Acórdão nº 00732/08.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Instituto da Segurança Social, I.P.

[Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo] interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 24/07/2018, que julgou procedente a acção administrativa especial, interposta pela sociedade “FdA, Lda.

”, contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, proferida em 27/02/2008, relativa a despacho que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de contribuições à Segurança Social ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1 e n.º 3, da Lei n.º 171/99, de 18/09, relativamente à trabalhadora APLM.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: “1 – O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que, em 25/07/2018, considerou procedente por provada a impugnação apresentada pela recorrida e, em consequência, concedeu-lhe a isenção de pagamento de contribuições à Segurança Social ao abrigo do artigo 10º, n.º 1 e n.º 3 da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro.

2 - A Meritíssima Juiz considerou como criação líquida de emprego a substituição de uma trabalhadora ACS por outra APM com vista a continuar a beneficiar do mesmo incentivo originariamente concedido em virtude da criação do posto de trabalho criado e ocupado pela referida trabalhadora AC.

3 - A recorrente entende que a aludida substituição não integra o conceito legal de “criação líquida de posto de trabalho”, traduzindo-se apenas na substituição da trabalhadora tendo em vista a manutenção do posto de trabalho.

4 – A Meritíssima Juiz entende que a recorrida procedeu a uma efectiva criação líquida de posto de trabalho porque a substituição da trabalhadora originária não visou a criação de um novo posto de trabalho mas sim o cumprimento da obrigação legal constante do n.º 3 do artigo 4º do Decreto – Lei n.º 310/2001, de 10 de dezembro que sobre a recorrida impendia.

5 – Para efeitos da obtenção dos benefícios dos incentivos previstos na lei n.º 172/99, de 18 de Setembro, considera-se que ao admitir determinado trabalhador se deve verificar um acréscimo líquido de postos de trabalho, sendo esta condição requisito essencial para obter a concessão de tais benefícios.

6 - A contratação da trabalhadora AP ocorreu após o despedimento/abandono da trabalhadora AC do mesmo posto de trabalho pelo que a admissão da trabalhadora não trouxe qualquer acréscimo líquido dos postos de trabalho da recorrida uma vez que o posto de trabalho já havia sido criado antes da sua contratação.

7 – O requerimento atinente à concessão do benefício relativo à trabalhadora AP deu origem a um procedimento administrativo completamente diverso do referente à trabalhadora AC e não se traduziu no aumento de postos de trabalho.

8 – O legislador não previu em qualquer dos diplomas que regulam a matéria a figura da substituição definindo, especificamente, na alínea a) do artigo 3º da Portaria n.º 170/02, de 28 de fevereiro, o conceito de criação líquida de postos de trabalho para efeitos da obtenção do benefício em causa.

9 – A criação líquida de postos de trabalho ocorreu com a contratação da trabalhadora AC.

10 – Quer o conceito de criação líquida de posto de trabalho constante do artigo 3º da Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, quer o constante de outros diplomas legais e concretamente do artigo 7º do Decreto – Lei n.º 34/96, de 18 de abril para efeitos de benefícios fiscais, vide Ac. do TCAN proferido no proc. n.º 05619/12, seção CT – 2º juízo de 18/02/2016, radica no facto de a “criação liquida de postos de trabalho” ter de levar em consideração todos os trabalhadores ao serviço da entidade patronal com contrato a termo e sem termo, somente se verificando quando ocorrer um aumento efectivo do número de trabalhadores, para além do número total já anteriormente existente na empresa.” (sublinhado nosso) 11 – O acesso ao benefício em causa implica em aumento efectivo do número de trabalhadores para além do número total já anteriormente existente na empresa.

12 – A atribuição do benefício em causa tem um caráter excecional, apenas se verificando quando cumpridos os requisitos benefícios que o legislador exaustiva e cumulativamente indicou.

13 - A Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, que criou um Fundo Especial para a Fixação de Atividades Económicas com o limite de 2000 milhões de escudos (vide artigo 3º e 4º), permitindo que as entidades empregadoras ficassem isentas durante os três primeiros anos de contrato do pagamento das respectivas contribuições para a segurança social (vide artigo 10º) e atento ainda o teor dos artigos 3º e 4º da Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, conclui-se que o que se pretendia era, através de um Fundo, incentivar à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade.

14 – Um Fundo tem uma natureza finita por definição o que implica a aplicação criteriosa dos dinheiros que o compõem, no estrito cumprimento das regras e requisitos legais que pressupõem a sua atribuição.

15 – A douta sentença, ao decidir como decidiu, violou o disposto na alínea a) do artigo 3º e n.º 3 do artigo 4º da Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, bem como o artigo 10º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro e a alínea e) do n.º 1 do artigo 2º do Decreto – Lei n.º 310/2001, de 10 de dezembro, enfermando de ilegalidade e erro de julgamento.

16 – Assim, deverá o aresto produzido ser revogado e substituído por outro que julgue totalmente improcedente a presente acção administrativa por nada haver a apontar ao acto de indeferimento praticado pelo ora recorrente.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, proferindo-se Douto Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões formuladas e, a final, ser a sentença revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a presente acção administrativa, por o ato praticado pelo recorrente estar conforme aos preceitos legais que regulam a matéria.

Com o que se fará justiça!”*A Recorrida não contra-alegou.

*O Ministério Público junto deste Tribunal não se pronunciou sobre o mérito do recurso, no entendimento de que a relação jurídico-material controvertida não implica a defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais (artigo 9.º, n.º 2, 85.º, n.º 2 e 146.º, n.º 1 do CPTA).

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, ao anular o acto impugnado e determinar a sua substituição por outro que defira o pedido de isenção de pagamento de contribuições à Segurança Social ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 171/99, de 18/09, relativamente à trabalhadora APLM.

*III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “II.1.FACTOS PROVADOS Com relevo para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: A) Em 06.06.2006 a Autora, no âmbito das “medidas e incentivos à interioridade” e ao abrigo da Lei n.º 171/99, de 18 de setembro, solicitou ao Instituto da Segurança Social de Viana do Castelo, a isenção do pagamento das “contribuições” respeitantes à trabalhadora ACAS – conforme documentos a folhas 102 a 104 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; B) Entre a Autora e a ACAS foi celebrado “contrato de trabalho por tempo indeterminado”, datado de 01.06.2006, do qual consta ter o mesmo início na mesma data – conforme documento a folhas 106 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; C) A ACAS exerceu funções ao serviço da Autora, na “área do fabrico”; D) Em nome da ACAS foi emitida “declaração” da qual consta conforme segue:[imagem que aqui se dá por reproduzida] - conforme documento a folhas 31 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; E) Em 02.08.2006 a Autora expediu carta registada com aviso de receção, dirigida à ACAS, da qual consta conforme segue: «(…)[imagem que aqui se dá por reproduzida](…)» - conforme documentos a folhas 185 a 187 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; F) Em 07.08.2006 a Autora, no âmbito das “medidas e incentivos à interioridade” e ao abrigo da Lei n.º 171/99, de 18 de setembro, solicitou ao Instituto da Segurança Social de Viana do Castelo, a isenção do pagamento das “contribuições” respeitantes à trabalhadora APLM – conforme documentos a folhas 178 e 179 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; G) Do pedido de isenção a que se alude em F) consta conforme segue: «(…) Mais se informa que a funcionária agora admitida, substitui a ex-funcionária ACAS que abandonou a empresa, conforme documento que se anexa. (…)» - conforme documentos a folhas 178 e 179 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; H) Entre a Autora e a APLM foi celebrado “contrato de trabalho por tempo indeterminado”, datado de 01.08.2006, do qual consta ter o mesmo início na mesma data – conforme documento a folhas 205 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; I) A APLM exerceu funções ao serviço da Autora, na “área do fabrico”; J) O Centro Distrital de Viana do Castelo do Instituto da Segurança Social expediu ofício dirigido à Autora, datado de 16.08.2006, sob o assunto “Medidas de Incentivo à Interioridade – Lei nº 171/99 de 18 Setembro –...

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