Acórdão nº 00645/10.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | Ana Paula Santos |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SRDN, Contribuinte n.º 21xxx35, residente na Rua V…, 4410 – 234 Canelas, veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, conhecendo do erro na forma de processo, rejeitou liminarmente a Impugnação Judicial que deduzira, na sequência da sua citação para a execução fiscal nº 0132201401274082, originariamente instaurada contra a sociedade “HRA, Lda” , na qualidade de responsável subsidiário.
O Recorrente rematou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem ipsis verbis: I. Por Sentença de 01 de Dezembro de 2018, foi decidido “Para tanto, dão-se como provados os seguintes factos: 1.
O ora Oponente foi citado pessoalmente, através de carta registada com AR, no processo de execução fiscal n.° 0132201401274082, em 26-01-2018 (fls. 28 e ss. dos autos em suporte físico com o n.° 637/18.1 BEAVR, documentos que o Serviço de Finanças, certamente por lapso, trocou com os presentes autos); 2.
A primeira petição de impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Aveiro 1 em 24-04-2016 (fls. 3 e 3 v.° dos autos em suporte físico).
Os factos provados resultaram da análise dos documentos juntos aos autos e aos autos n.° 637/18.1 BEAVR e referidos em cada ponto do probatório.
Vejamos, pois: São várias as questões que a presente p.i coloca, atentos os termos em que a mesma se acha formulada.
Desde logo, pode questionar-se o emprego da impugnação judicial, regulada nos artigos 99.° e seguintes do CPPT, como meio de conseguir o objectivo pretendido pelo ora Impugnante, a saber, que o Tribunal declare "a nulidade da reversão" em virtude da não verificação dos seus pressupostos legais. Na verdade, o acto que constitui objecto dos presentes autos, isto é, o acto que determinou a reversão das dívidas da originária devedora para o ora Impugnante não cabe em nenhuma das formas que a impugnação judicial pode revestir, consoante o seu objecto, tal como vem previsto nas alíneas a) a g) do artigo 97.° do CPPT.
Efectivamente, não estamos perante a impugnação da liquidação de tributos, ou da fixação da matéria tributável que não dê origem à liquidação de qualquer tributo, ou do indeferimento de reclamações graciosas de actos tributários, ou de actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, ou do agravamento à colecta aplicado nos caso legalmente previstos, ou dos actos de fixação de valores patrimoniais, nem, ainda, da impugnação de providências cautelares adoptadas pela Administração Tributária. De facto, e como se disse, o acto que ordena a reversão da execução contra um responsável subsidiário não cabe no elenco dos actos previstos, no que toca ao objecto da impugnação judicial, no citado artigo 97.° do CPPT.
Assim, podemos afirmar que a impugnação judicial não é, no caso sub judice, o meio processual adequado a fazer valer a pretensão da ora Impugnante — declaração de nulidade do despacho de reversão. Efectivamente, o processo de impugnação judicial, quando admitido, nunca termina com uma decisão que declare nulo o despacho de reversão.
Na verdade, a satisfação da pretensão do ora Impugnante só poderia ser apreciada, atentos os fundamentos invocados — falta de pressupostos legais da reversão (onde se inclui a alegada falta de gerência de facto e de culpa) — e o pedido efectuado, em sede de oposição à execução fiscal (art. 204.° n.° 1 b), d) e i) do CPPT). Há, pois, e claramente, um erro na forma do processo.
"I - A errada indicação da forma do processo constitui uma nulidade principal, de conhecimento oficioso até à sentença final se não houver despacho saneador (fixando a prolação deste o termo final de tal conhecimento), e traduz-se em regra numa excepção dilatória sanável cujo regime pode ser sintetizado do seguinte modo: a petição inicial é sempre aproveitada, passando-se da forma errada para a forma legal (mediante a prática dos actos que forem estritamente necessários para esse efeito) e apenas se anulam os actos que não possam ser aproveitados, isto é, os actos que sejam incompatíveis com a nova forma processual ou que atribuam menos garantias ao réu (arts. 193.°, n.° 4, 199.°,202.° e 206. °, n.° 2, do CPC).
II - Excepcionalmente, o erro na forma de processo consubstancia-se numa excepção dilatória insanável, mormente nos casos em que a petição é inaproveitável dentro do critério fixado na lei, em virtude da sua inadequação grave à luz do pedido formulado pelo autor. Neste caso, a errada indicação da forma de processo determina a absolvição do réu da instância (arts. 288.°, n.° 1, al. b), 494.°, al. b), e 493. °, n. °s 1 e 2, do CPC)" - Agravo n.° 4196/05 - 2.a Secção do STJ, de 14-092006.
Ou seja, como decidiu o Acórdão n° 00088/03-Porto, do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12 de abril de 2013, ocorre o erro na forma do processo quando o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual. O erro na forma de processo é uma nulidade de conhecimento oficioso, cognoscível até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo e que, sempre que possível, deve ser sanada mediante convolação para a forma processual adequada, o que exige que a petição tenha sido apresentada em tempo para efeitos da nova forma processual, que o pedido formulado, devidamente interpretado e ainda que implicitamente, bem como a causa de pedir invocada se adeqúem a esta forma processual e que no processo não tenham sido formulados cumulativamente pedidos a que correspondam formas processuais diversas; se não for possível a sanação da nulidade, o erro na forma do processo determina o indeferimento da petição inicial, se verificada na fase liminar, ou, se já ultrapassada a fase liminar, a anulação de todo o processado, com a absolvição do réu da instância (cfr. art. 98.°, n.ºs 3 e 4, do CPPT, art. 97.°, n.° 3, da LGT, e arts. 288.°, n.° 1, alínea b), 493.0, n.ºs 1 e 2, e 494.°, alínea b), do CPC).
Ora, perante o referido erro na forma de processo, ter-se-á, então, que averiguar da possibilidade de convolação dos presentes autos na espécie processual adequada (art. 98.° n.° 4 do CPPT).
Como se viu, as causas de pedir e o pedido são subsumíveis à forma processual de oposição à execução fiscal, pelo que, numa primeira análise, não haveria obstáculo à convolação.
Acontece, no entanto, que, tendo o Autor sido citado pessoalmente em 26-01-2018 e tendo apresentado a primeira p.i. em 24-04-2018, verifica-se que o fez excedendo em muito o prazo de 30 dias de que dispunha para deduzir oposição, que seria o meio correcto e que, nos termos do art. 203.° n.° 1 a) do CPPT, tinha que ter sido apresentada no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, ou seja, até 26-022018.
E, assim, não sendo a p.i. tempestiva no meio correcto, não pode ser convolada, não podendo deixar de se considerar verificada a excepção dilatória consistente no erro na forma de processo, impeditiva do conhecimento do mérito do pedido (artigos 193.°, 576.°, 577.° e 578.° do CPC, aplicáveis...
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