Acórdão nº 01218/18.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalhães |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferida em 18 de julho de 2018 pela qual julgou ocorrer nulidade insuprível atinente à não concretização dos factos constitutivos do ilícito contra-ordenacional, e que por isso veio a anular as decisões de aplicação das coimas recorridas e os termos subsequentes dos processos e determinada a baixa dos mesmos à Autoridade Tributária para efeitos de eventual sanação da nulidade e renovação dos actos sancionatórios, veio interpor o presente recurso jurisdicional.
No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 133 a 137-verso dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: I – O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida no processo supra referenciado, que julgou verificada uma nulidade insuprível do processo de contra-ordenação tributária em crise, por força do disposto no artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do Regime Geral das Infracções Tributárias [RGIT], determinando a anulação dos termos subsequentes do processo, de acordo com o n.º 3 do mencionado artigo.
II – Douta sentença que, a nosso ver, e salvo o devido e muito respeito que nos merece, padece de erro de julgamento de direito e de facto.
III – A questão que se coloca em sede do presente recurso prende-se, em matéria de direito, com a interpretação do disposto no artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT, conjugado com o artigo 79.º, n.º 1, alínea b), do referido diploma legal - que prevê que a decisão que aplica a coima deve conter a “descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas” - e, em matéria de facto, com a ponderação dos concretos factos a que se refere a decisão de aplicação da coima, com referência ao preenchimento do mencionado requisito legal.
IV – A douta sentença recorrida reporta-se, no ponto B.
do probatório, apenas ao teor da decisão proferida no processo de contraordenação fiscal n.º 23482018060000002820, onde se lê, “B.
Em 06-02-2018, no âmbito do Processo principal de Contra Ordenação a que se alude em A.
, foi proferida decisão administrativa de fixação de coima, que aplicou à aqui recorrente uma coima no valor de € 27,75 cominada no art. 7.º da Lei n.º 25/06, de 30-06, com seguinte teor, quanto à descrição dos factos: (…)”, referindo, ademais, na douta sentença que a coima aplicada no referido processo de contraordenação foi de € 27,75 (Na realidade, a coima aplicada no referido processo de contraordenação fiscal n.º 23482018060000002820 foi de € 590,63, e não de € 27,75, como, erradamente, vem dado como provado na alínea B.
do probatório).
V - No entanto, nos processos de contraordenação apensados pelo...
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