Acórdão nº 00187/06.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel datada de 12/12/2011, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por JP & CF, LDA, NIPC 50xxx23, relativa ao IRC do ano de 2001, no montante de €30.475,76.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: A.

A douta sentença proferida anulou os actos tributários impugnados, por considerar, em resumo que: B.

“(…) No caso dos autos cabe à AF provar a verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação, pela enunciação de elementos fáctio-juridicos aptos a convencerem sobre a adequação e correcção dessa actuação, ou seja, pela enunciação de indícios sérios, fortes e consistentes da eventual situação irregular da impugnante” Não resulta explicado no relatório de inspecção que procedimento usou a AF no controlo da inexistência das operações em causa” Não pode o Tribunal deixar de concluir pela insuficiência probatória da acção inspectiva e pela incapacidade de com os elementos emergentes do relatório sustentar as liquidações impugnadas por: À AF cabe igualmente o ónus de provar em Tribunal os pressupostos de facto suficientes para que o Tribunal possa ajuizar se o acto está fundamentado. (…) As operações realizadas pela impugnante são reais, estão suportadas documental, contabilística, financeira e materialmente.

Pelo que provada a materialidade das operações e a realização efectiva dos serviços titulados pelas facturas são irrelevantes as considerações que a AF emite no seu relatório de Inspecção relativamente à inexistência da “DB” da sua estrutura e do perfil do Sr. FL. De todo o exposto, decorre, que a impugnante logrou demonstrar que as facturas desconsideradas pela A.T. correspondem a serviços que lhe foram prestados por outras empresas, como forma de poder concluir as obras que lhe haviam sido adjudicadas.

Assim, não é de excluir a sua contabilização como custos originados no exercício em causa.

Pelo que, a ora impugnante não poderá ser submetida à disciplina do nº 2 do art.º. 23º do CIRC. A errónea quantificação da matéria colectável é um vício do acto tributário que legitima a sua anulação nos termos do disposto no art.º 99 a) do CPPT” Fica prejudicada a apreciação das demais questões. (…)” C.

Ressalvado o devido respeito, com o desta forma decidido não se conforma a Fazenda Pública, porquanto entende que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, por errada valoração da prova, bem como em contradição entre a matéria dada como provada e as conclusões porquanto: D.

Em primeiro lugar, na factualidade dada como provada, consta: “6º Nos dois exercicios o custo do pessoal próprio foi reduzido, fixando-se em 27.869,27 euros”, E.

no entanto verifica-se que o valor relativo a custos do Pessoal mensionado a fls. 13 do RIT, relativo ao exercicio em questão 2001, obtido da contabilidade da impugnante foi de € 66.380,30, valor este que a impugnante não logrou carrear sequer contra prova.

F.

Igualmente, na factualidade dada como provada, consta: “8º Pelos serviços prestados e referidos, foram emitidas as seguintes facturas pela “DB” após emissão e conferência do auto de medição (…) G.

Ora, sobre os autos de medição, como consta a fls. 11 do relatório da Inspecção Tributária, no ponto “E”, Não foram apresentadas cópias de Orçamentos nem autos de medição”.

H.

Consultados os documentos juntos pela impugnante À petição inicial e notificados à REP, embora a PI aluda à suposta “emissão e conferência de autos de medição” (cfr. artigo 90º) também não os junta.

I.

Neste tocante, não foi igualmente produzida prova testemunhal. Aliás, da generalidade dos testemunhos infere-se pela inexistência de autos de medição entre a impugnante e a “DB”.

J.

Resultando dos testemunhos, que apenas existiram autos de medição entre o “Dono” da obra, enquanto “empreiteiro principal” e a impugnante.

K.

Pelo que, salvo o devido respeito entendemos que não se encontra nos autos prova da existência de tais autos de medição, com base nos quais seriam emitidas as facturas pela sociedade “DB”.

L.

Ainda na mesma sentença recorrida é dado como provado que “os trabalhadores da “DB” prestaram serviços para a ora impugnante na Zona de E… - cfr. – depoimento de JO”.

M.

Entende a Fazenda Pública que do depoimento desta testemunha, JO, não se pode retirar esta conclusão pois, perguntado se tinha a certeza que os trabalhadores indicados pertenciam à empresa “DB” este respondeu categoricamente “Não tenho a certeza que estes pertenciam a esta sociedade”.

N.

Acresce que o depoimento desta testemunha só versa sobre uma obra, a que alegadamente terá sido efectuada em E…, por outros trabalhadores não pertencentes ao quadro da impugnante, mas que este não soube precisar a que empresa pertenciam.

O.

Se bem atentarmos na matéria de facto levada ao probatório constatamos desde logo que a mesma não se encontra suficientemente fundamentada na sua valoração.

P.

Designadamente a Mma Juiz a quo não especificou as razões pelas quais considerou os factos constantes do Relatório de Inspecção e também não especificou as razões pelas quais valorou a prova testemunhal e relacionou essas obras que refere em geral com cada uma das facturas que discriminou.

Q.

Não aceita os motivos nos quais a AF alicerçou a sua legitimidade para corrigir a matéria declarada, a falta de capacidade material e humana da empresa emitente das facturas para a realização das obras, a variedade de livros de facturas e a sua falta de preenchimento sequencial, a existência de facturas com data de emissão anterior à data em que foram tipograficamente impressas, falta de concretização das obras, etc.

R.

A convicção do Tribunal, portanto, baseou-se na prova apresentada pela impugnante, nomeadamente no depoimento das testemunhas por si arroladas, desvalorizando toda a prova documental plasmada no Relatório de Inspecção Tributária, de onde se conclui que as operações em causa nestes autos eram fictícias.

S.

Ou seja, apesar da matéria de facto que dá como provada, o Tribunal a quo alicerçou a sua decisão, fundamentalmente, na consideração de que foi suficiente provada a efectivação das operações, por parte da impugnante, sem que essa prova – da materialização das operações – se vislumbre directamente no/do probatório assente.

Efectivamente, T.

Os actos tributários de liquidação impugnados têm na sua origem o resultado de procedimento inspectivo à actividade desenvolvida pela impugnante, efectuado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto.

U.

Na base das liquidações impugnadas encontram-se correcções, de natureza meramente aritmética, sendo que os motivos e os fundamentos aduzidos pela Administração Tributária (doravante, AT) para determinar as liquidações impugnadas constam do Relatório da Inspecção Tributária, e tiveram origem no facto de se ter constatado a existência de facturas na contabilidade da impugnante emitida pelo sujeito passivo comprovadamente reputado como emitente de facturação falsa.

V.

O transposto para o Relatório, em termos da descrição pormenorizada da informação concreta recolhida e que subjaz às liquidações, que nos escusamos de aqui reescrever na íntegra atenta a sua extensão mas apenas por tópicos; W.

considerando-o reproduzido para efeitos destas alegações, foi de molde a satisfazer o dever que sobre a Administração Tributária impendia em sede de procedimento administrativo e a autorizar a conclusão aí extraída, designadamente, Ø Inexistência jurídica da sociedade emitente das facturas, por falta de registo comercial.

Ø Uso de Alvará de Construção falsificado; Ø Inexistência de capacidade material e humana para a realização dos trabalhos, que foram facturados para diversas empresas distribuídas por 7 Distritos, com obras dispersas em quase todo o País, praticamente de todas as artes de construção civil, de valores elevadíssimos (…) no ano de 2002 atinge um valor superior a catorze milhões de euros.

Ø A generalidade dos trabalhadores comunicados à segurança social (foram comunicados 10 trabalhadores), pela sociedade emitente são beneficiários do rendimento mínimo garantido, constam das folhas de remuneração como tendo trabalhado entre 15 e vinte dias apenas – recorde-se que segundo declarações das testemunhas ouvidas no processo e, em cujo depoimento se baseou a sentença a quo, a sociedade “DB” trabalhou cerca de três anos com a impugnante, em obras espalhadas pelo País e, conforme a sentença deu como provado que a “DB” fazia diversas obras ao mesmo tempo – cfr. ponto 31º da sentença.

Ø Existência de uma apólice de seguros de acidentes de trabalho junto da seguradora “A…” que veio a ser anulada por esta entidade em virtude de a sociedade emitente não ter entregue as folhas de férias dos trabalhadores ou pago qualquer prémio.

Ø Emissão de facturas sem qualquer ordem sequencial, com datas anteriores à própria impressão por parte das tipografias, por vezes com desfasamento temporal de ano e meio.

Ø Emissão de facturas com data anterior à própria constituição da sociedade.

Ø No período entre Agosto de 2001 e Março de 2004, em nome da sociedade emitente foram requisitados em diversas tipografias cerca de 1350 facturas.

Ø De realçar também o facto de as facturas nº 714 de 30/11/2202, nº 715 de 31/12/2002, nº 716 de 31/12/2002, serem emitidas com data anterior à data da impressão da tipografia.

X.

Conclui pois o relatório dos SIT que “… produziu-se todo um conjunto de fundamentos que claramente apontam para que as facturas contabilizadas em que consta como emitente a “DB” tinham operações que não consubstanciam serviços efectivamente prestados pelas entidades emitentes tratando-se por conseguinte de documentos falsos” (…) porque se tratam de facturas fictícias será de promover as competentes correcções dos valores declarados pelo sujeito...

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