Acórdão nº 00039/15.1BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA melhor identificada nestes autos, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em que julgou procedente a impugnação judicial interposta pela TVSE, S.A., da liquidação de Imposto Municipal de Sisa (IMS), pagas através dos conhecimentos n°s 1069/ 2448/2002 e 1210/2783/2002, do Serviço de Finanças de Viseu 1, nos montantes de € 4.696,80 e 4 860,00, num total de € 9.556,80.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) a.

Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 07-11-2014, que julgou procedente a impugnação das liquidações de Imposto Municipal de Sisa pagas pelos conhecimentos n.ºs 1069/2448/2002 e 1210/2783/2002 (cfr. fls. 30,38, 35 e 36 dos autos) no Serviço de Finanças de Viseu, no montante global de € 9.556,80.

b.

Para o efeito, considerou o Meritíssimo Juiz a quo que os autos não permitem provar a tradição da coisa por via dos contratos promessa e que se não provou existência de lucro ou de finalidade especulativa e/ou evasão ilegítima ao pagamento da sisa na cedência à sociedade BL da posição contratual da impugnante.

c.

Analisando primeiramente a conclusão de que se não provou existência de lucro ou finalidade especulativa e/ ou evasão ilegítima ao pagamento da sisa; entendemos que a douta sentença a quo enferma de erro de julgamento, por ter decidido de forma contrária à factualidade constante dos autos: d.

Com efeito, consta da alínea H) da factualidade provada: Pelas aquisições aludidas em F), por exemplo a respeitante ao imóvel inscrito na matriz sob o artigo n° 3261, cujo preço de compra declarado foi idêntico ao declarado no contrato-promessa de compra e venda referido em B), a sociedade BL procedeu ao pagamento de sisa no montante de € 3880,00.

e.

E o que decorre de fls. 38, 35 e 36 dos autos é que a impugnante pagou sisa no montante de € 4.860,00.

f.

Conforme ressalta dos documentos constantes de fls. 30 e 38 dos autos, serviu de base à liquidação o valor declarado, ao qual foi aplicada a taxa constante do art. 33°, n° 1 do Código do Imposto Municipal de Sisa, que, à data dos factos, era de 10 % nas transmissões de prédios urbanos ou terrenos para construção e de 8% nos restantes casos.

g.

Se é verdade, como refere o Meritíssimo Juiz a quo a fls. 8 da sentença aqui em apreço, que "Dos autos resulta que o preço ajustado pela impugnante foi o mesmo declarado no contrato de aquisição realizada pela Sociedade BL", também resulta dos autos (pelo menos no que ao artigo matricial rústico 3261 respeita) que a impugnante e a BL liquidaram sisa a taxas diversas, em função da consideração do prédio como urbano (por força da apresentação da declaração modelo 129 pela impugnante) ou como rústico (como fez a BL, em virtude da cedência da posição contratual, pela impugnante, no contrato-promessa).

h.

O que nos leva a uma outra questão, a das concretas razões que motivaram a Impugnante a apresentar as declarações modelo 129, facto que o Tribunal a quo dá como não provado — ora, também nesta sede entendemos que o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento pois que para decidir como decidiu, curial seria apurar tais razões.

i.

Primeiro, por considerar que, de um ponto de vista meramente formal, a apresentação das declarações modelo 129 (que pressupõe ou, em regra, deve pressupor que é feita pelo proprietário ou por alguém que já tem uma forte expectativa de o ser) integra a previsão das normas constantes do n° 2 e parágrafo 2° do art. 2° do CIMSISSD ou seja, indicia, reafirma, a validade das liquidações.

j.

Em segundo lugar, e não obstante se não terem apurado as concretas razões que motivaram a Impugnante a apresentar as declarações modelo 129, por constar da sentença a seguinte menção: "O fato de não se ter provado a factualidade descrita não afasta a possibilidade de, efectivamente, a apresentação das declarações se terem devido a algum lapso, precipitação ou informação mal entendida" — como não afasta, acrescentamos nós, qualquer outra hipótese, nomeadamente a de a impugnante estar usufruindo dos prédios em questão, o que se revelaria mais consentâneo com a factualidade dos autos, nomeadamente: o objeto social da impugnante integrar a exploração de pedreiras há cerca de 20 anos e a aquisição de terrenos por banda da impugnante se integrar numa estratégia de antecipação do "esgotamento dos jazigos daquela pedreira em um futuro que se antevê bastante próximo, assegurando o fornecimento continuado de matéria-prima, e evitando a negociação "em cima da hora" com o inflacionamento de preços daí decorrente".

k.

Em terceiro lugar, pela convicção expressa pelo Meritíssimo Juiz a quo, de que o julgador deve ir mais além do que a mera análise formal das normas e o enquadramento dos fatos a estas, mormente se estes apontam para realidades que, substancialmente, não estão naquelas contempladas — suportando-se, quer na doutrina, quer na jurisprudência, no sentido de ser entendimento generalizado ser admissível a prova em contrário das presunções constantes das normas aludidas — convicção que, embora expressa, em nosso entender, não é concretizada.

l. E se é certo que a presunção da tradição foi extraída, pela AT, da apresentação da declaração modelo 129 pela impugnante, não podemos perder de vista que a aquisição dos referenciados terrenos rústicos se integram numa estratégia empresarial visando a manutenção de pedreira em Viseu, face ao previsível esgotamento dos respetivos jazigos.

m.

Como se não poderá escamotear o facto de as declarações modelo 129 apresentadas pela impugnante (constantes a fls. 32, 33, 35 e 36) visarem precisamente a alteração na matriz de artigos rústicos para terreno para exploração de pedreira, os quais, de acordo com a alínea b) do n° 1 do art. 6° do Código da Contribuição Autárquica (dispositivo legal vigente à data da prática dos factos), integram o conceito de prédio urbano: "1 - Os prédios urbanos dividem-se em: b) Comerciais, industriais ou para o exercício de actividades profissionais independentes; 2 —Habitacionais, comerciais, industriais ou para o exercício de actividades profissionais independentes são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins." n) A questão que os presentes autos visam dirimir é, precisamente, apurar se ocorreu a tradição para a impugnante dos terrenos que inicialmente prometeu adquirir (posteriormente adquiridos aos originários proprietários pela BL para locação financeira à impugnante) porque, para efeitos fiscais, basta haver uma mudança de possuidor (como houve) para que ocorra a transmissão e consequente sujeição a sisa, sendo o conceito de transmissão adotado pelo código em termos de sisa mais amplo que em termos civis.

o.

E uma resposta negativa a esta questão (como a que foi dada pela sentença ora em apreço) implicaria, em nossa opinião, a elisão da presunção de que beneficia a AT por banda da impugnante — o que manifestamente não ocorreu, atento o desconhecimento das concretas razões que motivaram a impugnante à apresentação das declarações modelo 129.

p.

Com efeito, a revelação e aproveitamento de massas minerais, compreendendo a pesquisa e a exploração estava, à data da prática dos factos, regulada no DL n° 270/2001, de 6 de Outubro, do qual destacamos, com relevância para os presentes autos, o seu art. 10° de acordo com o n° 1 do qual: "1 — A pesquisa e a exploração de massas minerais só podem ser conduzidas ao abrigo de licença de pesquisa ou de exploração, conforme for o caso, carecendo a sua atribuição de pedido do interessado que seja proprietário do prédio ou tenha, com este, celebrado contrato, nos termos do presente diploma." q.

No caso vertente, fruto de planeamento empresarial, celebrou a impugnante os contratos promessa juntos aos autos para aquisição de terrenos para instalação de uma pedreira e a AT conhece da tradição para impugnante quando esta procede à entrega das declarações modelo 129, respetivamente em 18 de Outubro de 2002 (artigo 3263) e 28/10/2002 (artigo 3261), com vista á alteração matricial dos prédios de rústicos para urbanos — pedreiras; na qualidade de proprietária, qualidade esta que se revela essencial para o licenciamento da exploração, de acordo com o estipulado no n° 1 do art. 10° do DL n° 270/2001, de 6/10.

r.

Ora, de acordo com o Acórdão do STA in Acórdãos Doutrinais, n° 143, pag. 1566, a tradição não implica o exercício da posse, apenas a suscetibilidade de a exercer.

s.

O facto de a aquisição dos supra referenciados prédios assumir a forma de leasing imobiliário, na sequência de posteriores opções gestionárias relativas à gestão de encargos e financiamentos da impugnante, em nada contraria a posição defendida pela Fazenda Pública — note-se que do que aqui se trata é da cedência na posição do negócio de compra e venda.

t.

Alicerçada...

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