º 13533 em nome de HMS e mulher IMAMS com base em termo lavrado na mesma data (fls. 56 e 57 dos Autos); B.

    E de acordo com informação prestada em 04/01/1996 pelo Serviço de Inspecção Tributária, na sequência de visita de Fiscalização à Sociedade HMS & Filhos da qual os indicados em A) eram sócios, que verificou a existência de movimentos contabilísticos através de contas correntes e documentos internos efectuados em 11/03/1992 da Conta de Suprimentos de HMS do montante de Esc. 75.045.238$90 para as contas dos filhos AMMS e GMMS pelo valor de Esc. 37.522.619$40 cada e da Conta de Suprimentos de IMAMS do montante de Esc. 50.000.000$00 para as contas dos filhos AMMS e GMMS pelo valor de Esc. 25.000.000$00 (fls. 58 a 63 dos Autos e docs. Anexos ao relatório n.ºs 38, 42, 46 e 83); C.

    Coincidentes com escritura pública lavrada em 11/03/1992 no Cartório Notarial de Anadia e mediante a qual os primeiros Outorgantes HMS e mulher IMAMS cederam as duas quotas por si detidas no valor nominal de Esc. 1.500.000$00 respectivamente a AMMS e GMMS, seus filhos (doc. 6 anexo à PI a fls. 18 a 23 dos Autos); D.

    Pelo mesmo acto o aqui impugnante AMMS e sua irmã GMMS declararam aceitar a cessão e procederam à unificação das quotas por si anteriormente detidas com as cedidas passando a ser os únicos detentores do capital social da empresa dividido em partes iguais em 2 quotas de valor nominal de Esc. 15.000.000$00, alterando consequentemente o contrato de sociedade (doc 6 anexo à PI a fls. 18 a 23 dos Autos); E.

    Em 11/03/1992 através de nota de contabilidade interna n.º 20716 foi determinada a transferência dos saldos credores dos ex-sócios para a conta dos seus filhos constando como discriminação do lançamento “Transferência em consequência da escritura de 11/03/1992” (doc 1 anexo à PI a fls. 9 dos Autos); F.

    Notificado por carta registada com aviso de recepção assinado em 26/09/1996 das liquidações oficiosas no montante global de 16.007.370$00, o Impugnante efectuou o seu pagamento na modalidade de pronto em 29/11/1996, com o desconto de Esc. 1.551.678$00 (fls. 45 a 48 e 54 a 55 dos Autos); G.

    Tendo apresentado em 06/01/1997 reclamação considerando que parte dos saldos evidenciados na contabilidade em nome dos pais HMS e mulher IMAMS traduzidos em lançamentos de Esc. 50.000.000$00 efectuados em 01/01/1987 e que permaneceram inalterados até 11/03/1992 derivam de erros de contabilização decorrentes da avaliação do património da sociedade por montantes...

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