Acórdão nº 00468/06.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO JA, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 02-10-2018, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo mesmo na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal n.º 1821199401027336, que corre termos no Serviço de Finanças (SF) de Matosinhos, originariamente instaurada contra a sociedade “OCP, Lda.”, e contra si revertida, por dívidas de IRS e IRC, no montante global de €115.166,30.

Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. … ), nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) 1ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença, que julgou improcedente, a oposição à Reversão Fiscal, como responsável subsidiário, duma dívida de € 115.166,30, referente a IRS de 1992 e 1993 e IRC dos anos de 1991, 1993 e 2001 e 2002 da OCP, Lda., 2ª E vem o presente recurso interposto, da douta sentença recorrida, com base em erro de julgamento, face à factualidade dada como provada, efetuado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, assim como em omissão de factos dados como provados, face à prova produzida em audiência de Julgamento.

  1. Considerou o Tribunal ad quo, no ponto 20 da matéria dada como provada: “20: Em 8/11/2005 o serviço de finanças de Matosinhos 1 remeteu ao Oponente “citação(reversão)) pelo PEF 1821199401027336, de onde consta o seguinte: “Fundamentos de reversão. Exercício do cargo de gerente na executada originária, nos períodos a que respeitam as dívidas e não possui bens penhoráveis”- cfr. fls. 173” 4ª Veja-se que a fundamentação unicamente alegada no Despacho de reversão foi: “Exercício do cargo de gerente na executada originária, nos períodos a que respeitam as dívidas”.

  2. Nem sequer se invoca o normativo legal aplicável à reversão.

  3. Sendo o regime de responsabilidade dos gerentes, regulado pela Lei sob cuja vigência ocorrem os respetivos pressupostos da obrigação de responsabilidade, às dívidas de 1991, 1992 e 1993, aplicar-se á o artº 13º do CPT.

  4. Assim, não basta provar a gerência de direito, continuando a caber à Fazenda Pública provar que a designação correspondeu o efetivo exercício da função, posto que a Lei não se basta, para responsabilizar o gerente com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização, nesse sentido, Ac. do STA de 28/02/07, Proc. 01132/06 e o AC do TCAN de 27/3/2008, Proc. 90/03, in www.dgsi.pt.

  5. Relativamente às dividas de 2001 e 2002, aplicar-se-á o artº 24º da LGT, tendo o Despacho de reversão invocado somente “nos períodos a que respeitam a dívida”, refere-se à alínea a) do artº 24º da LGT, logo deveria ter demonstrado a culpa do oponente na ocorrência, como não o fez, deverá ser considerada parte ilegítima na execução fiscal.

    Sem prescindir, Face à prova produzida, 9ª Tendo em atenção o objeto social, da devedora originária, consistia na execução, na área portuária, de todas as operações de carga e descarga, estiva e desestiva, transbordo, movimentação e arrumação em cais, terraplenos ou armazéns, formação e decomposição de unidades, recepção e entrega e, ainda, todas as operações complementares, designadamente peritagens, pesagens, peações, amostragens e outras requeridas pelas mercadorias desembarcadas ou destinadas a embarque.

  6. De toda a prova carreada para os autos, resultou claramente que os seus gerentes, nomeadamente o oponente, agiu como um “bónus pater famílias”.

  7. O depoimento idóneo, sério e credível, das testemunhas, que demonstraram perfeito conhecimento da crise vivida e presenciada no sector, e em concreto da empresa responsável originária, assim o demonstraram.

  8. Face a toda a prova produzida, à semelhança de outro processo de outro gerente, sobre as mesmas execuções, factos e despacho de reversão, sendo a prova produzida a mesma efetuada em que se requereu o aproveitamento, tendo já transitado em julgado com o deferimento da oposição, deveria ter sido considerado como factos provados: 13ª “A OCP tinha um grande quadro de pessoal - cfr. testemunho de JHVS e de MUG.

  9. Houve uma crise portuária nos anos de 1991 e 1992 – cfr. testemunho JHVS, AO e de MUG.

  10. A reestruturação do Porto de Leixões determinou o despedimento de grande parte do pessoal, a quem a OCP, Lda teve de pagar elevadas indemnizações – cfr. testemunho de AO.

  11. A OCP, participou na cobertura do deficit de tesouraria do órgão de Gestão de Trabalhadores Portuários em 15 mil contos - testemunho de AO e de MUG.

  12. O pacto de Concertação Social do Sector Portuário reduziu o pessoal em excesso - cfr. testemunho de JHVS e de MUG.

  13. Face a toda a prova produzida em julgamento, ao contrário do alegado na Douta Sentença Recorrida, deveria considerar-se que o oponente conseguiu ilidir a presunção de culpa, comprovando que a conduta prosseguida foi de modo a ultrapassar os diversos factores exógenos ocorridos ao longo dos anos, não sendo claramente por culpa sua o não cumprimento das obrigações fiscais.

    Nestes termos e nos mais de direito, que sempre serão supridos no provimento do presente recurso, deve ser proferido acórdão que revogue a sentença recorrida, julgando procedente a oposição extinguindo em consequência a execução revertida contra o oponente, assim se fazendo JUSTIÇA”*Não foram produzidas contra-alegações.

    *O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do presente recurso.

    *Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    *2.

    DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em analisar o invocado erro de julgamento de facto bem como indagar da existência ou não de culpa por parte do ora Recorrente na insuficiência do património da sociedade devedora originária.

    *3.

    FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. Em 30/03/1994, no Serviço de Finanças de Matosinhos foi instaurado o processo de execução fiscal (PEF) n.º 1821199401027336, contra a sociedade devedora originária (SDO) OCP, Lda., com o NIPC 50xxx15 (fls. 21 e ss. e 242); 2. OCP, Lda. foi citada para o processo descrito em 2/05/1994 – cfr. fls. 131; 3. No âmbito do referido PEF o Serviço de Finanças de Matosinhos 1 exarou auto de penhora em 2/05/1994 sobre bens da OCP, Lda. – cfr. fls. 133 e ss.; 4. A OCP, Lda. intentou Acção Especial de Recuperação de Empresa, autuado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos com o n.º 1400/94 – cfr. fls. 149; 5. Em 2/11/1995 foi realizada no âmbito do processo de recuperação de empresa assembleia de credores - cfr. fls. 149 e ss.; 6. Neste âmbito a OCP, Lda. requereu em 30/01/1997 o pagamento em prestações ao abrigo do Decreto-lei n.º 124/96, de 10 de Agosto - cfr. fls. 149 e ss.; 7. O pedido foi deferido por despacho de 26/02/1998 - fls. 149 e ss.; 8. Tendo entrado em cumprimento foi ordenado o prosseguimento da execução, em 21/12/1994, tendo sido vendidas, em 06/09/1999, 2 viaturas penhoradas – fls. 149; 9. Na mesma data o Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos requereu a remessa ao Tribunal dos processos de execução fiscal pendentes contra OCP, Lda. – cfr. fls. 179; 10. Em 05/09/2003 foi exarado pelo Director Geral dos Impostos despacho de exclusão do plano de pagamento referido – cfr. fls. 177 e ss.; 11. Foi emitida ordem de serviço para diligências na execução em 28/04/2004, que foram verificadas em 13/05/2004 – fls. 150; 12. Em 18/06/2004 o OEF deu por verificada a falta de património da devedora originária e determinou a procura do mesmo na conservatória - fls. 153; 13. Em 24/01/2005 foi declarada a inexistência de património da devedora originária – fls. 165; 14. Para preparação da reversão foram apensados ao PEF referido os PEF 1821199501000616; 1821199501012401; 18219510276689; 1821199501030558; 1821200401056980; e 1821200301060546 – fls. 243; 15. Na mesma data foi ordenada a audição prévia do Oponente para efeito da reversão das dívidas – fls. 165 e ss.; 16. O Oponente JA foi notificado para o exercício do direito de audição para reversão – fls. 166; 17. O Oponente respondeu nos termos de fls. 167 e ss.; 18. Em 7/10/2005 foi proferida informação pelo Serviço de Finanças de Matosinhos 1 nos seguintes termos: “(…) Em face das diligências efectuadas e que fazem parte da instrução do processo, verifica-se que, feita a notificação para a audição dos responsáveis subsidiários da executada JA, (…) disseram que para poderem exercer devidamente o seu direito de audição, requerem a notificação de todos os requisitos omitidos, como sejam a fundamentação, o despacho do Chefe de Finanças e as respectivas certidões de...

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