Acórdão nº 01218/18.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferida em 18 de julho de 2018 pela qual julgou ocorrer nulidade insuprível atinente à não concretização dos factos constitutivos do ilícito contra-ordenacional, e que por isso veio a anular as decisões de aplicação das coimas recorridas e os termos subsequentes dos processos e determinada a baixa dos mesmos à Autoridade Tributária para efeitos de eventual sanação da nulidade e renovação dos actos sancionatórios, veio interpor o presente recurso jurisdicional.

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 133 a 137-verso dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: I – O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida no processo supra referenciado, que julgou verificada uma nulidade insuprível do processo de contra-ordenação tributária em crise, por força do disposto no artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do Regime Geral das Infracções Tributárias [RGIT], determinando a anulação dos termos subsequentes do processo, de acordo com o n.º 3 do mencionado artigo.

II – Douta sentença que, a nosso ver, e salvo o devido e muito respeito que nos merece, padece de erro de julgamento de direito e de facto.

III – A questão que se coloca em sede do presente recurso prende-se, em matéria de direito, com a interpretação do disposto no artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT, conjugado com o artigo 79.º, n.º 1, alínea b), do referido diploma legal - que prevê que a decisão que aplica a coima deve conter a “descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas” - e, em matéria de facto, com a ponderação dos concretos factos a que se refere a decisão de aplicação da coima, com referência ao preenchimento do mencionado requisito legal.

IV – A douta sentença recorrida reporta-se, no ponto B.

do probatório, apenas ao teor da decisão proferida no processo de contraordenação fiscal n.º 23482018060000002820, onde se lê, “B.

Em 06-02-2018, no âmbito do Processo principal de Contra Ordenação a que se alude em A.

, foi proferida decisão administrativa de fixação de coima, que aplicou à aqui recorrente uma coima no valor de € 27,75 cominada no art. 7.º da Lei n.º 25/06, de 30-06, com seguinte teor, quanto à descrição dos factos: (…)”, referindo, ademais, na douta sentença que a coima aplicada no referido processo de contraordenação foi de € 27,75 (Na realidade, a coima aplicada no referido processo de contraordenação fiscal n.º 23482018060000002820 foi de € 590,63, e não de € 27,75, como, erradamente, vem dado como provado na alínea B.

do probatório).

V - No entanto, nos processos de contraordenação apensados pelo...

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