Acórdão nº 00246/11.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | Rosário Pais |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. TSR, devidamente identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 24.09.2014, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal nº 1880200501060686, que corre termos no Serviço de Finanças de Santo Tirso para cobrança de dívidas provenientes de IRS e IRC do ano de 2005 e Imposto de Selo do ano de 2004, no valor global de € 4.831,05, de que era devedora originária a sociedade comercial “EPIL, Lda”.
1.2.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, concluindo da seguinte forma: «a. O recorrente não exerceu a gerência de facto da executada originária no de constituição e pagamento das dívidas.
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O facto de o recorrente ter sido remunerado pela executada originária não contraria a versão do aqui recorrente, tanto mais que de acordo com a prova testemunhalo mesmo era um trabalhador como qualquer outro e que o depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência contraditória confirmaram que a gerência de facto sempre foi exercida por JRCC.
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As testemunhas inquiridas revelaram um conhecimento directo dos factos pois eram ex¬funcionários da empresa.
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Os seus depoimentos não foram contrariados por qualquer outro meio de prova.
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O enquadramento da Segurança Social dos membros de orgãos sociais das pessoas colectivas, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, obriga todos os membros de órgãos sociais estatutários de pessoas colectivas a efectuar descontos, mesmo que não aufiram qualquer remuneração.
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Mesmo não sendo remunerados, os gerentes são obrigados a fazer contribuições sobre, pelo menos, o salário mínimo nacional.
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Nos presentes autos, o Meritíssimo juiz a quo, perante a prova produzida, deveria ter concluído que quem exercia a gerência de facto na sociedade devedora originária era o sócio JRCC.
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Com efeito, não pode vingar a tese argumentativa de que a empresa estaria dividida por sectores sendo cada sócio era responsável por um, e que que não foi função do recorrente contratar ou despedir trabalhadores.
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O recorrente não era mais do que um mero trabalhador na sociedade comercial "EPIL, LDA" nunca se comportando como sócio ou até mesmo gerente da sociedade.
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Se, porventura, o oponente assinou algum documento relacionado com a mesma, tão só pretendeu suprir eventuais ausências dos outros gerentes e sócios, ou cumprir as formais exigências legais, estatutárias e das instituições bancárias, mas sempre sem qualquer percepção ou consciência dos efeitos ou resultados de tais actos.
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O recorrente nunca estava presente nas reuniões e que no dia-a-dia este assinava de letra.
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O recorrente pouco ou nada percebia e foi para lá por causa do pai, sendo que não tinha margem de decisão e que sabia pouco do que se passava.
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Os elementos factuais, que agora se descrevem, impõem a conclusão de que o recorrente, apesar de investido na qualidade jurídica de gerente, não exerceu as funções inerentes ao cargo.
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Tudo o quanto se deixou exposto demonstra o ajuste da decisão recorrida.
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A decisão sob recurso violou entre outros, o artigo 24.º, n.º 1, aI. a) e b) da LGT.
termos em que nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de v. exas., por todas as razões enumeradas nas antecedentes conclusões, impõe-se ques eja revogada a sentença/decisão ora recorrida, e consequentemente baixe o processo para o tribunal a quo conhecer do seu mérito, como é de “justiça”.
»*1.3.
Não foram apresentadas contra alegações.
*1.4.
O DMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir, já que a tanto nada obsta.
*2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, por selecionar e valorar erradamente a prova produzida nos autos e, com base nessa prova, concluir que o ora Recorrente foi gerente de facto da devedora originária.
*3. Fundamentação 3.1. De Facto 3.1.1.
O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto nos termos que passamos a reproduzir: «Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado:
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O Serviço de Finanças de Santo tirso instaurou contra a executada originária o PEF 1880200501060686 pelas dívidas de Imposto de Selo, IRS e IRC de 2004 e 2005, pelos períodos, montantes e datas limite de pagamento voluntário discriminadas nas certidões de dívida de fls. 22 a 43 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, no valor global de €43.831,05 (fls. 31 e 43).
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Pelo despacho de fls. 70 a 76, de 28/01/2011, cujo teor aqui se dá por reproduzido, complementado pela nota de citação de fls. 77 a 79, na parte em que invoca os fundamentos da reversão, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o órgão de execução fiscal reverteu o PEF 1880200501060686 contra o oponente.
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O oponente é sócio gerente da executada originária desde 13/12/2001 (fls. 47 a 49 verso e 282 a 286).
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Desde 13/11/2001 que a gerência da executada originária pertence aos seus sócios JRCC, PGR e TSR (fls. 47 a 49 verso).
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A executada originária vinculava-se com a assinatura conjunta de dois gerentes (fls 47 a 49 verso).
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O oponente auferiu vencimentos e realizou descontos para a Segurança Social como trabalhador por conta de outrem da executada originária entre 01/02/2001 e 31/01/2002 (fls. 111 a 116).
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Entre 01/02/2002 e 15/09/2005 o oponente auferiu vencimentos e realizou descontos para a Segurança Social, com o membro de órgão estatutário da executada originária (fls. 113 a 116).
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Em 05/09/2002 o oponente, na qualidade de sócio gerente da executada originária, assinou a declaração de alterações da declaração de inscrição no IVA da executada originária (fls 229 a 231 verso).
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O oponente assinava cheques, operações bancárias, contratos de leasing e outros contratos em nome da executada originária e em sua representação (confissão parcial do oponente nos artigos 19 e 20 da petição inicial, fls. 234, 261 a 286 e depoimento das testemunhas JRCC e PGR).
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O oponente participava nas reuniões e nas decisões da gerência da executada originária (depoimentos JRCC c de PGR).
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O oponente não contratou trabalhadores, nem fez cessar contratos de trabalho (depoimento das testemunhas).
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O oponente foi absolvido da prática do crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social praticado pela executada originária no período compreendido entre fevereiro de 2002 e junho de 2006 (fls. 13 a 23).
Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga não provado: 1 - O oponente jamais atuou como gerente da executada originária (depoimento das testemunhas, documentos referidos na matéria de facto julgada provada e de fls. 293 a 345 e 353 a 372).
2 - O oponente nunca assumiu, tomou posse ou exerceu o cargo de gerente da executada originária (depoimento das testemunhas e documentos referidos na matéria de facto julgada provada).
3 - Ao oponente nunca foi cometida ou ele empreendeu qualquer tarefa ligada à gestão financeira ou económica da executada originária (depoimento das testemunhas e documentos referidos na matéria de facto julgada provada).
4 - O oponente não negociou com fornecedores, financiadores ou clientes, nem efetuou nem recebeu pagamentos (depoimento das testemunhas e documentos referidos na matéria de facto julgada...
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