Acórdão nº 02772/18.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “OSIGCD, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 11-01-2019, que julgou improcedente o presente Recurso de Contra-ordenação deduzido pela arguida, com referência à decisão aqui em causa que lhe aplicou uma coima de € 31.005,65, no âmbito do processo de contra-ordenação, por falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo - artº 114º nº 2 e nº 5 f) e 26º nº 4 do R.G.I.T..
Formulou as respectivas alegações ( cfr. fls. 83-88 dos autos ) nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) I.
Vem o presente recurso apresentado da sentença proferida pelo Mmo. Juiz a quo, que julgou improcedente o recurso apresentado pela recorrente.
II.
No essencial, considerou-se que a recorrente agiu com culpa - designadamente negligência na conduta referida nos autos, e que não se encontram preenchidos os pressupostos para que pudesse ocorrer dispensa da aplicação de coima, entendimento com o qual a recorrente não se pode conformar.
III.
A decisão aqui em causa aplica uma coima à recorrente de € 31.005,65, no âmbito do processo de contra-ordenação, por falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo - artº 114º nº 2 e nº 5 f) e 26º nº 4 do R.G.I.T..
IV.
Desde logo, alegou a recorrente que não praticou os factos de que vem acusada, com culpa na situação que deu origem ao presente processo.
V.
Sucede que, por lapso dos seus serviços administrativos e contabilísticos, do qual muito se penitenciou, a recorrente efetivamente não procedeu ao pagamento da primeira prestação do pagamento por conta, vencida em Julho de 2016, tendo apenas liquidado as segunda e terceira prestações, designadamente as vencidas em Julho e Dezembro desse ano.
VI.
No entanto, conforme consta do auto de notícia, e da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, não existiram actos de ocultação, não existiu benefício económico, e tratou-se de uma atuação acidental.
VII.
Por outro lado, como resulta da informação que aprecia a defesa da arguida e aplica a coima (constante dos autos como “petição inicial” e antecedendo a mesma), o pagamento devido de IRC de 2016 era de € 22.918,21, muito inferior ao pagamento por conta em falta, de € 93.956,52 - o que deve ser dado como provado nos autos.
VIII.
Ora, conforme estatui o artigo 1º do DL 433/82 de 27 de Outubro, na redação atualizada conferida pela Lei n.º 109/2001, de 24/12, que consagra o Regime Geral das Contraordenações, “Constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima”, IX.
Assim, no tocante à determinação da prática do aludido ato ilícito, sempre se teria de atender ao grau de violação...
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