Acórdão nº 01408/15.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Instituto da Segurança Social, I.P.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 07.03.2017, pela qual se julgou procedente a presente acção administrativa especial que a Recorrida MFTMG move contra o Recorrente e se anulou os actos impugnados, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser declarada a ilegalidade, por nulidade ou anulabilidade, dos “(…) atos proferidos a 26.01.2015 pelo vogal do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social IP, notificado pessoalmente à Autora no dia 06.02.2015 e a 3.02.2015 e publicado a 09.02.2015 em Diário da República, 2.ª Série, sob o aviso n.º 1482/2015 pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, IP, correspondente à lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação da carreira docente, unidade desconcentrada do Instituto da Segurança Social, I.P – Centro Distrital do Porto, a qual colocou a Autora em situação de requalificação (…)”, conforme emerge da petição inicial que faz fls. 1 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

Invocou, para tanto, no essencial, que a sujeição da Autora ao processo de racionalização de efectivos e, consequentemente, de requalificação determinada pela Deliberação do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social nº 206/2014 é legal, não enfermando de erro nos pressupostos de facto, nem padecendo de falta de fundamentação.

*A Recorrida apresentou contra-alegações em que pugna pela manutenção da decisão recorrida e pediu a ampliação do objecto do recurso, prevenindo a hipótese do recurso merecer provimento, alegando erro nos pressupostos de facto na submissão da Recorrida ao processo de racionalização de efectivos e o vício de preterição total do procedimento legalmente exigido para os actos administrativos praticados.

*O Instituto da Segurança Social respondeu à ampliação do recurso, pugnando pela manutenção da sentença recorrida nas questões que foram objecto da ampliação do recurso pela Recorrida.

*O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. O presente recurso vem interposto da douta sentença do TAF do Porto, de 07.03.2017, que, julgando a acção procedente, anulou o despacho de 26.01.2015 do Vogal do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, IP, que manteve a posição da Autora na lista nominativa e a Deliberação do Conselho Diretivo do Instituto, de 03.02.2015, que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação da carreira docente da unidade desconcentrada do mesmo.

  1. Por o Tribunal a quo ter concluído no sentido de que os atos impugnados nos presentes autos padecem do vício de erro nos pressupostos de facto, em virtude da Autora ter sido indevidamente submetida ao método de seleção avaliação de competências profissionais, previsto no artigo 254.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, assim como, o vício de falta de fundamentação das menções atribuídas nas competências “2.criatividade e inovação” e “4.proatividade e iniciativa” em sede da avaliação de competências, em sede de entrevista profissional.

  2. Quanto ao suposto erro nos pressupostos de facto o Tribunal a quo sufraga o entendimento de que: “(…) o Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, IP deu início ao processo de racionalização de efetivos através da deliberação n.º 206/2014. Visto o teor desta deliberação, cuja cópia faz fls. 103 dos autos [suporte físico], verifica-se que o início do apontado processo de racionalização de efectivos teve subjacente a motivação que o pessoal do Instituto de Segurança Social, para o que ora nos interessa, o da carreira docente, era manifestamente desajustado às suas necessidades permanentes e à prossecução dos seus objectivos, em função do que foi determinado a aplicação do método de selecção avaliação de competências profissionais aos trabalhadores inseridos na carreira docente, que ocupam postos de trabalho nos estabelecimentos integrados do Centro Distrital do Porto (…) nos termos de ao abrigo dos artigos 252.º a 254.º da LTFP. Cabe ainda notar que resulta demonstrado que, nessa sequência, a Autora foi notificada pelo Réu que iria ser submetida ao processo de selecção, com aplicação do método de selecção de competências profissionais, previsto no artigo 254. da LTFP, por aquele entender que uma das carreiras em que se verificava esse desajustamento era a de Educador de Infância. (…) Percorrido o probatório coligido, dimana do mesmo que, no dia 07.10.1991, a Autora foi colocada na então Direção de Serviços de Ação Social Comunitária do então centro Regional de Segurança Social do Porto a que corresponde actualmente a Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, Núcleo de Infância e Juventude, Serviço de Amas do Centro Distrital do Porto. Mais dimana que Autora ali exerceu funções até à data da sua requalificação. No quadro em apreço, é evidente que a situação fáctica da Autora não era em molde de integrar a determinação a que foi sujeita, no sentido da aplicação de selecção de competências profissionais. Daí que, e no tocante a esta matéria, o ato em crise encerra de errónea interpretação dos factos, padecendo por isso, do vício de erro nos pressupostos de facto.” D. Como se evidencia da conclusão B., o Tribunal a quo forma a sua convicção no erróneo pressuposto de que a Deliberação Fundamentada n.º 206/2014, de 11.11.2014, não contém qualquer comando no sentido de sujeitar a Autora à fase de selecção de competências profissionais, na sequência da sua submissão ao processo de racionalização de efectivos então em curso no ISS, IP/Centro Distrital do Porto.

  3. Todavia, tal comando emana e resulta, desde logo, do corpo da Deliberação Fundamentada n.º 206/2014 e respectivos Anexos II (Mapa comparativo dos postos de trabalho necessários e posto de trabalho ocupados do submapa de pessoal do Centro Distrital do Porto) e Anexo IV, no qual perentoriamente se determina que: “Em obediência ao disposto no n.º 8 do artigo 251.º da LTFP, quando o número de postos de trabalho necessários seja inferior ao número de efectivos existentes há lugar à aplicação dos métodos de selecção previstos no mesmo diploma. Contudo, os postos de trabalho constantes do Anexo III à presente deliberação correspondente a algumas carreiras especiais e carreiras subsistentes cujo conteúdo é apenas adequado às actividades prosseguidas pelos estabelecimentos, pelo que não existindo no mapa de pessoal do ISS, IP qualquer posto de trabalho necessário referentes às referidas carreiras, o processo de racionalização passa para a fase seguinte de notificação dos trabalhadores abrangidos quanto à inclusão na lista nominativa a que se refere o artigo 257.º da LTFP.O mesmo já não sucede relativamente a outros postos de trabalho identificados no anexo IV e no Anexo V à presente deliberação, que correspondem a outras carreiras especiais e carreiras/categorias subsistentes e, bem assim, à carreira de assistente operacional, cujos trabalhadores serão submetidos a processo de selecção e reafectação, com vista à identificação dos trabalhadores não reafectos.” F. Efetivamente, decorre do corpo da citada deliberação, em respeito pelo consignado no artigo 251.º, n.º 8, da LTFP que todos os trabalhadores da carreira docente/educador de infância abrangidos pelo processo da racionalização de efectivos e que se encontrassem afetos ao Centro Distrital do Porto seriam sujeitos ao método de selecção com vista ao preenchimento dos 25 de postos de trabalho (PT) necessários no âmbito daquela carreira, conforme resulta de leitura conjugada do corpo da deliberação fundamentada n.º 206/2014 com Anexo II (fls 55 do PA) e Anexo IV (fls. 63 do PA), referente ao mapa comparativo; G. Estando, consequentemente, demonstrado à saciedade o acerto da decisão do Réu, ora Recorrente, em sujeitar a Autora à fase de selecção, com aplicação do método de selecção de competência profissionais, com vista ao preenchimento dos 25 postos de trabalho necessários da carreira de docente/Educador de Infância, não padecendo os atos impugnados de qualquer erro de pressupostos de facto.

  4. Pelo que mal...

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