Acórdão nº 00732/08.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Instituto da Segurança Social, I.P.
[Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo] interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 24/07/2018, que julgou procedente a acção administrativa especial, interposta pela sociedade “FdA, Lda.
”, contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, proferida em 27/02/2008, relativa a despacho que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de contribuições à Segurança Social ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1 e n.º 3, da Lei n.º 171/99, de 18/09, relativamente à trabalhadora APLM.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: “1 – O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que, em 25/07/2018, considerou procedente por provada a impugnação apresentada pela recorrida e, em consequência, concedeu-lhe a isenção de pagamento de contribuições à Segurança Social ao abrigo do artigo 10º, n.º 1 e n.º 3 da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro.
2 - A Meritíssima Juiz considerou como criação líquida de emprego a substituição de uma trabalhadora ACS por outra APM com vista a continuar a beneficiar do mesmo incentivo originariamente concedido em virtude da criação do posto de trabalho criado e ocupado pela referida trabalhadora AC.
3 - A recorrente entende que a aludida substituição não integra o conceito legal de “criação líquida de posto de trabalho”, traduzindo-se apenas na substituição da trabalhadora tendo em vista a manutenção do posto de trabalho.
4 – A Meritíssima Juiz entende que a recorrida procedeu a uma efectiva criação líquida de posto de trabalho porque a substituição da trabalhadora originária não visou a criação de um novo posto de trabalho mas sim o cumprimento da obrigação legal constante do n.º 3 do artigo 4º do Decreto – Lei n.º 310/2001, de 10 de dezembro que sobre a recorrida impendia.
5 – Para efeitos da obtenção dos benefícios dos incentivos previstos na lei n.º 172/99, de 18 de Setembro, considera-se que ao admitir determinado trabalhador se deve verificar um acréscimo líquido de postos de trabalho, sendo esta condição requisito essencial para obter a concessão de tais benefícios.
6 - A contratação da trabalhadora AP ocorreu após o despedimento/abandono da trabalhadora AC do mesmo posto de trabalho pelo que a admissão da trabalhadora não trouxe qualquer acréscimo líquido dos postos de trabalho da recorrida uma vez que o posto de trabalho já havia sido criado antes da sua contratação.
7 – O requerimento atinente à concessão do benefício relativo à trabalhadora AP deu origem a um procedimento administrativo completamente diverso do referente à trabalhadora AC e não se traduziu no aumento de postos de trabalho.
8 – O legislador não previu em qualquer dos diplomas que regulam a matéria a figura da substituição definindo, especificamente, na alínea a) do artigo 3º da Portaria n.º 170/02, de 28 de fevereiro, o conceito de criação líquida de postos de trabalho para efeitos da obtenção do benefício em causa.
9 – A criação líquida de postos de trabalho ocorreu com a contratação da trabalhadora AC.
10 – Quer o conceito de criação líquida de posto de trabalho constante do artigo 3º da Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, quer o constante de outros diplomas legais e concretamente do artigo 7º do Decreto – Lei n.º 34/96, de 18 de abril para efeitos de benefícios fiscais, vide Ac. do TCAN proferido no proc. n.º 05619/12, seção CT – 2º juízo de 18/02/2016, radica no facto de a “criação liquida de postos de trabalho” ter de levar em consideração todos os trabalhadores ao serviço da entidade patronal com contrato a termo e sem termo, somente se verificando quando ocorrer um aumento efectivo do número de trabalhadores, para além do número total já anteriormente existente na empresa.” (sublinhado nosso) 11 – O acesso ao benefício em causa implica em aumento efectivo do número de trabalhadores para além do número total já anteriormente existente na empresa.
12 – A atribuição do benefício em causa tem um caráter excecional, apenas se verificando quando cumpridos os requisitos benefícios que o legislador exaustiva e cumulativamente indicou.
13 - A Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, que criou um Fundo Especial para a Fixação de Atividades Económicas com o limite de 2000 milhões de escudos (vide artigo 3º e 4º), permitindo que as entidades empregadoras ficassem isentas durante os três primeiros anos de contrato do pagamento das respectivas contribuições para a segurança social (vide artigo 10º) e atento ainda o teor dos artigos 3º e 4º da Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, conclui-se que o que se pretendia era, através de um Fundo, incentivar à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade.
14 – Um Fundo tem uma natureza finita por definição o que implica a aplicação criteriosa dos dinheiros que o compõem, no estrito cumprimento das regras e requisitos legais que pressupõem a sua atribuição.
15 – A douta sentença, ao decidir como decidiu, violou o disposto na alínea a) do artigo 3º e n.º 3 do artigo 4º da Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, bem como o artigo 10º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro e a alínea e) do n.º 1 do artigo 2º do Decreto – Lei n.º 310/2001, de 10 de dezembro, enfermando de ilegalidade e erro de julgamento.
16 – Assim, deverá o aresto produzido ser revogado e substituído por outro que julgue totalmente improcedente a presente acção administrativa por nada haver a apontar ao acto de indeferimento praticado pelo ora recorrente.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, proferindo-se Douto Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões formuladas e, a final, ser a sentença revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a presente acção administrativa, por o ato praticado pelo recorrente estar conforme aos preceitos legais que regulam a matéria.
Com o que se fará justiça!”*A Recorrida não contra-alegou.
*O Ministério Público junto deste Tribunal não se pronunciou sobre o mérito do recurso, no entendimento de que a relação jurídico-material controvertida não implica a defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais (artigo 9.º, n.º 2, 85.º, n.º 2 e 146.º, n.º 1 do CPTA).
*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, ao anular o acto impugnado e determinar a sua substituição por outro que defira o pedido de isenção de pagamento de contribuições à Segurança Social ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 171/99, de 18/09, relativamente à trabalhadora APLM.
*III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “II.1.FACTOS PROVADOS Com relevo para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: A) Em 06.06.2006 a Autora, no âmbito das “medidas e incentivos à interioridade” e ao abrigo da Lei n.º 171/99, de 18 de setembro, solicitou ao Instituto da Segurança Social de Viana do Castelo, a isenção do pagamento das “contribuições” respeitantes à trabalhadora ACAS – conforme documentos a folhas 102 a 104 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; B) Entre a Autora e a ACAS foi celebrado “contrato de trabalho por tempo indeterminado”, datado de 01.06.2006, do qual consta ter o mesmo início na mesma data – conforme documento a folhas 106 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; C) A ACAS exerceu funções ao serviço da Autora, na “área do fabrico”; D) Em nome da ACAS foi emitida “declaração” da qual consta conforme segue:[imagem que aqui se dá por reproduzida] - conforme documento a folhas 31 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; E) Em 02.08.2006 a Autora expediu carta registada com aviso de receção, dirigida à ACAS, da qual consta conforme segue: «(…)[imagem que aqui se dá por reproduzida](…)» - conforme documentos a folhas 185 a 187 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; F) Em 07.08.2006 a Autora, no âmbito das “medidas e incentivos à interioridade” e ao abrigo da Lei n.º 171/99, de 18 de setembro, solicitou ao Instituto da Segurança Social de Viana do Castelo, a isenção do pagamento das “contribuições” respeitantes à trabalhadora APLM – conforme documentos a folhas 178 e 179 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; G) Do pedido de isenção a que se alude em F) consta conforme segue: «(…) Mais se informa que a funcionária agora admitida, substitui a ex-funcionária ACAS que abandonou a empresa, conforme documento que se anexa. (…)» - conforme documentos a folhas 178 e 179 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; H) Entre a Autora e a APLM foi celebrado “contrato de trabalho por tempo indeterminado”, datado de 01.08.2006, do qual consta ter o mesmo início na mesma data – conforme documento a folhas 205 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; I) A APLM exerceu funções ao serviço da Autora, na “área do fabrico”; J) O Centro Distrital de Viana do Castelo do Instituto da Segurança Social expediu ofício dirigido à Autora, datado de 16.08.2006, sob o assunto “Medidas de Incentivo à Interioridade – Lei nº 171/99 de 18 Setembro –...
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