Acórdão nº 02786/11.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, SFGS, com o NIF 22xxx14 e com os demais sinais de identificação nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto por ter julgado improcedente a oposição ao processo de execução fiscal n.º 1805200901170112, contra si revertido, originariamente instaurada contra originária sociedade devedora PMS&N Lda., para cobrança de dívidas de IVA dos anos de 2005, 2007 e 2008, no montante de € 104.642,48 euros.

O Recorrente não se conformando com a decisão interpôs recurso tendo formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: “(…) PRIMEIRA Compulsados os autos, constata-se, agora, que a Fazenda Pública discrimina que a quantia exequenda refere-se a IVA (impostos/contr/taxa/outros e juros compensatórios) referente aos seguintes períodos tributários: 2005-01-01 2005-03-31 2005-01-01 2005-03-31 2005-07-01 2005-09-30 2005-07-01 2005-09-30 2005-10-01 2005-12-31 2005-10-01 2005-12-31 2007-01-01 2007-03-31 2007-01-01 2007-03-31 2007-04-01 2007-06-30 2007-04-01 2007-06-30 2007-07-01 2007-09-30 2007-07-01 2007-09-30 2007-10-01 2007-12-31.

Facto é que no P. 2764/11.7BEPRT, que correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Equipa Extraordinária, a Fazenda Pública discrimina a quantia exequenda, entre outros, o tributo a título de IVA, referente aos mesmos períodos tributários. Esta sentença absolveu o oponente.

Este Processo está pendente no Tribunal Central do Porto, não tendo sido proferido Acórdão.

O opoente vem arguir a exceção da litispendência, nos termos do art. 577º al. i) do C.P.C. ex vi art. 1º do C.P.P.T.

SEGUNDA Sem prejuízo, De acordo com o art. 24º da LGT, à semelhança do art. 13º do CPT, impõe o legislador tributário no âmbito do actual regime da responsabilidade pela dívidas ao Fisco a exigir o exercício efectivo das funções de gerência/administração, como requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes/administradores das pessoas colectivas.

SEGUNDA Na senda da jurisprudência uniforme é sobre a Fazenda Pública que impende o ónus de demonstrar que o gerente de direito, contra quem reverteu a execução fiscal, exerceu de facto as funções inerentes ao cargo para que fora designado.

TERCEIRA Salvo o devido respeito, a Fazenda Pública não exibiu um único cheque emitido e assinado pelo opoente; não identificou trabalhadores que...

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