Acórdão nº 00468/06.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO JA, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 02-10-2018, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo mesmo na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal n.º 1821199401027336, que corre termos no Serviço de Finanças (SF) de Matosinhos, originariamente instaurada contra a sociedade “OCP, Lda.”, e contra si revertida, por dívidas de IRS e IRC, no montante global de €115.166,30.
Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. … ), nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) 1ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença, que julgou improcedente, a oposição à Reversão Fiscal, como responsável subsidiário, duma dívida de € 115.166,30, referente a IRS de 1992 e 1993 e IRC dos anos de 1991, 1993 e 2001 e 2002 da OCP, Lda., 2ª E vem o presente recurso interposto, da douta sentença recorrida, com base em erro de julgamento, face à factualidade dada como provada, efetuado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, assim como em omissão de factos dados como provados, face à prova produzida em audiência de Julgamento.
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Considerou o Tribunal ad quo, no ponto 20 da matéria dada como provada: “20: Em 8/11/2005 o serviço de finanças de Matosinhos 1 remeteu ao Oponente “citação(reversão)) pelo PEF 1821199401027336, de onde consta o seguinte: “Fundamentos de reversão. Exercício do cargo de gerente na executada originária, nos períodos a que respeitam as dívidas e não possui bens penhoráveis”- cfr. fls. 173” 4ª Veja-se que a fundamentação unicamente alegada no Despacho de reversão foi: “Exercício do cargo de gerente na executada originária, nos períodos a que respeitam as dívidas”.
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Nem sequer se invoca o normativo legal aplicável à reversão.
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Sendo o regime de responsabilidade dos gerentes, regulado pela Lei sob cuja vigência ocorrem os respetivos pressupostos da obrigação de responsabilidade, às dívidas de 1991, 1992 e 1993, aplicar-se á o artº 13º do CPT.
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Assim, não basta provar a gerência de direito, continuando a caber à Fazenda Pública provar que a designação correspondeu o efetivo exercício da função, posto que a Lei não se basta, para responsabilizar o gerente com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização, nesse sentido, Ac. do STA de 28/02/07, Proc. 01132/06 e o AC do TCAN de 27/3/2008, Proc. 90/03, in www.dgsi.pt.
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Relativamente às dividas de 2001 e 2002, aplicar-se-á o artº 24º da LGT, tendo o Despacho de reversão invocado somente “nos períodos a que respeitam a dívida”, refere-se à alínea a) do artº 24º da LGT, logo deveria ter demonstrado a culpa do oponente na ocorrência, como não o fez, deverá ser considerada parte ilegítima na execução fiscal.
Sem prescindir, Face à prova produzida, 9ª Tendo em atenção o objeto social, da devedora originária, consistia na execução, na área portuária, de todas as operações de carga e descarga, estiva e desestiva, transbordo, movimentação e arrumação em cais, terraplenos ou armazéns, formação e decomposição de unidades, recepção e entrega e, ainda, todas as operações complementares, designadamente peritagens, pesagens, peações, amostragens e outras requeridas pelas mercadorias desembarcadas ou destinadas a embarque.
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De toda a prova carreada para os autos, resultou claramente que os seus gerentes, nomeadamente o oponente, agiu como um “bónus pater famílias”.
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O depoimento idóneo, sério e credível, das testemunhas, que demonstraram perfeito conhecimento da crise vivida e presenciada no sector, e em concreto da empresa responsável originária, assim o demonstraram.
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Face a toda a prova produzida, à semelhança de outro processo de outro gerente, sobre as mesmas execuções, factos e despacho de reversão, sendo a prova produzida a mesma efetuada em que se requereu o aproveitamento, tendo já transitado em julgado com o deferimento da oposição, deveria ter sido considerado como factos provados: 13ª “A OCP tinha um grande quadro de pessoal - cfr. testemunho de JHVS e de MUG.
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Houve uma crise portuária nos anos de 1991 e 1992 – cfr. testemunho JHVS, AO e de MUG.
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A reestruturação do Porto de Leixões determinou o despedimento de grande parte do pessoal, a quem a OCP, Lda teve de pagar elevadas indemnizações – cfr. testemunho de AO.
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A OCP, participou na cobertura do deficit de tesouraria do órgão de Gestão de Trabalhadores Portuários em 15 mil contos - testemunho de AO e de MUG.
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O pacto de Concertação Social do Sector Portuário reduziu o pessoal em excesso - cfr. testemunho de JHVS e de MUG.
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Face a toda a prova produzida em julgamento, ao contrário do alegado na Douta Sentença Recorrida, deveria considerar-se que o oponente conseguiu ilidir a presunção de culpa, comprovando que a conduta prosseguida foi de modo a ultrapassar os diversos factores exógenos ocorridos ao longo dos anos, não sendo claramente por culpa sua o não cumprimento das obrigações fiscais.
Nestes termos e nos mais de direito, que sempre serão supridos no provimento do presente recurso, deve ser proferido acórdão que revogue a sentença recorrida, julgando procedente a oposição extinguindo em consequência a execução revertida contra o oponente, assim se fazendo JUSTIÇA”*Não foram produzidas contra-alegações.
*O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do presente recurso.
*Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
*2.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em analisar o invocado erro de julgamento de facto bem como indagar da existência ou não de culpa por parte do ora Recorrente na insuficiência do património da sociedade devedora originária.
*3.
FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. Em 30/03/1994, no Serviço de Finanças de Matosinhos foi instaurado o processo de execução fiscal (PEF) n.º 1821199401027336, contra a sociedade devedora originária (SDO) OCP, Lda., com o NIPC 50xxx15 (fls. 21 e ss. e 242); 2. OCP, Lda. foi citada para o processo descrito em 2/05/1994 – cfr. fls. 131; 3. No âmbito do referido PEF o Serviço de Finanças de Matosinhos 1 exarou auto de penhora em 2/05/1994 sobre bens da OCP, Lda. – cfr. fls. 133 e ss.; 4. A OCP, Lda. intentou Acção Especial de Recuperação de Empresa, autuado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos com o n.º 1400/94 – cfr. fls. 149; 5. Em 2/11/1995 foi realizada no âmbito do processo de recuperação de empresa assembleia de credores - cfr. fls. 149 e ss.; 6. Neste âmbito a OCP, Lda. requereu em 30/01/1997 o pagamento em prestações ao abrigo do Decreto-lei n.º 124/96, de 10 de Agosto - cfr. fls. 149 e ss.; 7. O pedido foi deferido por despacho de 26/02/1998 - fls. 149 e ss.; 8. Tendo entrado em cumprimento foi ordenado o prosseguimento da execução, em 21/12/1994, tendo sido vendidas, em 06/09/1999, 2 viaturas penhoradas – fls. 149; 9. Na mesma data o Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos requereu a remessa ao Tribunal dos processos de execução fiscal pendentes contra OCP, Lda. – cfr. fls. 179; 10. Em 05/09/2003 foi exarado pelo Director Geral dos Impostos despacho de exclusão do plano de pagamento referido – cfr. fls. 177 e ss.; 11. Foi emitida ordem de serviço para diligências na execução em 28/04/2004, que foram verificadas em 13/05/2004 – fls. 150; 12. Em 18/06/2004 o OEF deu por verificada a falta de património da devedora originária e determinou a procura do mesmo na conservatória - fls. 153; 13. Em 24/01/2005 foi declarada a inexistência de património da devedora originária – fls. 165; 14. Para preparação da reversão foram apensados ao PEF referido os PEF 1821199501000616; 1821199501012401; 18219510276689; 1821199501030558; 1821200401056980; e 1821200301060546 – fls. 243; 15. Na mesma data foi ordenada a audição prévia do Oponente para efeito da reversão das dívidas – fls. 165 e ss.; 16. O Oponente JA foi notificado para o exercício do direito de audição para reversão – fls. 166; 17. O Oponente respondeu nos termos de fls. 167 e ss.; 18. Em 7/10/2005 foi proferida informação pelo Serviço de Finanças de Matosinhos 1 nos seguintes termos: “(…) Em face das diligências efectuadas e que fazem parte da instrução do processo, verifica-se que, feita a notificação para a audição dos responsáveis subsidiários da executada JA, (…) disseram que para poderem exercer devidamente o seu direito de audição, requerem a notificação de todos os requisitos omitidos, como sejam a fundamentação, o despacho do Chefe de Finanças e as respectivas certidões de...
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