Acórdão nº 01818/14.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município P...

(Praça General Humberto Delgado, 4049-001 P…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção intentada por JVF (R. P..., Bloco x, entrada xxx, Agrupamento Habitacional do I..., 4300-421 P…), julgada “procedente, anulando-se o ato impugnado (decisão de cessação do direito de utilização do fogo proferida em 08 de maio de 2014).”.

*Conclui o recorrente: 1. O Tribunal a quo não se pronunciou quanto a um dos fundamentos do acto administrativo impugnado, isto é, se o Autor permitiu, ou não, a permanência de pessoas não autorizadas na habitação camarária em causa por período superior a dois meses, sem autorização do aqui Recorrente.

  1. Tratando-se de uma das causas de pedir da presente acção e uma das causas de invalidade que o Autor apontou ao acto impugnado na sua petição inicial, o Tribunal a quo deveria ter conhecido da questão. Pelo que, e nos termos dos artigos 95º do CPTA e dos artigos 608º e 615º do CPC, a sentença deverá ser declarada nula por omissão de pronúncia.

  2. O aqui Recorrente não se conforme com a decisão sobre a matéria de facto constante da douta sentença recorrida, designadamente no que concerne aos pontos I) e H) da factologia dada como provada.

  3. Dispõe o artigo 623º do CPC, aplicável ao processo administrativo nos termos do artigo 1º do CPTA, que a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.

  4. Não tendo o Autor logrado ilidir tal presunção, deveriam ter sido dados como provados os factos dados como provados na douta sentença penal condenatória constante do p.a., isto é, impor-se-ia decisão que considere provado que foi encontrado produto estupefaciente dentro da habitação do Autor e que o Autor autorizou, permitiu ou, pelo menos, tolerou que o seu filho F..... utilizasse a habitação para o trafico de estupefacientes e, consequentemente, não provado os factos I) e H).

  5. O Recorrente não se conforma com o entendimento sufragado na douta sentença recorrida de que o disposto no artigo 629º do CPC não possa ser aplicável ao procedimento administrativo, tendo em atenção o disposto no artigo 87º do CPA (antigo) e também o princípio interpretativo do a maiori ad minus.

  6. Mesmo na hipótese de tal presunção ilidível não ser aplicável ao procedimento administrativo, sempre o aqui Réu teria que valorar, como fez, a sentença penal condenatória junta ao procedimento administrativo como um meio de prova e, face ao contraditório exercido pelo Autor em sede de audiência prévia, ponderar como fez se os argumentos aí aduzidos seriam, ou não, de molde a alterar o sentido do projecto de decisão.

  7. Resultando de tudo o exposto que o acto administrativo impugnado não se encontra viciado por erro nos pressupostos de facto, pelo que não deveria ter sido anulado.

  8. Na douta sentença recorrida fez-se menos acertada interpretação dos factos e errada aplicação da Lei, designadamente, dos artigos 2º da CRP, 3º da Lei 21/2009, 87º do CPA (antigo), 95º do CPTA e 608º, 615º e 623º do CPC..

    *O recorrido não contra-alegou.

    *O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal, notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, opinando como improcedente a alegação do recorrente, emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso.

    *Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.

    *Os factos, enunciados como provados na decisão recorrida: A) - Em 27 de setembro de 2010, o Autor celebrou com o Réu um contrato de arrendamento de habitação social sita no agrupamento habitacional do I..., Rua P..., Bloco x, entrada xxx, 4.º Dt.º no P….

    (fls. 148 a 152 do PA) B) - O Autor foi notificado em 31/03/2014 do projeto de decisão de 27/03/2014 de cessação de utilização da referida habitação e para se pronunciar ao abrigo do direito de audição prévia; o que fez no sentido de infirmar aquele projeto de decisão.

    (fls. 246 e v.º a 248 e fls. 255 e 256 do PA) C) - O Autor foi notificado a 23/05/2014 da decisão de cessação de utilização da habitação, mediante Edital datado de 08/05/2014, com o seguinte teor: «A casa 4D, da entrada xxx, do bloco x, da Rua P..., do Agrupamento Habitacional do I..., propriedade do Município P... e afeta à função de habitação social, foi atribuída a JVF, para que este, identificado no processo que instruiu aquela decisão, a ocupasse a título precário, para o que foi emitido o competente título.

    Compulsado o processo administrativo referente à habitação social em questão, segundo o que se apurou na fase de instrução e averiguação e de acordo com a informação dos serviços da Direção da Gestão do Parque Habitacional, (PH_PC-2014-0027) verifica-se a utilização da habitação para a prática de atos ilícitos, contrários aos bons costumes e à ordem pública e ainda a permissão de permanência na habitação de pessoas que não pertencem ao agregado familiar por período superior a dois meses.

    Apurou-se que foi instaurado processo criminal por tráfico de estupefacientes sob o n.º 50/11.1 SFPRT – 4ª Vara Criminal do Porto, contra, FGF e LGF, com morada no Agrupamento do I..., Rua do P..., bloco x, entrada xxx, 4 D, - P….

    Ficou provado neste acórdão que o tráfico de estupefacientes, foi desenvolvido, no interior e no exterior...

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