Acórdão nº 01442/06.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, SVQCB, LDA.

, NIPC 50xxx70, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios de 1999 a 2002 interpôs recurso jurisdicional.

A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (...)

  1. Não está provado nos autos que a Recorrente/Impugnante tenha sido notificada das liquidações em causa em 13 e 19 de Outubro. de 2003, ou nem qualquer outra data.

  2. Com efeito, os postais — docts. juntos a fls. 314/322 dos autos, não se acham assinados por qualquer gerente da Impugnante/Recorrente.

  3. Acresce que, esses postais não contém os requisitos formais que a lei estatui, designadamente, a identificação da pessoa notificada, em tão pouco, consta dos autos a eventual advertência efectuada pelo distribuidor dos CTT.

  4. De resto, não foram remetidos para o endereço postal da sede da sociedade, como se alegou.

  5. Por outro lado, o momento em que os documentos de fls. 314 a 322 — postais — foram juntos aos autos, não permitiram à Impugnante o exercício do contraditório, com vista a ilidir a presunção a que alude os art's.

    39° e segts. do CPPT, 236° e segts do CPC (anterior) e 230° (actual).

  6. Sendo certo que, tal ilisão só poderia ser efectuada por prova testemunhal que, só com a arguição de falsidade dos documentos-o que não é o caso- poderia ser produzida.

  7. Sendo certo que, nos termos do normativo legal aplicável ao tempo do julgamento dos autos, após a produção de prova e das alegações de direito, o Tribunal tinha esgotado o seu poder jurisdicional. designadamente, para apreciação de matéria de facto por produção de prova superveniente.

  8. O que o Tribunal fez ao valorar, violando assim a lei, na sentença recorrida aos aludidos documentos (postais) como prova da notificação da recorrente.

  9. Em violação, também, ao princípio do contraditório estatuído no art°. 3° do CPC, conforme vem alegado, ferindo. outrossim, o princípio constitucional da igualdade das partes processuais perante a lei.

  10. Por outro lado, a admitir-se que são aplicáveis ao caso as normas do actual CPC então ao Tribunal cabia ordenar a reabertura da audiência, a fim de assegurar, por essa via aquele exercício do contraditório por parte da recorrente, com a inquirição de testemunhas a indicar por esta, de forma a produzir prova para ilidir a aludida presunção.

  11. O que não fez, violando, designadamente, o disposto no art°. 607° do CPC.

  12. Acresce que, sem conceder, por outro lado, a natureza dos vícios dos actos praticados pela administração fiscal na liquidação dos impostos em causa são feridos de nulidade e não de anulabilidade.

  13. Pelo que, a sua arguição e conhecimento pode verificar-se a todo o tempo.

  14. De qualquer modo e, em todo o caso as dívidas relativas às liquidações em causa estão prescritas, para todos os efeitos legais.

  15. Sendo certo que, a sentença recorrida ao julgar procedente a excepção de caducidade do exercício do direito de impugnar as liquidações por parte da Recorrente, viola, nomeadamente. o disposto nos art°s. 39° e segts do CPPT, 3°, 235°, 236°. 188° e). 256°. 653°. 655° e 658° do CPC (anterior) e n°. 3°. 228°, 3-4, 230°. 250° e 607°-1 do actual CPC Termos em que e, caso não seja reconhecido e julgada por Vs. Exas a prescrição das dívidas em causa, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a sentença recorrida. ordenando-se a remessa do processo para o Tribunal "a quo" a fim de os autos prosseguirem os seus ulteriores termos e ser proferida sentença sobre a matéria da impugnação deduzida às liquidações em causa. (…)”*O Exm. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual entende que o recurso deve ser julgado improcedente.

    *Colhidos os vistos das Exmas. Juízas Desembargadoras Adjuntas, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

    *2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, a quais são delimitadas pela conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por violação de lei, ao julgar procedente a excepção de caducidade do exercício do direito de impugnar as liquidações.

    *3. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) com relevância para a decisão sobre a exceção deduzida, em resultado da apreciação dos documentos dos autos, do processo administrativo apenso, do acordo das partes e da aplicação dos princípios e regras em matéria de prova, mostram-se provados os seguintes factos: 1.

    Com base na Ordem de Serviço n.º 32786, de 10.04.2003, a Impugnante foi sujeita a uma ação inspetiva aos elementos de escrita, de âmbito geral, que incidiu sobre os exercícios fiscais de 1999, 2000, 2001 e 2002. – Cfr. fls. 9 do processo administrativo apenso.

    1. No âmbito da ação inspetiva, em 18.07.2003, foi elaborado o projeto de relatório da inspeção tributária, que consta de fls. 6 a 18 do processo administrativo apenso, que se dão por reproduzidas.

    2. Através do ofício n.º 12050, de 23.07.2003, remetido por carta registada, foi a Impugnante notificada do projeto de conclusões do Relatório de Inspeção e respetivos anexos para, querendo, exercer o direito de audição. – Cfr. fls. 5 e 158/159 do processo administrativo apenso.

    3. A Impugnante não exerceu o direito de audição. cfr. fls. 5 do processo administrativo apenso.

    4. Em 12.08.2003, foi elaborado o Complemento do Relatório de Inspeção Tributária após concessão do direito de audição, cujo teor se tem por reproduzido. – Cfr. fls. 5 do processo administrativo apenso.

    5. No seguimento do procedimento inspetivo, o volume de negócios foi fixado nos termos constantes de fls. do processo administrativo apenso.

    6. Entretanto a Administração Tributária emitiu as seguintes liquidações: a) n.º 0328847608, de IVA, do ano de 1999, no montante de 53.362,24 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – Cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; b) n.º 0328846409, de J.C., do período de 9901, no montante de 1.340,15 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; c) n.º 0328846509, de J.C., do período de 9902, no montante de 1.312,00 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; d) n.º 0328846609, de J.C., do período de 9903, no montante de 1.288,12 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; e) n.º 0328846709, de J.C., do período de 9904, no montante de 1.260,83 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; f) n.º 0328846809, de J.C., do período de 9905, no montante de 1.234,40 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; g) n.º 0328846909, de J.C., do período de 9906, no montante de 1.209,67 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; h) n.º 0328847009, de J.C., do período de 9907, no montante de 1.183,23 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; i) n.º 0328847109, de J.C., do período de 9908, no montante de 1.156,79 €...

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