Acórdão nº 00512/16.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Município A.....
(Praça da República, 5100-127 A.....
) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, que julgou parcialmente procedente acção intentada por LMML (R. M…, 5110-122 A.....
), destinada à efectivação de responsabilidade civil extracontratual por acidente de viação.
*O recorrente conclui: 1.
O Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida, porquanto entende, salvo o devido respeito, que a mesma fez uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos provados, restringindo o seu recurso à matéria de direito, devendo ainda ser eliminada a al.C) e a expressão " e por causa delas" na al. L) dos factos provados na douta sentença, por serem conclusivas e conceitos de direito.
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Entende a recorrente, salvo o devido respeito, que não pode ser responsável pelo acidente e danos sofridos pela Autora, pois que não é responsável pelos fenómenos da Natureza, nem dos actos praticados por Terceiros; 3.
E mesmo que seja considerada responsável pelo acidente e danos sofridos pela Autora, não pode conformar-se que tal seja em consequência da falta de conservação e manutenção da via, quando muito pela falta de sinalização, que é questão bem diferente.
Assim, 4.
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A douta sentença proferida condenou o Réu Município porquanto entendeu que face aos factos provados - presença de liquido composto de pasta de maçã e queda de geada durante a noite - e nos termos do disposto no art. 2º da Lei 2110 de 19.08.16, não cumpriu o dever de conservação e reparação das estradas e caminhos municipais.
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Porém, é a própria Autora que alega que foi em consequência do estado da via se encontrar escorregadio, por acumulação de detritos causados por contentores de maças em fermentação e fortes geadas, e em momento algum a Autora, ou quem quer que seja, imputa o acidente a falta de manutenção e conservação ou reparação da via , pois que o piso da estrada encontrava-se, e encontra-se, em bom estado, praticamente novo, sem quaisquer buracos ou deficiências, nem foi alegado, e muito menos provado, o contrário.
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Salvo o devido respeito, não é possível ao Município A....., ou a qualquer autarquia, prever onde e quando se vai formar geada, onde e quando algum veiculo vai largar liquido de maça durante a noite.
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Não é possível imputar o acidente a qualquer conduta do Réu Município, dado que é uma estrada nacional por onde circulam durante o dia e à noite, e sobretudo aquela hora da manhã a que ocorreu o acidente , centenas de veículos de pessoas que se deslocam para os seus empregos de Moimenta Beira- A.....- Régua e vice-versa , transportes escolares, trabalhadores agricolas e de construção civil, e naquele dia , o tempo estava frio, soalheiro e com boa visibilidade -, e só a Autora teve o acidente ou despiste; 8.
Por isso e de igual modo deve ser eliminado a aliena C) e a expressão " e por causa delas" constante da alínea J), porquanto além do mais são conceitos de direito e conclusões e não factos; 9.
In casu manifestamente a condutora e autora não regulou a velocidade atendendo às características e estado da via, e às condições metereológicas e ambientais, nos termos do disposto no art. 24º, nº 1 do CE, e por isso se despistou naquela curva , sendo de visibilidade moderada, como resultou provado.
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A Autora não dominou o seu veiculo, pelo que: Conduzir para além dessa capacidade de efectivo domínio é conduzir com velocidade excessiva.
e "Se o condutor conduz o veiculo para além da sua capacidade de domínio da marcha do mesmo usa de velocidade excessiva" - Ac Relação do Porto de 07.03.90 in BMJ nº 395 pg 669.
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O acidente não pode de forma alguma ficar alheado à conduta e condução da própria Autora e ser imputado ao Réu, pois que a Autora sabia e tinha visibilidade das condições da via, pelo que devia regular a velocidade - tal como centenas de outros condutores o fizeram - de acordo com as condições metereológicas e condições da via, pelo que se impõe a eliminação da expresssão " e por causa delas" constante da alínea L) dos factos provados.
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Não pode de forma alguma considerar-se que o acidente ocorreu devido à falta de conservação e reparação da via ou à sua falta de fiscalização, pois a existência de geada na via resulta de condições metereológicas anormais e adversas, que o Réu não pode forma alguma controlar ou impedir, como não pode controlar, não lhe sendo de todo imputável ,a existência de liquido na via.
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Não pode o Réu ou os seus agentes controlar, quer por acção, quer por omissão, a formação de geada e os fenómenos da natureza ou controlar os actos de terceiros durante a noite, nem tem competência para controlar e fiscalizar a circulação rodoviária e aplicar as respectivas infracções, pois tal compete as entidades policiais...
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