Acórdão nº 02772/18.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “OSIGCD, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 11-01-2019, que julgou improcedente o presente Recurso de Contra-ordenação deduzido pela arguida, com referência à decisão aqui em causa que lhe aplicou uma coima de € 31.005,65, no âmbito do processo de contra-ordenação, por falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo - artº 114º nº 2 e nº 5 f) e 26º nº 4 do R.G.I.T..

Formulou as respectivas alegações ( cfr. fls. 83-88 dos autos ) nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) I.

Vem o presente recurso apresentado da sentença proferida pelo Mmo. Juiz a quo, que julgou improcedente o recurso apresentado pela recorrente.

II.

No essencial, considerou-se que a recorrente agiu com culpa - designadamente negligência na conduta referida nos autos, e que não se encontram preenchidos os pressupostos para que pudesse ocorrer dispensa da aplicação de coima, entendimento com o qual a recorrente não se pode conformar.

III.

A decisão aqui em causa aplica uma coima à recorrente de € 31.005,65, no âmbito do processo de contra-ordenação, por falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo - artº 114º nº 2 e nº 5 f) e 26º nº 4 do R.G.I.T..

IV.

Desde logo, alegou a recorrente que não praticou os factos de que vem acusada, com culpa na situação que deu origem ao presente processo.

V.

Sucede que, por lapso dos seus serviços administrativos e contabilísticos, do qual muito se penitenciou, a recorrente efetivamente não procedeu ao pagamento da primeira prestação do pagamento por conta, vencida em Julho de 2016, tendo apenas liquidado as segunda e terceira prestações, designadamente as vencidas em Julho e Dezembro desse ano.

VI.

No entanto, conforme consta do auto de notícia, e da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, não existiram actos de ocultação, não existiu benefício económico, e tratou-se de uma atuação acidental.

VII.

Por outro lado, como resulta da informação que aprecia a defesa da arguida e aplica a coima (constante dos autos como “petição inicial” e antecedendo a mesma), o pagamento devido de IRC de 2016 era de € 22.918,21, muito inferior ao pagamento por conta em falta, de € 93.956,52 - o que deve ser dado como provado nos autos.

VIII.

Ora, conforme estatui o artigo 1º do DL 433/82 de 27 de Outubro, na redação atualizada conferida pela Lei n.º 109/2001, de 24/12, que consagra o Regime Geral das Contraordenações, “Constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima”, IX.

Assim, no tocante à determinação da prática do aludido ato ilícito, sempre se teria de atender ao grau de violação...

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