Acórdão nº 00310/09.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório AFC, melhor identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente o recurso das decisões de aplicação de coima, no valor respectivamente de € 2.912,62 e de €7.358,56., acrescido das custas processuais no montante respectivamente de € 48,00 e de €48,00,00, a cujo pagamento foi condenada por falta de entrega do Imposto de Valor Acrescentado(IVA) exigível conjuntamente com a respectiva declaração periódica prestação tributária de IVA, relativo aos períodos 2004/12T e 2005/12T, 2006/12/, 2007/12T, 2008/03T, 2008/06T, infracções previstas e punidas pelos artigos 27.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, alínea a), do CIVA, 114.º, n.º 2, e 26.º, n.º 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.

A Sentença recorrida é ilegal por erro de julgamento, omissão de pronúncia e violação do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material.

  1. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao considerar que a decisão de aplicação de coimas contém a descrição sumária dos factos imputados à Recorrente e a demonstração da fixação da coima, pelo que deve ser anulada por nulidade insuprível, nos termos dos arts. 63.º n.º 1 als. b) e d) e 79.º n.º 1 als. b) e c) do RGIT.

  2. Na notificação com a decisão de fixação de coima não consta qualquer facto em concreto que possa ser considerado uma infracção.

  3. A notificação com a decisão de aplicação da coima, não indica, sequer sumariamente, quais os factos que concretamente lhe são imputados, limitando-se a indicar que a Recorrente não utilizou o método da dedução do pro-rata, mas não refere quais as deduções efectuadas, referente a que aquisições de bens e serviços.

  4. A notificação remete para um Relatório em anexo, mas não o junta.

  5. Na notificação com a decisão de fixação de coima não consta qualquer facto em concreto que possa ser considerado uma infracção.

  6. O Fisco indica que a Recorrente não aplicou o pro-rata, mas não indica em que operações em concreto.

  7. Ora, a mencionada Sentença é tão conclusiva quanto a notificação com decisão de aplicação de coima, pois nada explica: a recorrente deduziu indevidamente imposto porque não aplicou o pro-rata e não aplicou o prorata porque tinha que o aplicar! 9.

    A coima foi determinada no processo pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças, sem olhar a factos ou a direito pois é próprio a afirmar que tal não tinha lugar no âmbito do processo de contra-ordenação e que nada havia a pois o Relatório Inspecção que continha os factos havia sido “sancionado superiormente”.

  8. A decisão de aplicação de coima não faz qualquer referência em termos de normas legais violadas à dedução indevida de imposto e não dá cumprimento às exigências do art. 79º, nº 1, alínea b), do RGIT, pondo em causa os direitos de defesa do arguido, pelo que enferma de nulidade insuprível, nos termos do disposto no art. 63º, nº 1, alínea d), do RGIT.

  9. A Sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao declarar que as infracções imputadas à Recorrente se enquadram na violação do disposto nos arts. 27. n.º 1 e 41.º do CIVA.

  10. As mencionadas normas reportam-se à obrigação de entrega ao Estado do imposto declarado pelos contribuintes nas respectivas declarações periódicas de IVA.

  11. Na decisão de aplicação de coima é referido que a Recorrente terá deduzido mais IVA do que poderia, pela falta de aplicação do pro rata. Não é imputado à Recorrente a falta de entrega do IVA que declarou nas respectivas declarações periódicas de imposto.

  12. O Relatório de Inspecção refere expressamente que a Recorrente se encontra com crédito de imposto de IVA, pelo que é impossível que a Recorrente não tenha entregue ao Estado o imposto que fez constar das respectivas declarações de IVA.

  13. É devido ao facto de a decisão de aplicação de coimas não conter a factualidade a que se reporta que permite gerar a confusão com a alegada violação dos arts. 27.º n.º 1 e 41.º do CIVA.

  14. A Sentença recorrida comete igualmente erro de julgamento pois não compreende que a decisão de aplicação de coima é ilegal pois parte de factos falsos.

  15. Foi considerada a prática de uma infracção no período de 200412T, no montante de 13.239,20 €, o que é falso.

  16. O valor de 13.239,20 €, é o total de imposto resultante de várias infracções ocorridas em 2004, uma por trimestre.

  17. Os montantes de dedução indevida ocorreram nos vários trimestres do ano, conforme inclusivamente apurados pelo Fisco num mapa constante do Relatório de Inspecção.

  18. A Sentença recorrida comete igualmente erro de julgamento quanto à prescrição, pois considera que a Recorrente imputa a prescrição em relação ás infracções ocorridas em 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, quando a mesma apenas imputa tal ilegalidade ás infracções respeitantes aos primeiros 3 trimestres de 2004.

  19. As infracções respeitantes aos primeiros três trimestres de IVA de 2004 ocorreram em: 15/5/2004 – 1.º trimestre; 15/8/2004 – 2.º trimestre; 15/11/2004 – 3.º trimestre.

  20. De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 33.° do RGIT e 45.º da LGT, a prescrição das referidas infracções ocorreu em 15/5/2008 – 1.º trimestre; 15/8/2008 – 2.º trimestre; 15/11/2000 – 3.º trimestre.

  21. A Recorrente apenas foi notificada da instauração do processo de contraordenação em Novembro de 2008, momento em que já haviam prescrito os procedimentos de contra-ordenação para sancionamento das infracções respeitantes aos mencionados períodos de imposto.

  22. A Sentença recorrida é também ilegal por violação frontal do disposto no art. 25.º do RGIT, sendo que neste ponto comete erro de julgamento e omissão de pronúncia.

  23. Ocorreu alteração do teor e sanções previstas na mencionada disposição legal entre o momento da ocorrência dos factos e a data do seu sancionamento.

  24. Em virtude de ter ocorrido a referida alteração legal dever-se-ia ter averiguado qual das redacções legais era mais favorável à Recorrente (nos termos do n.º 2 do art. 3.º do RGCO aplicável ex vi art. 3.º al b) do RGIT).

  25. A Sentença Recorrida é ilegal por que totalmente omissa quanto a este ponto, o que deve, se mais, conduzir à sua anulação.

  26. Analisando as molduras contra-ordenacionais verifica-se que era mais favorável à Recorrente a aplicação da moldura contra-ordenacional da redacção que entrou em vigor em 2009, que não foi aplicada in casu, sendo por isso também ilegal a Sentença recorrida por não o ter indicado e...

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