Acórdão nº 00232/06.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | Rosário Pais |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. VPIIT, Lda, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 15.11.2011, que julgou improcedente a OPOSIÇÃO deduzida contra a execução fiscal n.º 0744200601001264, instaurada para cobrança coerciva de Imposto Municipal de Sisa, com fundamento na alínea b) do artigo 204.º do CPPT (por não ter sido o possuidor do bem que originou a dívida exequenda) pedindo, a final, o arquivamento do processo executivo, “devendo a liquidação (…) ficar suspensa até que seja proferida decisão judicial relativamente à titularidade do imóvel e ser concedida ao oponente a possibilidade de usar efectivamente de um prazo de 3 anos após a posse do imóvel para proceder à sua revenda (…)”.
1.2.
A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1 - A douta sentença recorrida aplicou indevidamente a lei aos factos, sendo que, por erro de interpretação e aplicação, viola o disposto nos artigos 2040 do CPPT e 2790 do CPC.
2 - Conforme foi oportunamente alegado pela oponente, a liquidação de imposto de Sisa objecto da presente execução resulta da realização de uma escritura de compra e venda identificada nos autos.
3 - Porém, em função da realização de tal escritura, foram interpostas várias acções judiciais a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz, onde é pedida a declaração de nulidade da aludida escritura, cujas sentenças ainda não transitaram em julgado.
4 - Face ao disposto no artigo 289º do Código Civil, sendo declarada a nulidade da escritura não se verifica fundamento para a existência de qualquer liquidação de imposto de sisa e consequentemente teria que ser julgada extinta a presente execução.
5 - Logo, nos termos do disposto no artigo 279º do CPC existe pendente uma causa prejudicial aos presentes autos, pelo que, deveria ter sido determinada a suspensão da execução, único meio de evitar actos inúteis e causar prejuízo às partes.
6 - Não foi facultada à oponente a possibilidade efectiva de no prazo de três anos a partir da realização da escritura de aquisição do imóvel, proceder à sua revenda, precisamente porque tal aquisição na realidade ainda não se verificou, estando pendente da decisão judicial a proferir nos autos supra referidos.
7 - Assim, a ora recorrente nunca teve a posse do imóvel objecto de liquidação de imposto de sisa, nem se transferiu de forma definitiva o direito de propriedade do referido imóvel, o que está dependente das decisões judiciais a proferir nos autos pendentes no Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz.
8 - Logo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 204º do CPPT, a oponente, durante o período a que respeita a dívida exequenda, não era a possuidora do bem que a originou podendo não ser responsável pelo pagamento de tal dívida.
9 - Verificando-se assim fundamento para ser julgada procedente por provada a oposição deduzida pela oponente com as legais consequências.
10 - Ou, se assim não se entendesse, em qualquer caso, visando evitar actos inúteis, ser determinada a suspensão da execução até ser proferida decisão com transito em julgado nos processos judiciais em curso e supra identificados 11 - Não se verificou qualquer erro na forma do processo, pelo que, deveria a douta sentença recorrida ter apreciado os fundamentos invocados pela oponente e decidir em conformidade, designadamente, declarando extinta a execução contra a oponente ou se assim não entendesse dando cumprimento ao disposto no artigo 279º do C.P.C.
Nestes termos e nos melhores de direito, com douto suprimento, deve ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por douto acórdão que julgue procedente a oposição deduzida pelo contribuinte e em consequência julgue procedente a oposição determinando o arquivamento do processo executivo relativamente à ora oponente, ou, se assim não se entender, determinar a suspensão da execução até trânsito em julgado da decisão judicial a proferir na causa principal, com as legais consequências, com o que se fará JUSTIÇA!».
*1.3.
Não foram apresentadas contra alegações.
*1.4.
Subidos os autos ao STA, por Acórdão de fls. 259 a 269 do suporte físico dos autos, aquele...
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