Acórdão nº 00232/06.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. VPIIT, Lda, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 15.11.2011, que julgou improcedente a OPOSIÇÃO deduzida contra a execução fiscal n.º 0744200601001264, instaurada para cobrança coerciva de Imposto Municipal de Sisa, com fundamento na alínea b) do artigo 204.º do CPPT (por não ter sido o possuidor do bem que originou a dívida exequenda) pedindo, a final, o arquivamento do processo executivo, “devendo a liquidação (…) ficar suspensa até que seja proferida decisão judicial relativamente à titularidade do imóvel e ser concedida ao oponente a possibilidade de usar efectivamente de um prazo de 3 anos após a posse do imóvel para proceder à sua revenda (…)”.

1.2.

A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1 - A douta sentença recorrida aplicou indevidamente a lei aos factos, sendo que, por erro de interpretação e aplicação, viola o disposto nos artigos 2040 do CPPT e 2790 do CPC.

2 - Conforme foi oportunamente alegado pela oponente, a liquidação de imposto de Sisa objecto da presente execução resulta da realização de uma escritura de compra e venda identificada nos autos.

3 - Porém, em função da realização de tal escritura, foram interpostas várias acções judiciais a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz, onde é pedida a declaração de nulidade da aludida escritura, cujas sentenças ainda não transitaram em julgado.

4 - Face ao disposto no artigo 289º do Código Civil, sendo declarada a nulidade da escritura não se verifica fundamento para a existência de qualquer liquidação de imposto de sisa e consequentemente teria que ser julgada extinta a presente execução.

5 - Logo, nos termos do disposto no artigo 279º do CPC existe pendente uma causa prejudicial aos presentes autos, pelo que, deveria ter sido determinada a suspensão da execução, único meio de evitar actos inúteis e causar prejuízo às partes.

6 - Não foi facultada à oponente a possibilidade efectiva de no prazo de três anos a partir da realização da escritura de aquisição do imóvel, proceder à sua revenda, precisamente porque tal aquisição na realidade ainda não se verificou, estando pendente da decisão judicial a proferir nos autos supra referidos.

7 - Assim, a ora recorrente nunca teve a posse do imóvel objecto de liquidação de imposto de sisa, nem se transferiu de forma definitiva o direito de propriedade do referido imóvel, o que está dependente das decisões judiciais a proferir nos autos pendentes no Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz.

8 - Logo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 204º do CPPT, a oponente, durante o período a que respeita a dívida exequenda, não era a possuidora do bem que a originou podendo não ser responsável pelo pagamento de tal dívida.

9 - Verificando-se assim fundamento para ser julgada procedente por provada a oposição deduzida pela oponente com as legais consequências.

10 - Ou, se assim não se entendesse, em qualquer caso, visando evitar actos inúteis, ser determinada a suspensão da execução até ser proferida decisão com transito em julgado nos processos judiciais em curso e supra identificados 11 - Não se verificou qualquer erro na forma do processo, pelo que, deveria a douta sentença recorrida ter apreciado os fundamentos invocados pela oponente e decidir em conformidade, designadamente, declarando extinta a execução contra a oponente ou se assim não entendesse dando cumprimento ao disposto no artigo 279º do C.P.C.

Nestes termos e nos melhores de direito, com douto suprimento, deve ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por douto acórdão que julgue procedente a oposição deduzida pelo contribuinte e em consequência julgue procedente a oposição determinando o arquivamento do processo executivo relativamente à ora oponente, ou, se assim não se entender, determinar a suspensão da execução até trânsito em julgado da decisão judicial a proferir na causa principal, com as legais consequências, com o que se fará JUSTIÇA!».

*1.3.

Não foram apresentadas contra alegações.

*1.4.

Subidos os autos ao STA, por Acórdão de fls. 259 a 269 do suporte físico dos autos, aquele...

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