Acórdão nº 01442/06.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, SVQCB, LDA.
, NIPC 50xxx70, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios de 1999 a 2002 interpôs recurso jurisdicional.
A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (...)
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Não está provado nos autos que a Recorrente/Impugnante tenha sido notificada das liquidações em causa em 13 e 19 de Outubro. de 2003, ou nem qualquer outra data.
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Com efeito, os postais — docts. juntos a fls. 314/322 dos autos, não se acham assinados por qualquer gerente da Impugnante/Recorrente.
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Acresce que, esses postais não contém os requisitos formais que a lei estatui, designadamente, a identificação da pessoa notificada, em tão pouco, consta dos autos a eventual advertência efectuada pelo distribuidor dos CTT.
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De resto, não foram remetidos para o endereço postal da sede da sociedade, como se alegou.
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Por outro lado, o momento em que os documentos de fls. 314 a 322 — postais — foram juntos aos autos, não permitiram à Impugnante o exercício do contraditório, com vista a ilidir a presunção a que alude os art's.
39° e segts. do CPPT, 236° e segts do CPC (anterior) e 230° (actual).
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Sendo certo que, tal ilisão só poderia ser efectuada por prova testemunhal que, só com a arguição de falsidade dos documentos-o que não é o caso- poderia ser produzida.
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Sendo certo que, nos termos do normativo legal aplicável ao tempo do julgamento dos autos, após a produção de prova e das alegações de direito, o Tribunal tinha esgotado o seu poder jurisdicional. designadamente, para apreciação de matéria de facto por produção de prova superveniente.
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O que o Tribunal fez ao valorar, violando assim a lei, na sentença recorrida aos aludidos documentos (postais) como prova da notificação da recorrente.
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Em violação, também, ao princípio do contraditório estatuído no art°. 3° do CPC, conforme vem alegado, ferindo. outrossim, o princípio constitucional da igualdade das partes processuais perante a lei.
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Por outro lado, a admitir-se que são aplicáveis ao caso as normas do actual CPC então ao Tribunal cabia ordenar a reabertura da audiência, a fim de assegurar, por essa via aquele exercício do contraditório por parte da recorrente, com a inquirição de testemunhas a indicar por esta, de forma a produzir prova para ilidir a aludida presunção.
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O que não fez, violando, designadamente, o disposto no art°. 607° do CPC.
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Acresce que, sem conceder, por outro lado, a natureza dos vícios dos actos praticados pela administração fiscal na liquidação dos impostos em causa são feridos de nulidade e não de anulabilidade.
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Pelo que, a sua arguição e conhecimento pode verificar-se a todo o tempo.
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De qualquer modo e, em todo o caso as dívidas relativas às liquidações em causa estão prescritas, para todos os efeitos legais.
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Sendo certo que, a sentença recorrida ao julgar procedente a excepção de caducidade do exercício do direito de impugnar as liquidações por parte da Recorrente, viola, nomeadamente. o disposto nos art°s. 39° e segts do CPPT, 3°, 235°, 236°. 188° e). 256°. 653°. 655° e 658° do CPC (anterior) e n°. 3°. 228°, 3-4, 230°. 250° e 607°-1 do actual CPC Termos em que e, caso não seja reconhecido e julgada por Vs. Exas a prescrição das dívidas em causa, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a sentença recorrida. ordenando-se a remessa do processo para o Tribunal "a quo" a fim de os autos prosseguirem os seus ulteriores termos e ser proferida sentença sobre a matéria da impugnação deduzida às liquidações em causa. (…)”*O Exm. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual entende que o recurso deve ser julgado improcedente.
*Colhidos os vistos das Exmas. Juízas Desembargadoras Adjuntas, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
*2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, a quais são delimitadas pela conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por violação de lei, ao julgar procedente a excepção de caducidade do exercício do direito de impugnar as liquidações.
*3. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) com relevância para a decisão sobre a exceção deduzida, em resultado da apreciação dos documentos dos autos, do processo administrativo apenso, do acordo das partes e da aplicação dos princípios e regras em matéria de prova, mostram-se provados os seguintes factos: 1.
Com base na Ordem de Serviço n.º 32786, de 10.04.2003, a Impugnante foi sujeita a uma ação inspetiva aos elementos de escrita, de âmbito geral, que incidiu sobre os exercícios fiscais de 1999, 2000, 2001 e 2002. – Cfr. fls. 9 do processo administrativo apenso.
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No âmbito da ação inspetiva, em 18.07.2003, foi elaborado o projeto de relatório da inspeção tributária, que consta de fls. 6 a 18 do processo administrativo apenso, que se dão por reproduzidas.
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Através do ofício n.º 12050, de 23.07.2003, remetido por carta registada, foi a Impugnante notificada do projeto de conclusões do Relatório de Inspeção e respetivos anexos para, querendo, exercer o direito de audição. – Cfr. fls. 5 e 158/159 do processo administrativo apenso.
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A Impugnante não exerceu o direito de audição. cfr. fls. 5 do processo administrativo apenso.
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Em 12.08.2003, foi elaborado o Complemento do Relatório de Inspeção Tributária após concessão do direito de audição, cujo teor se tem por reproduzido. – Cfr. fls. 5 do processo administrativo apenso.
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No seguimento do procedimento inspetivo, o volume de negócios foi fixado nos termos constantes de fls. do processo administrativo apenso.
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Entretanto a Administração Tributária emitiu as seguintes liquidações: a) n.º 0328847608, de IVA, do ano de 1999, no montante de 53.362,24 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – Cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; b) n.º 0328846409, de J.C., do período de 9901, no montante de 1.340,15 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; c) n.º 0328846509, de J.C., do período de 9902, no montante de 1.312,00 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; d) n.º 0328846609, de J.C., do período de 9903, no montante de 1.288,12 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; e) n.º 0328846709, de J.C., do período de 9904, no montante de 1.260,83 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; f) n.º 0328846809, de J.C., do período de 9905, no montante de 1.234,40 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; g) n.º 0328846909, de J.C., do período de 9906, no montante de 1.209,67 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; h) n.º 0328847009, de J.C., do período de 9907, no montante de 1.183,23 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; i) n.º 0328847109, de J.C., do período de 9908, no montante de 1.156,79 €...
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