Acórdão nº 00637/18.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO SRDN, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 03-12-2018 que, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, conhecendo do erro na forma de processo, indeferiu liminarmente a petição inicial apresentada na sequência da sua citação para a execução nº 0132201501024086, na qualidade de responsável subsidiário.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 67-73), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I. Por Sentença de 01 de Dezembro de 2018, foi decidido “Para tanto, dão-se como provados os seguintes factos: 1. O ora Oponente foi citado pessoalmente, através de carta registada com AR, no processo de execução fiscal n.° 0132201401274082, em 26-01-2018 (fls. 28 e ss. dos autos em suporte físico com o n.° 637/18.1 BEAVR, documentos que o Serviço de Finanças, certamente por lapso, trocou com os presentes autos); 2. A primeira petição de impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Aveiro 1 em 24-04-2016 (fls. 3 e 3 v.° dos autos em suporte físico).

Os factos provados resultaram da análise dos documentos juntos aos autos e aos autos n.° 637/18.1 BEAVR e referidos em cada ponto do probatório.

Vejamos, pois: São várias as questões que a presente p.i coloca, atentos os termos em que a mesma se acha formulada.

Desde logo, pode questionar-se o emprego da impugnação judicial, regulada nos artigos 99.° e seguintes do CPPT, como meio de conseguir o objectivo pretendido pelo ora Impugnante, a saber, que o Tribunal declare "a nulidade da reversão" em virtude da não verificação dos seus pressupostos legais. Na verdade, o acto que constitui objecto dos presentes autos, isto é, o acto que determinou a reversão das dívidas da originária devedora para o ora Impugnante não cabe em nenhuma das formas que a impugnação judicial pode revestir, consoante o seu objecto, tal como vem previsto nas alíneas a) a g) do artigo 97.° do CPPT.

Efectivamente, não estamos perante a impugnação da liquidação de tributos, ou da fixação da matéria tributável que não dê origem à liquidação de qualquer tributo, ou do indeferimento de reclamações graciosas de actos tributários, ou de actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, ou do agravamento à colecta aplicado nos caso legalmente previstos, ou dos actos de fixação de valores patrimoniais, nem, ainda, da impugnação de providências cautelares adoptadas pela Administração Tributária. De facto, e como se disse, o acto que ordena a reversão da execução contra um responsável subsidiário não cabe no elenco dos actos previstos, no que toca ao objecto da impugnação judicial, no citado artigo 97.° do CPPT.

Assim, podemos afirmar que a impugnação judicial não é, no caso sub judice, o meio processual adequado a fazer valer a pretensão da ora Impugnante — declaração de nulidade do despacho de reversão. Efectivamente, o processo de impugnação judicial, quando admitido, nunca termina com uma decisão que declare nulo o despacho de reversão.

Na verdade, a satisfação da pretensão do ora Impugnante só poderia ser apreciada, atentos os fundamentos invocados - falta de pressupostos legais da reversão (onde se inclui a alegada falta de gerência de facto e de culpa) - e o pedido efectuado, em sede de oposição à execução fiscal (art. 204.° n.° 1 b), d) e i) do CPPT).

Há, pois, e claramente, um erro na forma do processo.

"I - A errada indicação da forma do processo constitui uma nulidade principal, de conhecimento oficioso até à sentença final se não houver despacho saneador (fixando a prolação deste o termo final de tal conhecimento), e traduz-se em regra numa excepção dilatória sanável cujo regime pode ser sintetizado do seguinte modo: a petição inicial é sempre aproveitada, passando-se da forma errada para a forma legal (mediante a prática dos actos que forem estritamente necessários para esse efeito) e apenas se anulam os actos que não possam ser aproveitados, isto é, os actos que sejam incompatíveis com a nova forma processual ou que atribuam menos garantias ao réu (arts. 193.°, n.° 4, 199.°,202.° e 206. °, n.° 2, do CPC).

II - Excepcionalmente, o erro na forma de processo consubstancia-se numa excepção dilatória insanável, mormente nos casos em que a petição é inaproveitável dentro do critério fixado na lei, em virtude da sua inadequação grave à luz do pedido formulado pelo autor. Neste caso, a errada indicação da forma de processo determina a absolvição do réu da instância (arts. 288.°, n.° 1, al. b), 494.°, al. b), e 493. °, n. °s 1 e 2, do CPC)" - Agravo n.° 4196/05 - 2.a Secção do STJ, de 14-092006.

Ou seja, como decidiu o Acórdão n° 00088/03-Porto, do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12 de abril de 2013, ocorre o erro na forma do processo quando o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual. O erro na forma de processo é uma nulidade de conhecimento oficioso, cognoscível até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo e que, sempre que possível, deve ser sanada mediante convolação para a forma processual adequada, o que exige que a petição tenha sido apresentada em tempo para efeitos da nova forma processual, que o pedido formulado, devidamente interpretado e ainda que implicitamente, bem como a causa de pedir invocada se adeqúem a esta forma processual e que no processo não tenham sido formulados cumulativamente pedidos a que correspondam formas processuais diversas; se não for possível a sanação da nulidade, o erro na forma do processo determina o indeferimento da petição inicial, se verificada na fase liminar, ou, se já ultrapassada a fase liminar, a anulação de todo o processado, com a absolvição do réu da instância (cfr. art. 98.°, n.°s 3 e 4, do CPPT, art. 97.°, n.° 3, da LGT, e arts. 288.°, n.° 1, alínea b), 493.0, n.°s 1 e 2, e 494.°, alínea b), do CPC).

Ora, perante o referido erro na forma de processo, ter-se-á, então, que averiguar da possibilidade de convolação dos presentes autos na espécie processual adequada (art. 98.° n.° 4 do CPPT). Como se viu, as causas de pedir e o pedido são subsumíveis à forma processual de oposição à execução fiscal, pelo que, numa primeira análise, não haveria obstáculo à convolação.

Acontece, no entanto, que, tendo o Autor sido citado pessoalmente em 26-01-2018 e tendo apresentado a primeira p.i. em 24-04-2018, verifica-se que o fez excedendo em muito o prazo de 30 dias de que dispunha para deduzir oposição, que seria o meio correcto e que, nos termos do art. 203.° n.° 1 a) do CPPT, tinha que ter sido apresentada no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, ou seja, até 26-022018.

E, assim, não sendo a p.i. tempestiva no meio correcto, não pode ser convolada, não podendo deixar de se considerar verificada a excepção dilatória consistente no erro na forma de...

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