Acórdão nº 00693/13.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório AAPM, NIF 15xxx30, residente na Rua C…, Guimarães, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 18/06/2015, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo mesmo na presente instância de OPOSIÇÃO, com referência à execução fiscal n.º 3746200401022326 e apensos, originariamente instaurada contra a sociedade “P&F, LDA.”, e contra ele revertida, por dívidas de IVA dos anos de 2004, 2005 e 2006, no montante global de €15.871,74.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A. O presente Recurso visa apreciar se o Opoente teve, ou não culpa, pela falta de entrega de IVA dos anos de 2007 a 2009, IRC de 2009 e 2010, e IRS[ Na medida em que os presentes processos de execução fiscal respeitam somente a dívidas de IVA dos anos de 2004, 2005 e 2006, tal menção consubstanciará, certamente, um lapso de escrita.].

  1. A testemunha CF foi clara ao afirmar que em 2005 e 2006 a empresa atravessava uma crise, e como tal procurou novos clientes.

  2. Conseguiu angariar um novo cliente “TM”, contratando mais duas funcionárias e aumentando os seus custos de produção.

  3. Esse novo cliente apenas cumpriu com os pagamentos durante cerca de um ano.

  4. A devedora originária deixou de receber em tempo, e ainda passou a ter necessidade de pagar as reformas das letras, meio de pagamento utilizado pela “TM”.

  5. O Opoente requereu planos de pagamentos em prestações, e foram realizados alguns pagamentos por conta.

  6. O Opoente tentou recorrer ao crédito bancário para fazer face ao pagamento das obrigações fiscais, tendo-lhe sido recusado a concessão de crédito, quer na devedora originária, quer pessoalmente, devido à existência de dívidas fiscais da empresa.

  7. O Tribunal a quo não valorizou o depoimento da testemunha CF, tendo-o considerado vago e genérico, sem qualquer justificação ou fundamentação.

    I. Em consequência, concluiu pela falta de prova da inexistência de culpa do Opoente na falta de pagamento das suas obrigações fiscais.

  8. Foram evidentes os factos concretamente realizados pelo Opoente, como sendo a angariação de novos clientes para a empresa, o pedido de plano de pagamentos em prestações, que posteriormente se viu forçado a incumprir por falta de capacidade financeira da empresa, e ainda as diversas tentativas de recurso ao crédito bancário, que resultaram infrutíferas atenta as existentes dívidas fiscais, sendo que o crédito solicitado ao pagamento destas se destinava.

  9. O Opoente, inclusive, numa tentativa de não agravar mais a situação de incumprimento da empresa, decidiu apresentar a empresa à insolvência, para não avolumar mais dívidas.

    L. Não pode, por isso, conformar-se com a conclusão de que não actuou como um bonus pater familiae.

  10. Ora, a testemunha CF indicou, em concreto, várias medidas tomadas pelo Recorrente no sentido de debelar a situação de incumprimento da sociedade, não tendo contudo êxito.

  11. A lei exige que o Opoente prove que não teve culpa na falta de pagamento das obrigações fiscais.

  12. E a prova produzida em sede de audiência de julgamento é susceptível de ilidir a presunção de culpa que se abate sobre o Recorrente, na qualidade de gerente da devedora originária.

  13. O único esforço que o Recorrente não realizou foi o de intentar acções de cobrança sobre os devedores de mais de €40.000,00 à devedora originária, com o receio de que judicialmente não iria receber qualquer valor, como acontece diariamente.

  14. Tentou sempre cobrar, através do diálogo, e foi conseguindo cobrar alguns créditos que foi aplicando em pagamentos por conta, como também foi referido pela testemunha CF.

  15. Foi demonstrada a inexistência de culpa na falta de pagamento das obrigações fiscais, ilidindo-se a presunção que sobre si incide, S. A decisão recorrida ao assim não o considerar, errou no seu julgamento, pelo que em consequência foi violado o disposto no artigo 24º, n.º 1 a da LGT.

    Em face do exposto, formula-se o seguinte PEDIDO: Deverá ser julgado procedente, por provado, o presente Recurso, e em consequência ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por uma outra que decida pela procedência da Oposição do Opoente, por provada a inexistência de culpa na falta de pagamento das obrigações fiscais, assim se fazendo a acostumada, JUSTIÇA!”*Não houve contra-alegações.

    *O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    *Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    *II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se em analisar o invocado erro de julgamento em matéria de facto e ainda indagar da existência ou não de culpa por parte do Recorrente na insuficiência do património da sociedade devedora originária.

    *III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos provados:

  16. Foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Guimarães 2 o processo de execução fiscal n.º 3746200401022326 e apensos, contra a devedora originária “P&F, LDA, Lda”, por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2004, 2005 e 2006, no montante global de €15.871,74 e cujos prazos de pagamento voluntário terminaram entre 17-05-2004 e 16-08-2006 – fls 117 do PEF apenso e informação de fls 27; B) Em 04-09-2012 foi proferido despacho de projeto de reversão contra o oponente, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – fls 117/118 do PEF apenso; C) Por ofício datado de 12-10-2012 foi o oponente notificado para querendo exercer o seu direito de audição – fls 120 do PEF apenso; D) Em 24-10-2012, deu entrada o requerimento de audição prévia do oponente – fls 125 e seguintes do PEF apenso; E) Em 18-12-2012 foi proferido despacho de reversão contra o oponente, que se transcrevem as partes mais relevantes: “(…)[imagem que aqui se dá por reproduzida](…) ” - fls 162 e seguintes do Pef apenso; F) Foi remetido o ofício com a designação: “citação- reversão” ao ora Oponente em 18.12.2012 – fls 171/172 dos autos; G) Tal expediente foi rececionado em 20-12-2012 – fls 201/202; H) A petição inicial foi apresentada no Serviço de Finanças em 18-01-2013 cfr. Fls 6 dos autos Factos não provados: Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito, designadamente não se provou que o oponente não teve culpa pela insuficiência do património da sociedade, alegação conclusiva que importava concretizar e/ou que necessitava de prova documental ou outra concretização por parte das testemunhas.

    Fundamentação da matéria de facto: A decisão da matéria de facto provada, consonante ao que acima ficou exposto, efetuou-se com base nos...

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