Acórdão nº 00100/14.7BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Fevereiro de 2019

Data21 Fevereiro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I- RELATÓRIO 1.

A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por JMSMC, NIF 14xxx39, contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1993 e, em consequência, determinou a anulação da liquidação.

  1. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A.

Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 13/06/2014, que julgou procedente a impugnação, anulando (na totalidade) a liquidação impugnada (IRS e juros compensatórios relativo ao exercício de 1993, no valor de € 3.220,81).

B.

A decisão radica na conclusão de que "...

a Administração Tributária não logrou demonstrar os pressupostos do recurso à tributação indiciária, procedendo a presente impugnação".

C.

Decorre do petitório inicial que o impugnante visa a obtenção da anulação do seguinte acto de liquidação: n° 5.320.053.339, referente a IRS do exercício de 1993, no valor de 645.716$00 (€ 3220,82).

D.

Socorre-se, para tal, dos fundamentos de "inexistência dos factos tributários subjacentes à liquidação, imposto não devido, erro na determinação, qualificação e quantificação da matéria colectável por "correcções indiciárias" e "correcções técnicas" e do imposto considerado em falta, vício de forma, preterição de formalidades legais, violação de lei, ausência de vício de fundamentação e outras irregularidades referidas no art. 120° do CPT..." (o sublinhado é nosso).

E.

A liquidação impugnada está influenciada por correcções técnicas (avaliação directa, de natureza meramente aritmética resultante de imposição legal), as quais se mostram quantificadas (sintetizadas) no item 4.2.2 do relatório da acção inspectiva, a fls. 49 dos autos: "Exercício de 1993 -Prestações de serviços: -Correcção técnica no montante de 902.522$00 (105.700$00+153.186$00+ 831.636$00-188.000$00).

-Proceder-se ainda ao apuramento da matéria colectável pela aplicação dos métodos indiciários apuram-se ainda Prestações de Serviços não declaradas em mais 877.662$00, perfazendo o total de 1.780.184$00 (877.662$00+ 902.522$00), pelo que aquelas (Prestações de Serviços) e o Total dos Rendimentos passam de 3.759.639$00, montante declarado, para 5.539.823$00, montante corrigido." - item 2 da fundamentação de facto, a fls. 10 da sentença aqui em apreço.

F.

Tem sido entendimento reiterado da jurisprudência do STA (cfr. acórdãos de 13/11/2013. P° 0285/13 e de 30/10/2013, P° 0952/13) que o acto tributário de liquidação é por natureza um acto divisível e, consequentemente, susceptível de anulação parcial, no respectivo processo de impugnação. Como tem sido afirmada, ainda, a possibilidade de anulação parcial das liquidações, sendo referência o acórdão do Pleno da SCT de 10.04.2013, P° 0298/12.

G.

Assim sendo, e não tendo a Mma Juíza a quo conhecido de qualquer questão relativa às correcções técnicas (e bem, posto que não se mostravam controvertidas, atenta a densificação operada pelo impugnante relativamente aos vícios por ele invocados), não pode deixar, contudo, de ter em conta que a liquidação impugnada se mostra (também) influenciada por elas - como decorre, claramente, do probatório.

H.

A sentença ora recorrida enferma de erro de julgamento, por a decisão ser dissonante com os respectivos fundamentos de facto.

I.

A decisão a proferir nos presentes autos seria a de procedência parcial, mostrando-se improcedente a anulação da liquidação na parte em que se mostra influenciada pelas correcções aritméticas efectuadas e devidamente individualizadas para o exercício de 1993, as quais não foram objecto de qualquer controvérsia.

Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências.

*3.

Não foram apresentadas contra–alegações.

*4.

Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido da improcedência do recurso, por, em síntese, a anulação na situação em análise implicar uma nova liquidação.

*5.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.

*II - Questão a decidir: A questão objecto do recurso consiste em saber se incorre em erro de julgamento a sentença do tribunal a quo que julgou procedente a impugnante e anulou na totalidade, e não parcialmente, a liquidação de IRS do ano de 1993, na parte que se mostra influenciada pelas correcções aritméticas.

*III - FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu deu como assentes os seguintes factos: «

A) FACTOS PROVADOS: Com interesse para a decisão a proferir considero provados os seguintes factos: 1.

O Impugnante exerce a atividade de médico de clínica geral. - Fls. 39 e sgs. dos autos.

2.

Em cumprimento da ordem de serviço n.°13166, a Direção Distrital de Finanças de Viseu...

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