Acórdão nº 00693/13.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório AAPM, NIF 15xxx30, residente na Rua C…, Guimarães, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 18/06/2015, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo mesmo na presente instância de OPOSIÇÃO, com referência à execução fiscal n.º 3746200401022326 e apensos, originariamente instaurada contra a sociedade “P&F, LDA.”, e contra ele revertida, por dívidas de IVA dos anos de 2004, 2005 e 2006, no montante global de €15.871,74.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A. O presente Recurso visa apreciar se o Opoente teve, ou não culpa, pela falta de entrega de IVA dos anos de 2007 a 2009, IRC de 2009 e 2010, e IRS[ Na medida em que os presentes processos de execução fiscal respeitam somente a dívidas de IVA dos anos de 2004, 2005 e 2006, tal menção consubstanciará, certamente, um lapso de escrita.].
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A testemunha CF foi clara ao afirmar que em 2005 e 2006 a empresa atravessava uma crise, e como tal procurou novos clientes.
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Conseguiu angariar um novo cliente “TM”, contratando mais duas funcionárias e aumentando os seus custos de produção.
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Esse novo cliente apenas cumpriu com os pagamentos durante cerca de um ano.
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A devedora originária deixou de receber em tempo, e ainda passou a ter necessidade de pagar as reformas das letras, meio de pagamento utilizado pela “TM”.
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O Opoente requereu planos de pagamentos em prestações, e foram realizados alguns pagamentos por conta.
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O Opoente tentou recorrer ao crédito bancário para fazer face ao pagamento das obrigações fiscais, tendo-lhe sido recusado a concessão de crédito, quer na devedora originária, quer pessoalmente, devido à existência de dívidas fiscais da empresa.
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O Tribunal a quo não valorizou o depoimento da testemunha CF, tendo-o considerado vago e genérico, sem qualquer justificação ou fundamentação.
I. Em consequência, concluiu pela falta de prova da inexistência de culpa do Opoente na falta de pagamento das suas obrigações fiscais.
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Foram evidentes os factos concretamente realizados pelo Opoente, como sendo a angariação de novos clientes para a empresa, o pedido de plano de pagamentos em prestações, que posteriormente se viu forçado a incumprir por falta de capacidade financeira da empresa, e ainda as diversas tentativas de recurso ao crédito bancário, que resultaram infrutíferas atenta as existentes dívidas fiscais, sendo que o crédito solicitado ao pagamento destas se destinava.
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O Opoente, inclusive, numa tentativa de não agravar mais a situação de incumprimento da empresa, decidiu apresentar a empresa à insolvência, para não avolumar mais dívidas.
L. Não pode, por isso, conformar-se com a conclusão de que não actuou como um bonus pater familiae.
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Ora, a testemunha CF indicou, em concreto, várias medidas tomadas pelo Recorrente no sentido de debelar a situação de incumprimento da sociedade, não tendo contudo êxito.
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A lei exige que o Opoente prove que não teve culpa na falta de pagamento das obrigações fiscais.
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E a prova produzida em sede de audiência de julgamento é susceptível de ilidir a presunção de culpa que se abate sobre o Recorrente, na qualidade de gerente da devedora originária.
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O único esforço que o Recorrente não realizou foi o de intentar acções de cobrança sobre os devedores de mais de €40.000,00 à devedora originária, com o receio de que judicialmente não iria receber qualquer valor, como acontece diariamente.
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Tentou sempre cobrar, através do diálogo, e foi conseguindo cobrar alguns créditos que foi aplicando em pagamentos por conta, como também foi referido pela testemunha CF.
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Foi demonstrada a inexistência de culpa na falta de pagamento das obrigações fiscais, ilidindo-se a presunção que sobre si incide, S. A decisão recorrida ao assim não o considerar, errou no seu julgamento, pelo que em consequência foi violado o disposto no artigo 24º, n.º 1 a da LGT.
Em face do exposto, formula-se o seguinte PEDIDO: Deverá ser julgado procedente, por provado, o presente Recurso, e em consequência ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por uma outra que decida pela procedência da Oposição do Opoente, por provada a inexistência de culpa na falta de pagamento das obrigações fiscais, assim se fazendo a acostumada, JUSTIÇA!”*Não houve contra-alegações.
*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se em analisar o invocado erro de julgamento em matéria de facto e ainda indagar da existência ou não de culpa por parte do Recorrente na insuficiência do património da sociedade devedora originária.
*III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos provados:
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Foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Guimarães 2 o processo de execução fiscal n.º 3746200401022326 e apensos, contra a devedora originária “P&F, LDA, Lda”, por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2004, 2005 e 2006, no montante global de €15.871,74 e cujos prazos de pagamento voluntário terminaram entre 17-05-2004 e 16-08-2006 – fls 117 do PEF apenso e informação de fls 27; B) Em 04-09-2012 foi proferido despacho de projeto de reversão contra o oponente, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – fls 117/118 do PEF apenso; C) Por ofício datado de 12-10-2012 foi o oponente notificado para querendo exercer o seu direito de audição – fls 120 do PEF apenso; D) Em 24-10-2012, deu entrada o requerimento de audição prévia do oponente – fls 125 e seguintes do PEF apenso; E) Em 18-12-2012 foi proferido despacho de reversão contra o oponente, que se transcrevem as partes mais relevantes: “(…)[imagem que aqui se dá por reproduzida](…) ” - fls 162 e seguintes do Pef apenso; F) Foi remetido o ofício com a designação: “citação- reversão” ao ora Oponente em 18.12.2012 – fls 171/172 dos autos; G) Tal expediente foi rececionado em 20-12-2012 – fls 201/202; H) A petição inicial foi apresentada no Serviço de Finanças em 18-01-2013 cfr. Fls 6 dos autos Factos não provados: Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito, designadamente não se provou que o oponente não teve culpa pela insuficiência do património da sociedade, alegação conclusiva que importava concretizar e/ou que necessitava de prova documental ou outra concretização por parte das testemunhas.
Fundamentação da matéria de facto: A decisão da matéria de facto provada, consonante ao que acima ficou exposto, efetuou-se com base nos...
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