Acórdão nº 02786/11.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, SFGS, com o NIF 22xxx14 e com os demais sinais de identificação nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto por ter julgado improcedente a oposição ao processo de execução fiscal n.º 1805200901170112, contra si revertido, originariamente instaurada contra originária sociedade devedora PMS&N Lda., para cobrança de dívidas de IVA dos anos de 2005, 2007 e 2008, no montante de € 104.642,48 euros.
O Recorrente não se conformando com a decisão interpôs recurso tendo formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: “(…) PRIMEIRA Compulsados os autos, constata-se, agora, que a Fazenda Pública discrimina que a quantia exequenda refere-se a IVA (impostos/contr/taxa/outros e juros compensatórios) referente aos seguintes períodos tributários: 2005-01-01 2005-03-31 2005-01-01 2005-03-31 2005-07-01 2005-09-30 2005-07-01 2005-09-30 2005-10-01 2005-12-31 2005-10-01 2005-12-31 2007-01-01 2007-03-31 2007-01-01 2007-03-31 2007-04-01 2007-06-30 2007-04-01 2007-06-30 2007-07-01 2007-09-30 2007-07-01 2007-09-30 2007-10-01 2007-12-31.
Facto é que no P. 2764/11.7BEPRT, que correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Equipa Extraordinária, a Fazenda Pública discrimina a quantia exequenda, entre outros, o tributo a título de IVA, referente aos mesmos períodos tributários. Esta sentença absolveu o oponente.
Este Processo está pendente no Tribunal Central do Porto, não tendo sido proferido Acórdão.
O opoente vem arguir a exceção da litispendência, nos termos do art. 577º al. i) do C.P.C. ex vi art. 1º do C.P.P.T.
SEGUNDA Sem prejuízo, De acordo com o art. 24º da LGT, à semelhança do art. 13º do CPT, impõe o legislador tributário no âmbito do actual regime da responsabilidade pela dívidas ao Fisco a exigir o exercício efectivo das funções de gerência/administração, como requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes/administradores das pessoas colectivas.
SEGUNDA Na senda da jurisprudência uniforme é sobre a Fazenda Pública que impende o ónus de demonstrar que o gerente de direito, contra quem reverteu a execução fiscal, exerceu de facto as funções inerentes ao cargo para que fora designado.
TERCEIRA Salvo o devido respeito, a Fazenda Pública não exibiu um único cheque emitido e assinado pelo opoente; não identificou trabalhadores que...
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