Acórdão nº 00063/06.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 31-03-2008, que julgou procedente a pretensão deduzida por AACM (agora representado pelos seus herdeiros habilitados ADGC, MFCCG, LMCC, MACC, JHCC, MHCM, MACM e RMCM) e ADGC, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios, respeitante aos anos de 2001 e 2002, no valor global de € 74.255,99.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 60-66), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1ª - O procedimento de revisão da matéria colectável, nos termos do artº 91º da LGT, enquanto condição de procedibilidade da impugnação judicial só pode considerar-se cumprido quando o contribuinte revela a intenção séria de, naquele procedimento proceder à discussão necessária acerca dos pressupostos da avaliação indirecta e da respectiva quantificação; 2ª - Quando se verifica que o contribuinte, lança mão deste procedimento, não para cumprir a função legalmente prescrita, mas apenas para que a subsequente impugnação judicial possa ser admitida, não pode considerar-se que a condição foi efectivamente cumprida; 3ª - A decisão de avaliar directamente a matéria colectável, que se funde na impossibilidade de apurar directamente o lucro real, tem que ser devidamente fundamentada; 4ª - Tal decisão está fundamentada, de facto e de direito, quando indica os factos concretos de que deriva a necessidade de recorrer à avaliação indirecta, concluindo assim pela impossibilidade de proceder à avaliação directa, acompanhada da indicação do quadro legal respectivo; 5ª - Ao Tribunal compete indagar da adequação dos factos indicados, para suportar a conclusão de avaliar indirectamente; 6ª - Quando se demonstra que a contabilidade do sujeito passivo revela a existência de omissão de serviços prestados, esses serviços inquantificados, só podem ser conhecidos através da avaliação indirecta, a única forma colmatar a insuperável insuficiência da contabilidade; 7ª - Mesmo que a quantificação tivesse sido efectuada com base nos valores indicados pelos adquirentes dos serviços omitidos à contabilidade, ainda assim estaríamos perante avaliação indirecta da matéria colectável; 8ª - A sentença recorrida ao não avaliar a relevância e idoneidade dos factos provados pela AT, que sustentam a decisão de avaliação indirecta, cometeu erro de julgamento, violando assim o que se dispõe no artº 88º da LGT.

Nestes termos, e nos mais que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, nomeadamente a anulação da sentença e a consequente decisão sobre o objecto da causa, declarando a legalidade da liquidação impugnada, assim se fazendo Justiça.”*Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar o cumprimento do procedimento de revisão da matéria colectável, nos termos do art. 91º da LGT, enquanto condição de procedibilidade da impugnação judicial e ainda indagar se está legalmente justificado o recurso ao método indirecto para apuramento da material tributável no que concerne ao imposto e ano em questão.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. Em 6/9/2004 e em 29/11/2004 o Impugnante foi notificado de que "a muito curto prazo" se deslocariam à sua morada técnicos dos Serviços da Inspecção Tributária com a finalidade de verificar o cumprimento das obrigações tributárias daquele, designadamente as relativas a IRS e IVA dos anos de 2000 e 2001- Fls. 28 a 32; 2. Foi objecto de uma acção de fiscalização tributária com base na ordem de serviço 45469/04, iniciada em 29/11/04 e concluída em 15/12/04 com a elaboração do Relatório de Inspecção, em sede de IRS e IVA relativos ao ano de 2001- Fls. 12e 17 do PA; 3. Para o que aqui interessa a matéria colectável foi apurada através de métodos de avaliação indirecta, conforme o Relatório referido e que se dá aqui por reproduzido, bem como dos anexos que dele fazem parte, merecendo destacar o seguinte: a. "IV - Motivos e exposições dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos:// 1 - Da análise comparativa do inventário dos prédios para revenda, a 31/12/00 e 31/12/01, com a relação patrimonial constante do Sistema do Imposto Municipal sobre Imóveis em nome do sujeito passivo (anexo II), constatamos a omissão de diversos imóveis quer rústicos quer urbanos, que deveriam constar daqueles inventários (...)// 2 - Não há imputação de custos directos e indirectos no loteamento VP e eventualmente de outros (inventariada globalmente sem qualquer discriminação), logo retirando qualquer possibilidade de testar a sua aderência à realidade ( ... ). Os inventários não discriminam/identificam/valoram cabalmente os imóveis/produtos e trabalhos em curso deles constantes e a contabilidade não dá reflexo aos critérios de imputação preconizados pelo art.º 19.º do CIRC e Circular n.º 5/90 de 17/01 da DGCI" b. O que também motivou a AF a recorrer aos métodos indirectos foi o facto de, tendo efectuado uma busca à base de dados do sector da Câmara Municipal de Vila Real para verificação das licenças de obras emitidas em nome do aqui Impugnante e das competentes licenças de utilização, foi verificado que, em vários processos que discrimina a fls. 14 do PA, as licenças de construção foram averbadas em nome do Impugnante e as de utilização dos imóveis foram averbadas em nome de outros ou, de cuja licença de construção inicial constam terceiros, que o Impugnante terá posteriormente alienado como terreno de construção, cuja licença é averbada em seu nome, e a de utilização em nome da compradora, ou promitente compradora do lote.

  3. Na sequência dessa inspecção foi fixado o IVA em falta por aplicação de métodos indirectos para o ano de 2001 em, globalmente, 23.844,44 € - Fls. 16 do PA e 9 a 11 dos autos; 5. Posteriormente, tendo a aqui Impugnante solicitado a revisão da matéria colectável, o Director de Finanças de Vila Real fixou o imposto em falta no valor de 23.844,44 € referido, fixando um agravamento de 3% - Fls. 46 e 47 do PA; 6. O Impugnante exerce a actividade CAE045211 - Construção de edifícios para venda - Fls. 4 do PA Considero estes factos provados fundamentando-me nos documentos juntos aos autos, principalmente os que já se identificaram.”*3.2.

    DE DIREITO Nas suas primeiras conclusões do recurso, a Recorrente questiona a forma como decorreu o procedimento de revisão da matéria colectável, nos termos do art. 91º da LGT, enquanto condição de procedibilidade da impugnação judicial, defendendo que só pode considerar-se cumprido tal desiderato quando o contribuinte revela a intenção séria de, naquele procedimento proceder à discussão necessária acerca dos pressupostos da avaliação indirecta e da respectiva quantificação, sendo que quando se verifica que o contribuinte, lança mão deste procedimento, não para cumprir a função legalmente prescrita, mas apenas para que a subsequente impugnação judicial possa ser admitida, não pode considerar-se que a condição foi efectivamente cumprida.

    Na verdade, tal como refere o Ac. do S.T.A. de 26-06-2013, Proc. nº 216/13, www.dgsi.pt, “… a lei - art. 86º nº 5 da LGT («Em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação ou, se esta não tiver lugar, da avaliação indirecta depende da prévia reclamação nos termos da presente lei») e art. 117º nº 1 do CPPT («Salvo em caso de regime simplificado de tributação ou quando da decisão seja interposto, nos termos da lei, recurso hierárquico com efeitos suspensivos da liquidação, a impugnação dos actos tributários com base em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos depende de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável.») - fixa uma condição para a impugnação com fundamento em erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável: a prévia reclamação, nos termos dos arts. 91.º a 94.º da LGT. Esta prévia reclamação constitui um mecanismo tendente a evitar que a discussão passe logo para sede contenciosa e judicial, quando ainda há uma hipótese de, em sede administrativa, haver acordo entre a AT e o sujeito passivo acerca da matéria tributável. Na verdade, o procedimento de revisão está vocacionado para a resolução de meras questões técnicas e...

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