Acórdão nº 00512/16.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Município A.....

(Praça da República, 5100-127 A.....

) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, que julgou parcialmente procedente acção intentada por LMML (R. M…, 5110-122 A.....

), destinada à efectivação de responsabilidade civil extracontratual por acidente de viação.

*O recorrente conclui: 1.

O Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida, porquanto entende, salvo o devido respeito, que a mesma fez uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos provados, restringindo o seu recurso à matéria de direito, devendo ainda ser eliminada a al.C) e a expressão " e por causa delas" na al. L) dos factos provados na douta sentença, por serem conclusivas e conceitos de direito.

  1. Entende a recorrente, salvo o devido respeito, que não pode ser responsável pelo acidente e danos sofridos pela Autora, pois que não é responsável pelos fenómenos da Natureza, nem dos actos praticados por Terceiros; 3.

    E mesmo que seja considerada responsável pelo acidente e danos sofridos pela Autora, não pode conformar-se que tal seja em consequência da falta de conservação e manutenção da via, quando muito pela falta de sinalização, que é questão bem diferente.

    Assim, 4.

  2. A douta sentença proferida condenou o Réu Município porquanto entendeu que face aos factos provados - presença de liquido composto de pasta de maçã e queda de geada durante a noite - e nos termos do disposto no art. 2º da Lei 2110 de 19.08.16, não cumpriu o dever de conservação e reparação das estradas e caminhos municipais.

  3. Porém, é a própria Autora que alega que foi em consequência do estado da via se encontrar escorregadio, por acumulação de detritos causados por contentores de maças em fermentação e fortes geadas, e em momento algum a Autora, ou quem quer que seja, imputa o acidente a falta de manutenção e conservação ou reparação da via , pois que o piso da estrada encontrava-se, e encontra-se, em bom estado, praticamente novo, sem quaisquer buracos ou deficiências, nem foi alegado, e muito menos provado, o contrário.

  4. Salvo o devido respeito, não é possível ao Município A....., ou a qualquer autarquia, prever onde e quando se vai formar geada, onde e quando algum veiculo vai largar liquido de maça durante a noite.

  5. Não é possível imputar o acidente a qualquer conduta do Réu Município, dado que é uma estrada nacional por onde circulam durante o dia e à noite, e sobretudo aquela hora da manhã a que ocorreu o acidente , centenas de veículos de pessoas que se deslocam para os seus empregos de Moimenta Beira- A.....- Régua e vice-versa , transportes escolares, trabalhadores agricolas e de construção civil, e naquele dia , o tempo estava frio, soalheiro e com boa visibilidade -, e só a Autora teve o acidente ou despiste; 8.

    Por isso e de igual modo deve ser eliminado a aliena C) e a expressão " e por causa delas" constante da alínea J), porquanto além do mais são conceitos de direito e conclusões e não factos; 9.

    In casu manifestamente a condutora e autora não regulou a velocidade atendendo às características e estado da via, e às condições metereológicas e ambientais, nos termos do disposto no art. 24º, nº 1 do CE, e por isso se despistou naquela curva , sendo de visibilidade moderada, como resultou provado.

  6. A Autora não dominou o seu veiculo, pelo que: Conduzir para além dessa capacidade de efectivo domínio é conduzir com velocidade excessiva.

    e "Se o condutor conduz o veiculo para além da sua capacidade de domínio da marcha do mesmo usa de velocidade excessiva" - Ac Relação do Porto de 07.03.90 in BMJ nº 395 pg 669.

  7. O acidente não pode de forma alguma ficar alheado à conduta e condução da própria Autora e ser imputado ao Réu, pois que a Autora sabia e tinha visibilidade das condições da via, pelo que devia regular a velocidade - tal como centenas de outros condutores o fizeram - de acordo com as condições metereológicas e condições da via, pelo que se impõe a eliminação da expresssão " e por causa delas" constante da alínea L) dos factos provados.

  8. Não pode de forma alguma considerar-se que o acidente ocorreu devido à falta de conservação e reparação da via ou à sua falta de fiscalização, pois a existência de geada na via resulta de condições metereológicas anormais e adversas, que o Réu não pode forma alguma controlar ou impedir, como não pode controlar, não lhe sendo de todo imputável ,a existência de liquido na via.

  9. Não pode o Réu ou os seus agentes controlar, quer por acção, quer por omissão, a formação de geada e os fenómenos da natureza ou controlar os actos de terceiros durante a noite, nem tem competência para controlar e fiscalizar a circulação rodoviária e aplicar as respectivas infracções, pois tal compete as entidades policiais...

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