Acórdão nº 00246/11.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. TSR, devidamente identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 24.09.2014, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal nº 1880200501060686, que corre termos no Serviço de Finanças de Santo Tirso para cobrança de dívidas provenientes de IRS e IRC do ano de 2005 e Imposto de Selo do ano de 2004, no valor global de € 4.831,05, de que era devedora originária a sociedade comercial “EPIL, Lda”.

1.2.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, concluindo da seguinte forma: «a. O recorrente não exerceu a gerência de facto da executada originária no de constituição e pagamento das dívidas.

  1. O facto de o recorrente ter sido remunerado pela executada originária não contraria a versão do aqui recorrente, tanto mais que de acordo com a prova testemunhalo mesmo era um trabalhador como qualquer outro e que o depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência contraditória confirmaram que a gerência de facto sempre foi exercida por JRCC.

  2. As testemunhas inquiridas revelaram um conhecimento directo dos factos pois eram ex¬funcionários da empresa.

  3. Os seus depoimentos não foram contrariados por qualquer outro meio de prova.

  4. O enquadramento da Segurança Social dos membros de orgãos sociais das pessoas colectivas, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, obriga todos os membros de órgãos sociais estatutários de pessoas colectivas a efectuar descontos, mesmo que não aufiram qualquer remuneração.

  5. Mesmo não sendo remunerados, os gerentes são obrigados a fazer contribuições sobre, pelo menos, o salário mínimo nacional.

  6. Nos presentes autos, o Meritíssimo juiz a quo, perante a prova produzida, deveria ter concluído que quem exercia a gerência de facto na sociedade devedora originária era o sócio JRCC.

  7. Com efeito, não pode vingar a tese argumentativa de que a empresa estaria dividida por sectores sendo cada sócio era responsável por um, e que que não foi função do recorrente contratar ou despedir trabalhadores.

  8. O recorrente não era mais do que um mero trabalhador na sociedade comercial "EPIL, LDA" nunca se comportando como sócio ou até mesmo gerente da sociedade.

  9. Se, porventura, o oponente assinou algum documento relacionado com a mesma, tão só pretendeu suprir eventuais ausências dos outros gerentes e sócios, ou cumprir as formais exigências legais, estatutárias e das instituições bancárias, mas sempre sem qualquer percepção ou consciência dos efeitos ou resultados de tais actos.

  10. O recorrente nunca estava presente nas reuniões e que no dia-a-dia este assinava de letra.

    1. O recorrente pouco ou nada percebia e foi para lá por causa do pai, sendo que não tinha margem de decisão e que sabia pouco do que se passava.

  11. Os elementos factuais, que agora se descrevem, impõem a conclusão de que o recorrente, apesar de investido na qualidade jurídica de gerente, não exerceu as funções inerentes ao cargo.

  12. Tudo o quanto se deixou exposto demonstra o ajuste da decisão recorrida.

  13. A decisão sob recurso violou entre outros, o artigo 24.º, n.º 1, aI. a) e b) da LGT.

    termos em que nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de v. exas., por todas as razões enumeradas nas antecedentes conclusões, impõe-se ques eja revogada a sentença/decisão ora recorrida, e consequentemente baixe o processo para o tribunal a quo conhecer do seu mérito, como é de “justiça”.

    »*1.3.

    Não foram apresentadas contra alegações.

    *1.4.

    O DMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    *Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir, já que a tanto nada obsta.

    *2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, por selecionar e valorar erradamente a prova produzida nos autos e, com base nessa prova, concluir que o ora Recorrente foi gerente de facto da devedora originária.

    *3. Fundamentação 3.1. De Facto 3.1.1.

    O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto nos termos que passamos a reproduzir: «Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado:

    1. O Serviço de Finanças de Santo tirso instaurou contra a executada originária o PEF 1880200501060686 pelas dívidas de Imposto de Selo, IRS e IRC de 2004 e 2005, pelos períodos, montantes e datas limite de pagamento voluntário discriminadas nas certidões de dívida de fls. 22 a 43 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, no valor global de €43.831,05 (fls. 31 e 43).

    2. Pelo despacho de fls. 70 a 76, de 28/01/2011, cujo teor aqui se dá por reproduzido, complementado pela nota de citação de fls. 77 a 79, na parte em que invoca os fundamentos da reversão, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o órgão de execução fiscal reverteu o PEF 1880200501060686 contra o oponente.

    3. O oponente é sócio gerente da executada originária desde 13/12/2001 (fls. 47 a 49 verso e 282 a 286).

    4. Desde 13/11/2001 que a gerência da executada originária pertence aos seus sócios JRCC, PGR e TSR (fls. 47 a 49 verso).

    5. A executada originária vinculava-se com a assinatura conjunta de dois gerentes (fls 47 a 49 verso).

    6. O oponente auferiu vencimentos e realizou descontos para a Segurança Social como trabalhador por conta de outrem da executada originária entre 01/02/2001 e 31/01/2002 (fls. 111 a 116).

    7. Entre 01/02/2002 e 15/09/2005 o oponente auferiu vencimentos e realizou descontos para a Segurança Social, com o membro de órgão estatutário da executada originária (fls. 113 a 116).

    8. Em 05/09/2002 o oponente, na qualidade de sócio gerente da executada originária, assinou a declaração de alterações da declaração de inscrição no IVA da executada originária (fls 229 a 231 verso).

    9. O oponente assinava cheques, operações bancárias, contratos de leasing e outros contratos em nome da executada originária e em sua representação (confissão parcial do oponente nos artigos 19 e 20 da petição inicial, fls. 234, 261 a 286 e depoimento das testemunhas JRCC e PGR).

    10. O oponente participava nas reuniões e nas decisões da gerência da executada originária (depoimentos JRCC c de PGR).

    11. O oponente não contratou trabalhadores, nem fez cessar contratos de trabalho (depoimento das testemunhas).

    12. O oponente foi absolvido da prática do crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social praticado pela executada originária no período compreendido entre fevereiro de 2002 e junho de 2006 (fls. 13 a 23).

    Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga não provado: 1 - O oponente jamais atuou como gerente da executada originária (depoimento das testemunhas, documentos referidos na matéria de facto julgada provada e de fls. 293 a 345 e 353 a 372).

    2 - O oponente nunca assumiu, tomou posse ou exerceu o cargo de gerente da executada originária (depoimento das testemunhas e documentos referidos na matéria de facto julgada provada).

    3 - Ao oponente nunca foi cometida ou ele empreendeu qualquer tarefa ligada à gestão financeira ou económica da executada originária (depoimento das testemunhas e documentos referidos na matéria de facto julgada provada).

    4 - O oponente não negociou com fornecedores, financiadores ou clientes, nem efetuou nem recebeu pagamentos (depoimento das testemunhas e documentos referidos na matéria de facto julgada...

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