Acórdão nº 00986/15.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução03 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO NORTE, em representação dos seus associados devidamente identificados, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante T.A.F. do Porto], de 06.04.2018, proferido no âmbito da Ação Administrativa que o Recorrente intentou contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade processual passiva, aferida da vertente da falta de identificação de contrainteressados, e, consequentemente, absolveu o Réu da instância.

Em alegações, o Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1. A sentença recorrida está inquinada com vício de nulidade, nos termos do art. 615º, n.1, por remissão para o art.º 195º, nº 1 in fine, 2. Na exata medida em que decide erroneamente pôr fim ao processo, não analisando a questão de direito, quando o deveria ter feito pois que, do provimento da ação não decorre qualquer prejuízo para nenhum trabalhador dos não inseridos no procedimento em causa.

Ainda, 3. Nos termos do art.º 615º, nº 1 al. d) CPC, ex vi art.º 1º e 140º CPTA, traduzindo-se o mesmo no facto de o Tribunal a quo não se pronunciar sobre questões que devia conhecer, mormente os factos e vícios apontados ao ato impugnado.

Ademais, 4. Todo o procedimento administrativo de que resultou o ato que se sindica é inconstitucional e padece de inúmeras ilegalidades quer formais quer procedimentais apontadas na ação, pelo que é essa matéria de facto e de direito que merece ser apreciada.

  1. A invocação da exceção dilatória da falta de indicação de contrainteressados não pode proceder na exata medida em que não existem contrainteressados na relação material controvertida presente nesta demanda.

  2. A noção de contrainteressado tem de ser construída a partir do prejuízo que aquele terá se não for chamado a juízo e não a partir do eventual interesse que alguém pudesse ter em ser parte na ação [Neste sentido veja-se Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n° 01018/15, de 12 de novembro de 2015].

  3. Os prejuízos a averiguar são os passíveis de advir direta ou indiretamente dos resultados do litígio e, 8. Neste sentido, entendemos não haver contrainteressados a invocar, pois que não se alcança quem possa ser prejudicado com a presente demanda.

  4. De facto, a colocação na situação de requalificação apenas produz efeitos para os trabalhadores atingidos por tal ato e não para os trabalhadores que ocupam os postos de trabalho tidos como necessários, tanto mais que os inseridos no processo de requalificação não são nem nunca forma definidos como desnecessários 10. Apenas os trabalhadores colocados em situação de requalificação têm interesse em agir na presente demanda, uma vez que, apenas eles são afetados pela existência e devidos efeitos do ato administrativo ora sindicado.

  5. Destarte, não existem contrainteressados na medida em que os trabalhadores que atualmente ocupam os postos de trabalho, pela procedência da presente ação, não sofrerão qualquer prejuízo identificável.

  6. Isto é, a sentença recorrida erra na medida em que entende existirem contrainteressados, dando assim como reconhecido a sua não identificação e, bem assim a impossibilidade de prosseguimento dos presentes autos. Mas, vejamos ainda, 13. Se os trabalhadores colocados em requalificação pertencem aos mais diversos serviços do recorrido, questiona-se quem serão então os contrainteressados? 14. Todos os demais trabalhadores com a mesma categoria. Todos? E, 15. Se assim é como discernir relativamente aos que foram considerados incursos no presente processo de requalificação? Que fundamentação se pode arguir para os que foram inseridos na requalificação? 16. Ademais, nem tão pouco se poderia falar em trabalhadores em excesso na medida em que ao mesmo tempo o recorrido admitiu ao serviço centenas de trabalhadores em regime de avença, tudo como melhor se deixou expresso na Pie aqui se dá como integralmente reproduzido. Isto é, 17. Os vícios apontados ao ato impugnado existem de facto, tal como se alcança da sentença - ainda sob recurso - supra melhor identificada.

    Termos em que, sempre com o douto suprimento de V. E^, deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida, tudo, com as legais consequências.

    Como é de Justiça! (…)”.

    *Notificado que foi para o efeito, o Recorrido apresentou contra-alegações, que rematou da seguinte forma: “(…) A. A douta sentença recorrida garantiu a segurança jurídica e não está eivada dos vícios que o Recorrente lhe imputa, mormente, o vício de nulidade previsto no artigo 615.°, n.° 1 ex vi 195, n.° 1 do CPTA.

    1. O Recorrente procura advogar e sustentar a inexistência de contrainteressados na presente ação, em virtude de, na sua ótica, não existirem trabalhadores prejudicados pela eventual anulação do ato impugnado, mormente, porquanto as funções destes trabalhadores foram distribuídas por outros trabalhadores não afetados pelo processo de requalificação. Sem razão; C. Como se referiu em sede de contestação e ora se reitera para todos os efeitos legais, foi comprovado no âmbito do ISS, IP, o claro desfasamento do pessoal afeto a este Instituto., tal como plasmado, de entre o mais, nos mapas comparativos, face às necessidades permanentes para a prossecução das respetivas atribuições a dois níveis: por um lado, os trabalhadores que exerciam funções nos estabelecimentos integrados e que integram essencialmente as carreiras não revistas e subsistentes acima referidas, por outro os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional que, por mudanças de procedimento, bem como, também pela referida alteração do modelo de gestão dos estabelecimentos se revelam excessivos, tendo revelado em cada um dos Centros Distritais que o número de postos ocupados é superior ao número de postos necessários nas carreiras acima referidas.

    2. O referido desajuste encontra-se refletido no mapa comparativo entre o número de efetivos existentes e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização dos objetivos do ISS, I.P., tendo sido objeto de despacho do membro do governo da Tutela, em 28/09/2014, e equivale ao reconhecimento de que o número, carreiras ou áreas de atividade dos trabalhadores afetos aos serviços, in casu, ao Centro Distrital da Segurança Social do Porto, era desajustado face às necessidades permanentes ou prossecução dos seus objetivos designadamente, 120 postos de trabalho necessários de assistente operacional (vide anexo II fls. 55 do PA).

    3. Ora, nos termos do artigo 78, n.° 1 alínea f) do CPTA, o Autor está obrigado a identificar na p.i. os contrainteressados, tendo em consideração que deverão ser obrigatoriamente demandados todos os que possam ser prejudicados com a procedência da ação ou que tenham interesse na manutenção do ato impugnado- cfr. artigos 57.° e 68.°, n.° 2 do CPTA.

    4. Na verdade, através da deliberação ora impugnada, o Réu procedeu à aprovação da lista nominativa com os resultados dos trabalhadores avaliados (da carreira/categoria de assistente operacional da unidade desconcentrada do Réu - Centro Distrital do Porto) por ordem decrescente, decorrentes da aplicação do método de seleção Avaliação de Competências Profissionais, elaboradas de acordo com o n.° 6 do artigo 252.° da LTFP, e à consequente colocação em situação de requalificação dos trabalhadores posicionados abaixo da 120° posição (posição essa correspondente aos postos de trabalho necessários na categoria de assistente operacional, no âmbito do submapa pessoal do CDist. do Porto).

    5. Desse modo, se é certa a existência dos trabalhares graduados abaixo da 120.° posição que, em consequência da classificação e posicionamento obtido, passaram à situação de requalificação também é clarividente a existência dos trabalhadores graduados...

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