Acórdão nº 01405/06.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 29 de Janeiro de 2016, que julgou procedente a pretensão deduzida NMACJO relativa ao acto de avaliação praticado pelo Serviço de Finanças de Viseu para o prédio urbano, sito na freguesia de Abravezes, concelho de Viseu, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 4657 [ficha n.º 001086063, ofício n.º 2310431 e ficha n.º 000115439, oficio n.º 578085].

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 188 a 196 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES:

  1. O presente recurso incide sobre a douta sentença que julgou procedente a impugnação em epígrafe, com a consequente anulação da 2.ª avaliação do imóvel urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Abraveses sob o artigo n.º 4657; b) Estamos perante uma 2.ª avaliação de um imóvel urbano para habitação, desencadeada por impulso do impugnante uma vez que este não se conformou com o resultado da 1ª avaliação do mesmo imóvel; c) Está em causa o aumento da área bruta privativa detetado na 2ª avaliação bem como a qualificação das varandas como área bruta dependente; d) No dizer da decisão, “(…) quer seja por via da diferença verificada na área bruta privativa entre a 1ª a 2ª avaliações, quer seja por via do que deve ser considerado como área bruta dependente, a verdade é que se evidenciam dúvidas (…)”; e) Concluindo o Tribunal a quo que “(…) Já o mesmo não se pode afirmar quanto às áreas brutas privativa e dependente que são outros dos elementos que compõem o quadro de avaliação com vista à determinação do valor patrimonial, pelo que, nesta parte os atos de avaliação não se encontram devidamente fundamentados, (…)”; f) Com o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, sendo nosso entendimento que, da factualidade e provas existentes nos autos e bem assim da aplicação do direito ao caso especificamente aplicável, nunca poderia a decisão ser aquela que agora se sindica; g) Primeiramente, no entender da Fazenda Pública, não houve aproveitamento, por parte da douta sentença, do facto de ter existido uma avaliação direta (2.ª avaliação), com recurso a medição por parte dos peritos indicados pela AT, sendo tal medição efetuada em presença do impugnante que, no entanto, não concordou com a mesma; h) Por outro lado, existe um desfasamento relativamente à área bruta privativa declarada pelo impugnante (308 m2) ao participar à AT a conclusão da construção do imóvel, face ao valor apurado em sede de 2ª avaliação (239,99 m2) que inflacionaria o valor patrimonial tributário, tendo passado despercebido na douta sentença, mas que vem demonstrar por um lado, o cuidado emprestado à medição efetuada e, por outro, o descuido do impugnante no desfasamento das áreas declarado face ao valor reclamado; i) A medição efetuada em sede de 2ª avaliação veio mostrar que não foram respeitados os valores constantes das telas finais aprovadas pelo órgão competente, nomeadamente no que diz respeito às áreas brutas privativa e dependente que foram apuradas e que se revelaram superiores; j) Enquadrado no regime de 2ª avaliação, as áreas em questão foram devidamente medidas e atualizadas pela comissão de peritos designados pela AT para o efeito que, após proceder à análise da documentação anexa ao processo e da qual faziam parte as plantas dos edifícios e da implantação dos mesmos, se deslocaram ao local; k) Esta medição direta contou com a presença do perito indicado pelo impugnante que, no caso em pareço, foi o...

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